Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 217/2022 | Processo: 1021/2022

Altera a Lei Municipal nº 505 de 26 de 2001 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Estabelece Objetivos, Instrumentos e Diretrizes para as Ações de Planejamento no Município de Pinhais e suas alterações.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 17/10/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
09/01/2023 às 15:51

Linha do Tempo da Tramitação 42

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 15:51 Finalizado
Processo Arquivado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 15:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 15:51 Finalizado
Lei 2746/2022 de 21/12/2022 Publicada em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:32 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1076/2022 em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:44 Finalizado
Ofício 1076/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:16 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 19:45
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:03 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Emenda apresentada e analisada pelas comissões, parecer favorável.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:57 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:50 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para analise de emenda.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:50 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:49 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:20 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:16 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:16 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:16 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração. - Vencimento 19/11/2022
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:51 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:50 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:49 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:47 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 04/12/2022
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:45 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:44 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:36 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:36 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:34 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2022 - 16:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2022 - 16:43 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:10 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de Outubro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/10/2022
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 - 11:26 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 6

Favorável 04/11/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 04/11/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 04/11/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 04/11/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 04/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 04/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º A presente Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 505, de 26 de dezembro de 2001, nos termos em que dispõe.

      Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º:

      Art. 2º (...)

      Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

      I - Anexo I: Mapa de Macrozoneamento Municipal;

      II - Anexo II: Mapa do Perímetro da Intervenção Urbanística Socioambiental;

      III - Anexo III: Plano de Ação e Investimentos – PAI;

      IV - Anexo IV: Diagrama do Plano de Ação e Investimentos;

      V - Anexo V: Glossário, Definições e Termos Técnicos.

      Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V, revogado o inciso IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII do Art. 4º:

      Art. 4º (…)

      II – Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

      III – Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo;

      V – Lei do Código de Obras;

      VI – Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

      VII – Lei da Transferência do Direito de Construir;

      VIII – Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança.

      Art. 4º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 6º:

      Art. 6º (…)

      IX. atrelar a prosperidade econômica ao desenvolvimento social e à proteção ambiental de modo a atender os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS no Município;

      X. consolidar o plano de ações do PDDU 2032, especialmente os projetos estratégicos que fundamentam a consolidação de Pinhais como cidade inteligente, direcionada para o desenvolvimento sustentável;

      XI. garantir a acessibilidade e a mobilidade universal.

      Art. 5º Fica acrescentado o Capítulo I ao Título II com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Política Urbana

      Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções VI e VII ao Capítulo I – Dos Instrumentos de Política Urbana:

SEÇO VI

Do Macrozoneamento

     Art.23-D. O Macrozoneamento estabelece o referencial espacial para o zoneamento, uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias de desenvolvimento urbano definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e as demais políticas urbanas nas esferas municipal, estadual e federal, com foco no desenvolvimento sustentável.

      Art.23-E. O macrozoneamento divide o município nas seguintes unidades territoriais, conforme o mapa do ANEXO I desta Lei:

      I - Área Urbana Consolidada – AUC;

      II - Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais;

      III - Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí.

      Art.23-F. A Área Urbana Consolidada corresponde à área com interesse de ocupação urbana e implantação de infraestruturas, que propiciem o desenvolvimento sustentável nos 04 Eixos definidos pelo PDDU, descritos no art. 26.

   Art.23-G. A Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais regulamenta-se pelo Decreto nº 808, de 31 de maio de 1999, que trata da Unidade Territorial de Planejamento do Município de Pinhais, e alterações.

      Art.23-H. A Área de Proteção Ambiental do Iraí – APA do Iraí regulamenta-se pelo Decreto Nº 1.753, de 6 de maio de 1996, que institui a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Irai, e alterações.

