Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Cuidadoras e Protetoras Independentes de Animais Domésticos, com a finalidade de reconhecer, apoiar e incentivar pessoas físicas que atuem voluntariamente no resgate, acolhimento, tratamento e encaminhamento para adoção de cães e gatos em situação de abandono ou maus-tratos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
- fortalecer a proteção e o bem-estar animal;
- reduzir o abandono de cães e gatos;
- incentivar a adoção responsável;
- promover ações de saúde e controle populacional dos animais; apoiar o trabalho desenvolvido por protetoras e cuidadores independentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, entre outras ações:
- cadastramento voluntário das cuidadoras e protetoras independentes;
- campanhas gratuitas de castração e vacinação prioritárias para animais sob seus cuidados;
- atendimento veterinário básico, conforme disponibilidade da rede municipal ou por meio de convênios;
- fornecimento de ração, medicamentos e materiais, mediante disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em regulamento;
- cursos e capacitações sobre bem-estar animal, primeiros socorros e guarda responsável;
- realização de feiras de adoção em parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 4º Poderão participar do Programa pessoas físicas residentes no Município que comprovem atuação voluntária e regular na proteção de animais, observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com clínicas veterinárias, universidades, empresas, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar o Cadastro Municipal de Cuidadoras e Protetoras Independentes, destinado ao planejamento das políticas públicas de proteção animal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As cuidadoras e protetoras independentes desempenham um papel essencial na proteção dos animais abandonados, muitas vezes assumindo, com recursos próprios, despesas com alimentação, medicamentos, atendimento veterinário, castração e acolhimento temporário.
O reconhecimento desse trabalho por meio de uma política pública fortalece a causa animal, reduz o número de animais em situação de rua, incentiva a adoção responsável e contribui para a saúde pública, considerando o controle populacional e a prevenção de zoonoses.
O presente projeto não cria obrigação imediata de gasto ao Município, limitando-se a instituir diretrizes para um programa de apoio, permitindo que sua implementação ocorra de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária e por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
A proposta está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Esse projeto pode ser complementado com a criação do "Cartão Municipal da Protetora de Animais", que identificaria as protetoras cadastradas e permitiria acesso prioritário a campanhas de castração, vacinação, atendimento veterinário e outros benefícios oferecidos pelo Município. Essa medida fortalece a política pública sem gerar benefícios financeiros diretos ou afrontar a iniciativa privativa do Poder Executivo.