Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Viária e Integração dos Bairros, com a finalidade de promover estudos, planejamento e implantação de soluções que melhorem o deslocamento de veículos, reduzam congestionamentos e ampliem a segurança viária no Município de Pinhais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – melhorar a fluidez do trânsito entre os bairros;
II – ampliar as alternativas de entrada e saída dos bairros;
III – reduzir os pontos críticos de congestionamento;
IV – garantir maior segurança aos motoristas, ciclistas e pedestres;
V – integrar o sistema viário municipal com as rodovias, ferrovias e vias metropolitanas;
VI – priorizar obras que eliminem gargalos viários e reduzam o tempo de deslocamento da população.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá elaborar um Plano Municipal de Integração Viária, contendo:
I – levantamento dos principais pontos de congestionamento;
II – identificação de bairros que possuam apenas um acesso viário;
III – estudo da viabilidade de abertura de novas vias de ligação entre bairros;
IV – implantação de novas pontes, viadutos, passagens inferiores, passarelas e binários, quando tecnicamente recomendados;
V – criação de alternativas de transposição de ferrovias, rios, canais e demais barreiras físicas que dificultem a mobilidade urbana;
VI – adequação da sinalização viária e da engenharia de tráfego.
Art. 4º O Plano deverá priorizar regiões que apresentem:
I – elevado fluxo de veículos;
II – histórico de congestionamentos;
III – dificuldade de acesso para veículos de emergência;
IV – crescimento populacional ou expansão urbana;
V – barreiras naturais ou estruturais, como rios, ferrovias, córregos e rodovias.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, órgãos metropolitanos, concessionárias ferroviárias, concessionárias de rodovias e demais instituições públicas ou privadas para elaboração de projetos e execução das obras previstas nesta Lei.
Art. 6º Sempre que possível, os projetos deverão contemplar:
I – acessibilidade universal;
II – ciclovias e ciclofaixas;
III – calçadas acessíveis;
IV – iluminação pública;
V – drenagem adequada;
VI – dispositivos de segurança viária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O crescimento urbano do Município de Pinhais exige investimentos permanentes na infraestrutura viária para garantir mobilidade, segurança e qualidade de vida à população.
Atualmente, diversos bairros possuem poucas alternativas de acesso, fazendo com que qualquer bloqueio, acidente, manutenção viária ou aumento do fluxo provoque congestionamentos e dificulte a circulação de moradores, trabalhadores, transporte coletivo e veículos de emergência.
Além disso, a existência de ferrovias, rios, pontes e outras barreiras físicas limita a integração entre bairros e exige planejamento contínuo para implantação de novas ligações viárias, viadutos, passagens inferiores e pontes, conforme estudos técnicos de viabilidade.
A presente proposta não determina a execução de obras específicas, mas estabelece uma política municipal permanente para identificação de gargalos viários e planejamento de soluções, permitindo ao Poder Executivo definir prioridades e captar recursos junto aos governos estadual e federal.
Com essa iniciativa, busca-se proporcionar maior fluidez ao trânsito, reduzir o tempo de deslocamento, aumentar a segurança dos usuários das vias públicas e promover um desenvolvimento urbano mais integrado e sustentável.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.