Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 004/2025 | Processo: 104/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação on-line e periódica da lista de espera por consultas, exames e cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Pinhais, em conformidade com a Lei Estadual nº 21.242/2022, e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 17/01/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/03/2025 às 14:24

Linha do Tempo da Tramitação 13

QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 13:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 10:19 Finalizado

PARECER

ASenhora Vereadora do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a publicação, na internet, dalista de espera dos pacientes que aguardam por consultas.

Oreferido Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação on-line e periódica dalista de espera por exames e cirurgias.

Contudo, a presentepropositura apresenta vício de iniciativa, tendo em vista que competeprivativamente ao Poder Executivo legislar sobre matéria administrativa e serviçospúblicos, conforme alínea “b” do inciso II, do § 1o, do art. 61, daConstituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 61. ...

§ 1o São de iniciativaprivativa do Presidente da República as leis que:

...

II - disponham sobre:

...

b) organizaçãoadministrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios; (grifo nosso)

...”

Neste contexto, determinaa Lei Orgânica Municipal em seu artigo 36, inciso III, e artigo 58 inciso XIV,a competência privativa do Poder Executivo Municipal para tratar da matéria,que assim dispõe:

Art. 36 São de iniciativaprivativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

III - Criação, estruturaçãoe atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 58 Ao Prefeito compete:

(...)

XIV - gerir, comoautoridade suprema, os serviços públicos prestados diretamente pelo Município ouconceder ou permitir a sua execução a terceiros, na forma da lei;

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seutrâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:25 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:24 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicação de relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:03 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025 - 19:49 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 04 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:17 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 04/02/2025
SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2025 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2025 - 09:22 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação on-line e periódica da lista de espera por consultas, exames e cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Pinhais, em conformidade com a Lei Estadual nº 21.242, de 23 de setembro de 2022.

§ 1º A divulgação deverá ocorrer nos canais digitais oficiais da Prefeitura Municipal de Pinhais, garantindo transparência e acesso à informação.

§ 2º A divulgação deverá resguardar a privacidade e proteção dos dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 2º - A lista de espera disponibilizada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica;

II - Modalidade do procedimento solicitado;

III - Tempo médio previsto para atendimento;

IV - Posição numérica do munícipe na lista de espera.

Art. 3º - À Secretaria Municipal de Saúde caberá a responsabilidade de:

I - Divulgar semanalmente a atualização da lista de espera nos canais digitais oficiais, conforme periodicidade estabelecida pela Lei Estadual nº 21.242/2022;

II - Informar o tempo médio de espera e o número total de pacientes aguardando por atendimento;

III - Especificar as modalidades de consultas, exames e intervenções cirúrgicas oferecidas.

Art. 4º - As listagens deverão ser disponibilizadas também nos estabelecimentos de saúde públicos e entidades conveniadas ao SUS no município de Pinhais.

Parágrafo único. A atualização deverá ocorrer semanalmente, com exceção dos procedimentos emergenciais, que deverão seguir protocolos específicos.

Art. 5º - Esta lei tem como base o princípio da transparência pública, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Estadual nº 21.242/2022.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Este projeto de lei tem como objetivo garantir mais transparência, eficiência e acesso às informações relacionadas às filas de espera por consultas, exames e cirurgias no SUS, alinhando-se às determinações da Lei Estadual Nº 21.242/2022. A medida visa reduzir desigualdades no acesso à saúde pública e proporcionar maior confiança e controle social sobre o serviço prestado.

A disponibilização das informações respeitará integralmente a privacidade dos pacientes, em conformidade com a legislação vigente. A transparência ativa contribuirá para a redução de possíveis irregularidades e otimização dos recursos públicos destinados à saúde.