SEÇO VII

Da Intervenção Urbanística Socioambiental

      Art.23-I. A Intervenção Urbanística Socioambiental é um conjunto de estratégias coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos atores, poder público estadual e federal, proprietários, investidores privados e população em situação de vulnerabilidade social residente no local, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

       Art.23-J. A Intervenção Urbanística Socioambiental tem como finalidade manter as densidades estabelecidas para a Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais, controlando o adensamento populacional com parâmetros de uso e ocupação compatíveis com a tipologia do objeto, considerando os seguintes objetivos específicos:

       I - promover o desenvolvimento ordenado e sustentável através de estratégias urbanísticas socioambientais viáveis em conjunto com poder público, proprietários, possíveis investidores e população em situação de vulnerabilidade social residente;

      II - preservar a identidade local, a valorização paisagística e cultural; 

      III - promover o desenvolvimento econômico atrativo para investimentos; 

      IV - desocupar áreas de riscos e de vulnerabilidade ambiental para recuperar a vegetação nativa, possibilitando a formação de maciços e corredores ecológicos;

      V - Promover e incentivar a preservação das áreas de interesse ambiental como nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais e ampliar progressivamente as áreas permeáveis;

      VI - Solucionar conflitos fundiários existentes;

      VII - buscar o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social residente no local. (EMENDA MODIFICATIVA)

      Art.23-K. As estratégias e medidas de reordenamento e reestruturação da área devem promover o desenvolvimento sustentável, com qualificação ou renovação de compartimentos urbanos, implantação de programas de melhorias de infraestrutura e preservação das áreas de interesse ambiental.

      Art.23-L. Fica definida a área para a Intervenção Urbanística Socioambiental, localizada na UTP - Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, compreendida pelos loteamentos:

      I - Conjunto Residencial Graciosa;

      II - Jardim Nossa Senhora do Sion;

      III - Jardim Paraná II.

      Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo está representada pelo mapa do ANEXO II desta Lei.

      Art.23-M. A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela coordenação da Intervenção Urbanística Socioambiental.

      § 1º a Intervenção Urbanística Socioambiental deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo Municipal.

      § 2º no procedimento de elaboração da Intervenção Urbanística Socioambiental, deverá ser garantida a participação popular.

      Art.23-N. A Intervenção Urbanística Socioambiental deverá conter no mínimo:

      I - a definição das estratégias, objetivos e ações com atores envolvidos na aplicação do conjunto de intervenções e medidas propostas;

      II - os instrumentos urbanísticos e jurídicos a serem aplicados, entre eles:

      a) operação urbana consorciada;

      b) parceria público privada;

      c) desapropriação;

      d) transferência do direito de construir.

      III - a delimitação da área diretamente e indiretamente afetada, que deverá considerar as áreas do entorno e de impacto das intervenções e medidas propostas;

      IV - o diagnóstico urbano e ambiental, contendo estudos, laudos, planos e projetos necessários para levantamentos das informações preliminares;

      V - o levantamento e cadastro socioeconômico da população em situação de vulnerabilidade social residente no local;

      VI - o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e outros estudos que se façam necessários;

      VII - a definição da contrapartida a ser exigida em função da utilização dos benefícios previstos na intervenção;

      VIII - a definição da natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;

      IX - as formas de gestão, controle e monitoramento da intervenção devendo ser compartilhada com representação da sociedade civil;

      X - o programa básico de ocupação da área e relação de projetos;

      XII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.

      Parágrafo único. O EIV não exclui a necessidade de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.

      Art. 7º O artigo 26. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 26. A consecução dos objetivos de desenvolvimento urbano se dará mediante a implementação dos seguintes Eixos de Desenvolvimento:

      I - desenvolvimento institucional para boa governança;

      II - desenvolvimento econômico sustentável;

      III - desenvolvimento social inclusivo;

      IV - desenvolvimento ambiental sustentável.

      Parágrafo único. Entende-se por Eixo de Desenvolvimento a subdivisão em categorias de indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável que orientam a atuação do governo municipal na avaliação do desenvolvimento sustentável, conforme indicado no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental constante no Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020.

      Art. 8º Ficam acrescentados os Capítulos I, II, III e IV ao Título III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA BOA GOVERNANÇA

      Art.41-I. São objetivos do eixo de desenvolvimento institucional para boa governança:

      I - fortalecer as finanças municipais buscando a ampliação das receitas próprias;

      II - adotar modelos de desenvolvimento sustentável que gerem harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio ambiente;

      III - estabelecer, documentar, implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade das políticas públicas municipais;

      IV - estabelecer, documentar, implementar e manter um Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ;

      V - implantar e integrar Sistemas de Informação;

      VI - promover a participação do cidadão e seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação das políticas e programas públicos;

      VII - aprimorar sistemas de trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.

