Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 9ºA, 17, 31 e 32 todos da Lei Municipal nº 1.063/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9ºA. O quadro para o cargo de Professor de Libras é constituído pelas seguintes classes:
I – CLASSE A - integrada pelos profissionais possuidores de Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005.
II – CLASSE B - integrada pelos profissionais possuidores de Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;
III – CLASSE C - integrada pelos profissionais possuidores de Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização e Mestrado, na área de educação;
IV – CLASSE D - integrada pelos profissionais possuidores de Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, na área de educação.
Art. 17. O concurso público para ingresso na carreira de Professor exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
Art. 31. A função de Diretor de unidade escolar das séries iniciais e/ou anos iniciais do ensino fundamental será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor, Pedagogo ou Pedagogo para Educação Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A função de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionar em unidade independente, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial, Educador Infantil e Professor que ocupe simultaneamente o cargo de Pedagogo, no Município de Pinhais, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Para exercer as funções de Diretor de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil o Professor, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Educador Infantil deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, dois anos de exercício de magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência previstas em normas.
Art. 2º Fica incluído o artigo 17A na Lei Municipal nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art. 17A. O concurso público para ingresso na carreira de Professor de Libras exigirá formação em nível superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005.
Art. 3º Fica alterada a habilitação mínima e acrescida as funções específicas em atividade de docência em educação especial à descrição do cargo de Professor de Libras constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.063/2009, que passa a vigorar a seguinte redação:
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. O profissional atuará no atendimento dos educandos surdos diante do Atendimento educacional Especializado - AEE, no ensino da Libras para alunos ouvintes no ensino regular CMEI/escola) e em programas de formação continuada ensinando a Libras para profissionais e comunidade.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 4º Fica acrescida a função de direção de unidade escolar à descrição de cargo e função específica do cargo de Pedagogo para Educação Especial, constante no Anexo I, que passa a vigorar a com a seguinte redação:
FUNÇÃO: DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
1. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas da Secretaria Municipal de Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional.
2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade.
3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.
4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.
5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola.
6. Coordena as reuniões e festividades da escola.
7. Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de
correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola.
8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores.
9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados.
10. Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola.
11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola o planejamento anual.
12. Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
13. Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica da escola, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos índices de desenvolvimento do processo educacional.
14. Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional.
15. Participa da distribuição de classes aos professores no início do ano letivo.
16. Participa do planejamento e execução de ações de formação continuada que visem ao aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um todo.
17. Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos.
18. Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos.
19. Autoriza a matrícula e transferência de alunos.
20. Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos.
21. Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos educandos.
22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores.
23. Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, sempre que solicitado, relatório das atividades da unidade escolar.
24. Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
25. Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
26. Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da unidade escolar e atesta sua frequência mensal.
27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providencia a sua reposição.
28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela Associação de Pais, Mestres e Funcionários .
29. Acompanha a frequência dos educandos e verifica as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis.
30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação.
31. Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda escolar.
32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores.
33. Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal da Educação.
34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Educação para providências.
35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Escola.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 5º Fica alterado o quadro de promoção específico do cargo de Professor de Libras constante no Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: PROFESSOR DE LIBRAS
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CLASSES |
CÓDIGOS |
NÍVEIS |
NÍVEIS DE FORMAÇÃO |
PROMOÇÃO VERTICAL |
|
A |
PROFLIB – A |
1 a 10 |
Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005. |
B, C, D
|
|
B |
PROFLIB – B |
1 a 10 |
Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização na área da educação. |
C, D |
|
C |
PROFLIB – C |
1 a 10 |
Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização e Mestrado na área da educação. |
D |
|
D |
PROFLIB – D |
1 a 10 |
Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto n. 5626/2005 OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado de Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Graduação no Curso Normal Superior para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental acompanhada de Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado na área da educação. |
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Parágrafo único. O Anexo III da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar os artigos 9º, 17, 31 e 32 da Lei Municipal nº 1.063/2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério.
Importante mencionar que as Leis Federais nº 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais nº 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
A legislação citada determinou que os sistemas de ensino estaduais e municipais garantam a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis fundamental, médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como parte integrante dos Parâmetros Nacionais – PCNs.
Objetivando garantir, obrigatoriamente, o acesso das pessoas surdas à comunicação, à informação e à educação, a legislação federal determinou uma série de medidas a serem adotadas pelos Estados Membros e Municípios, medidas estas que necessitam de comando legal no âmbito estadual e municipal.
A presente proposição, que está baseada nos textos legais federais, busca a adequação e aprimoramento da legislação local, a fim de melhor atender as demandas do Município.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.