Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste remuneratório/aumento real, o percentual de 3,62% aos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a concessão de reajuste (aumento real) aos cargos e funções de professor de educação infantil.
A presente proposta tem por finalidade adequar o piso da categoria, dentro dos limites financeiros desta Municipalidade e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma o reajuste/aumento real consistirá no percentual de 3,62%, nos termos do presente projeto de lei, amparado no estudo de impacto orçamentário anexo, e em observância às Portarias nº 06 e 61 do Ministério da Educação, que define o piso salarial dos profissionais do magistério para o exercício de 2024.
Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis para a criação de cargos, empregos e funções, bem como o aumento da remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Prefeito em relação a projetos de lei que versem sobre a remuneração dos servidores.
Por fim, o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.