Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 13
PARECER
ASenhora Vereadora do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a publicação, na internet, dalista de espera dos pacientes que aguardam por consultas.
Oreferido Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação on-line e periódica dalista de espera por exames e cirurgias.
Contudo, a presentepropositura apresenta vício de iniciativa, tendo em vista que competeprivativamente ao Poder Executivo legislar sobre matéria administrativa e serviçospúblicos, conforme alínea “b” do inciso II, do § 1o, do art. 61, daConstituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 61. ...
§ 1o São de iniciativaprivativa do Presidente da República as leis que:
...
II - disponham sobre:
...
b) organizaçãoadministrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios; (grifo nosso)
...”
Neste contexto, determinaa Lei Orgânica Municipal em seu artigo 36, inciso III, e artigo 58 inciso XIV,a competência privativa do Poder Executivo Municipal para tratar da matéria,que assim dispõe:
Art. 36 São de iniciativaprivativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
III - Criação, estruturaçãoe atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 58 Ao Prefeito compete:
(...)
XIV - gerir, comoautoridade suprema, os serviços públicos prestados diretamente pelo Município ouconceder ou permitir a sua execução a terceiros, na forma da lei;
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seutrâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 2
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação on-line e periódica da lista de espera por consultas, exames e cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Pinhais, em conformidade com a Lei Estadual nº 21.242, de 23 de setembro de 2022.
§ 1º A divulgação deverá ocorrer nos canais digitais oficiais da Prefeitura Municipal de Pinhais, garantindo transparência e acesso à informação.
§ 2º A divulgação deverá resguardar a privacidade e proteção dos dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 2º - A lista de espera disponibilizada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica;
II - Modalidade do procedimento solicitado;
III - Tempo médio previsto para atendimento;
IV - Posição numérica do munícipe na lista de espera.
Art. 3º - À Secretaria Municipal de Saúde caberá a responsabilidade de:
I - Divulgar semanalmente a atualização da lista de espera nos canais digitais oficiais, conforme periodicidade estabelecida pela Lei Estadual nº 21.242/2022;
II - Informar o tempo médio de espera e o número total de pacientes aguardando por atendimento;
III - Especificar as modalidades de consultas, exames e intervenções cirúrgicas oferecidas.
Art. 4º - As listagens deverão ser disponibilizadas também nos estabelecimentos de saúde públicos e entidades conveniadas ao SUS no município de Pinhais.
Parágrafo único. A atualização deverá ocorrer semanalmente, com exceção dos procedimentos emergenciais, que deverão seguir protocolos específicos.
Art. 5º - Esta lei tem como base o princípio da transparência pública, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Estadual nº 21.242/2022.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo garantir mais transparência, eficiência e acesso às informações relacionadas às filas de espera por consultas, exames e cirurgias no SUS, alinhando-se às determinações da Lei Estadual Nº 21.242/2022. A medida visa reduzir desigualdades no acesso à saúde pública e proporcionar maior confiança e controle social sobre o serviço prestado.
A disponibilização das informações respeitará integralmente a privacidade dos pacientes, em conformidade com a legislação vigente. A transparência ativa contribuirá para a redução de possíveis irregularidades e otimização dos recursos públicos destinados à saúde.