 CAPÍTULO II

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

      Art.41-J. São objetivos do eixo de desenvolvimento econômico sustentável:

      I - fomentar o trabalho, a geração de emprego e renda;

      II - fortalecer as atividades produtivas e promover a agricultura urbana sustentável;

      III - impulsionar o turismo;

      IV - garantir a acessibilidade e mobilidade universal e inclusiva em toda a área urbana, em especial nos espaços e estruturas públicas;

      V - promover a adequada integração e compatibilização entre as vias municipais e intermunicipais, a mobilidade sustentável e a integração intermodal.

 CAPÍTULO III

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INCLUSIVO

      Art.41-K. São diretrizes do eixo de desenvolvimento social inclusivo:

      I - promover políticas públicas para mulheres, em especial para as que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      II - contribuir para a inclusão e equidade dos usuários ampliando o acesso dos bens e serviços socioassistenciais;

      III - promover a organização produtiva e o acesso à renda para as mulheres em situação de vulnerabilidade social;

      IV - promover a proteção social e o acesso a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social;

      V - promover parcerias para a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais de educação;

      VI - reforçar a identidade do município de Pinhais a partir da promoção de suas belezas naturais, da produção local e de espaços culturais;

      VII - ampliar e melhorar o atendimento de saúde especializado no Município.

      VIII - coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

      IX - consolidar uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que oriente e viabilize a produção habitacional e a regularização fundiária no Município, por meio da utilização de recursos públicos e privados;

      X - promover, em todo Município, a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários, de forma integrada às melhorias urbanas e ambientais e priorizando ocupações em áreas de risco;

      XI - garantir a segurança da população, bens e serviços públicos;

      XII - garantir a segurança viária em todo território municipal.

 CAPÍTULO IV

DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL

      Art.41-L. São objetivos do eixo de desenvolvimento ambiental sustentável:

      I - promover a universalização do saneamento básico do Município;

      II - aprimorar as ações de defesa animal;

      III - conservar e recuperar a cobertura vegetal no município;

      IV – garantir a melhoria, ampliação e implantação do sistema municipal de águas pluviais;

      V - fortalecer os lugares da cidade, de forma a criar espaços urbanos mais justos, inclusivos e igualitários;

      VI - promover a gestão integrada de bacias hidrográficas;

      VII - estabelecer condições de adensamento populacional de acordo com as características ambientais, urbanas e de infraestrutura do Município;

      VIII - fortalecer a estrutura de prevenção e redução de impacto de catástrofes naturais.

      Art. 9º Fica alterado o Capítulo IX do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA PARTICIPAÇO POPULAR

      Art. 10. Fica alterada a Seção I do Título IV, com a seguinte redação:

Seção I

Do Conselho Municipal de Urbanismo

      Art.52. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, com as seguintes atribuições:

      I - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos Eixos de Desenvolvimento estabelecidos;

      II - monitorar a aplicação dos instrumentos de execução da política urbana estabelecidos no Título II desta Lei;

      III - monitorar a implementação das normas contidas na legislação vinculada ao Plano Diretor, especialmente às leis que regulamentam: zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento e desmembramento de solo, código de obras e edificações, sistema viário, mobilidade urbana;

      IV - contribuir na formulação da política urbana do município, sugerindo modificações em suas normas e dispositivos;

      V - deliberar, em nível de recurso, sobre casos omissos na legislação relativa ao zoneamento, uso e ocupação do solo, ao parcelamento e desmembramento de solo, e ao código de obras e edificações;

      VI - deliberar sobre as atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impactos na vizinhança e de polos geradores de tráfego;

      VII - dar anuência às contrapartidas estabelecidas por Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de Impacto de Trânsito – RIT;

      VIII - propor ao poder executivo municipal a elaboração de estudos sobre questões que entender necessário.

