Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 211/2021 | Processo: 1039/2021

Torna obrigatória a comprovação da vacina contra a COVID-19 para acesso nas repartições públicas pelos servidores, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviços, como medida de enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 18/10/2021

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/11/2021 às 15:53

Linha do Tempo da Tramitação 23

SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:53 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:53 Finalizado
Lei nº. 2466/2021 de 11/11/2021 Publicada em 11/11/2021
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:52 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 380/2021 em 26/11/2021
QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 - 11:01 Finalizado
Ofício 380/2021 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 - 11:01 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:37 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 26/10/2021 às 17:00:00
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:59 Finalizado
Encerrada a Movimentação em
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:49 Finalizado
Encaminhado ao setor
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:48 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:35 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de Outubro de 2021
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:33 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:39 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação - Vencimento 20/11/2021
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:35 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídco anexo.
QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:18 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:35 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 19/10/2021
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:19 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

      Art.1º Fica impedido o acesso nas repartições públicas dos servidores e empregados públicos municipais, assim como para os estagiários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que não comprovarem ter se vacinado contra a COVID-19.

 

      Art.2º A recusa à imunização será admitida somente com a apresentação de comprovação médica da impossibilidade.

 

      Art.3º A recusa, sem justificativa médica, dos servidores e empregados públicos municipais implica em falta injustificada, passível das penalidades dispostas no art. 144 da Lei Municipal nº 1.224/2011, observado o disposto no Decreto Municipal nº 2.901/2016 e na Lei Municipal nº 951/2009.

 

Parágrafo único. A recusa pelo estagiário, sem justificativa médica, poderá implicar na rescisão do contrato de estágio.

 

      Art.4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Gestão de Pessoal, solicitar a comprovação da vacinação de todos os servidores, considerando as datas da primeira e segunda dose, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

      Art.5º Caberá aos fiscais de contrato solicitar a comprovação da vacinação para os prestadores de serviços, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo.

 

      Art.6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.