Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para reforço no exercício financeiro de 2022 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Infraestrutura Escolar |
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Funcional Programática: 05.003.0012.0365.0074.5002 |
Projeto: Equipar Unidades da Rede Municipal de Ensino - Educação Infantil |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390300000 - Material de consumo |
133 - Manutenção Educação Infantil - Tatiana Belinky |
R$ 2.500,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.500,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita: 132101010209000000 - Rend Aplic Manutenção Educação Infantil - Tatiana Belinky da fonte 133 - Manutenção Educação Infantil - Tatiana Belinky, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II, §3º e §4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O presente projeto visa à adequação do orçamento às reais necessidades da Administração, detectadas no curso da gestão. O objetivo específico é atender o projeto orçamentário de equipar Unidades da Rede Municipal de Ensino por meio da aquisição de materiais de consumo.
A legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.