      Art. 11. Fica alterado o Capítulo X do Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

      Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AÇO E INVESTIMENTOS

      Art.59-A. O Plano de Ação e Investimentos – PAI, constante no ANEXO III desta Lei, tem por objetivo indicar as ações prioritárias a serem executadas nos próximos 10 (dez) anos para o município de Pinhais, sendo estruturado, de acordo com os Eixos de Desenvolvimento descritos no art. 26 desta Lei.

      § 1º O Plano de Ação e Investimentos apresenta os seguintes itens:

      I - tema: refere-se aos 39 (trinta e nove) indicadores qualitativos de desenvolvimento sustentável expressos no Manual de Diretrizes e Orientações para a Elaboração e Integração dos Instrumentos de Planejamento Governamental (Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2020);

      II - diretriz: refere-se aos Objetivos Gerais do PDDU expressos no art. 6º desta Lei. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (uma) ou mais diretrizes.

      III - objetivo: refere-se aos objetivos de desenvolvimento urbano referidos nos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D desta Lei.

      IV - ação Estratégica: são ações estruturantes para a consecução dos objetivos deste PDDU. A partir delas, serão definidas ações específicas que serão monitoradas por indicadores e que deverão cumprir o prazo máximo, descrito no item VI deste artigo. 

      V - principais Metas dos ODS Relacionados: refere-se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS com metas vinculadas à Ação Estratégica. Cada Ação Estratégica pode estar relacionada a 1 (um) ou mais ODS.

      VI – prazo: ano limite para a execução da referida Ação Estratégica, variando de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 2033 (dois mil e trinta e três).

      VII - secretaria Responsável pela Ação Estratégica: refere-se aos agentes responsáveis pelo planejamento, execução e monitoramento de determinada Ação Estratégica.

      § 2º A relação entre os itens que trata o caput deste artigo esta apresentada no ANEXO IV – Diagrama do Plano de Ação e Investimentos.

      Art.59-B. A Comissão Técnica Municipal – CTM, instituída pelo Decreto Municipal nº 825/2020, deverá elaborar em 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, regulamento interno para o monitoramento do PAI.

      Art. 13. O artigo 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 65. Esta Lei será revisada pelo menos no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação.

      Art. 14. O artigo 66. passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 66. O Conselho Municipal de Urbanismo deverá participar no processo de elaboração e ou revisão do Plano Diretor.

      Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art.16. A produção de efeitos do art. 6º da presente lei fica condicionada à aprovação por decreto estadual da nova conformação da Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais proposta nesta revisão do Plano Diretor. (EMENDA MODIFICATIVA)

 

Justificativa

Encaminho a essa Colenda Casa de Leis, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, Projeto de Lei que Dispõe acerca da alteração da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, no Município de Pinhais e seus anexos.

O presente projeto tem por princípios garantir a função social da cidade e da propriedade, a gestão democrática, a promoção do desenvolvimento sustentável e a adequação dos instrumentos de política urbana em cumprimento às exigências dispostas no Estatuto da Cidade.

Referido projeto, objeto de diversas discussões com a comunidade e esse Legislativo, foi, nos âmbitos técnico e jurídico, devidamente estudado em conjunto com órgãos estaduais e municipais, sob a coordenação deste Executivo, visando contemplar alterações necessárias no texto legal, bem como adequar as diretrizes e estratégias de desenvolvimento.

Cumpre ressaltar, que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Pinhais foi elaborado no ano de 2001, tendo sido revisado em 2011, razão que justifica as proposições em referência, seja pela necessidade de cumprimento da legislação pertinente, seja em razão do visível crescimento da cidade, requerendo a adaptação e atualização de seu ordenamento.

Complementarmente à revisão do Plano Diretor, foram revisadas outras leis que fazem parte do arcabouço legal do Plano Diretor.

Destas legislações foi elaborado o projeto de lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e seus anexos, o qual está, concomitantemente, sendo encaminhado para deliberação dessa Colenda Casa de Leis:

Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Agradecendo a atenção dispensada a presente, reitero protestos de apreço e consideração.