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Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui, no Município de Pinhais, o Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais e fixa normas de inspeção e fiscalização industrial e sanitária para todos os produtos de origem animal.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal ficará vinculado ao Departamento de Agricultura e Abastecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE.
§ 2º Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal, aplicam-se, no que couber, subsidiária ou supletivamente, as normas Estaduais e Federais sobre a matéria.
Art. 2º Para os fins desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Acondicionar: manter em local apropriado de armazenamento;
II - Beneficiar: transformar produto de origem animal em um produto industrializado de maior valor;
III - Conservar: manter os produtos de origem animal sem alterações físicas e/ou químicas.
IV - Embalar: envolver em recipiente produto de origem animal com objetivo de criar melhores condições para distribuição, transporte e armazenagem dos mesmos;
V - Rotular: é a inscrição apresentada na embalagem dos produtos de origem animal, de forma visual ou textual;
VI - Expedir: enviar produtos de origem animal para outros locais;
VII - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público, efetuada por servidores públicos, fiscais com poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares;
VIII - Fracionar: dividir em partes os produtos de origem animal;
IX - Industrializar: adicionar produtos que alteram a consistência e o sabor de forma que possam ser conservados por mais tempo;
X - Inspeção ante mortem: inspeção visual realizada antes do abate;
XI - Inspeção post mortem: inspeção realizada nas superfícies externas e internas, nas vísceras torácicas e abdominais bem como linfonodos dos nos animais abatidos;
XII - Inspeção do Serviço de Inspeção Municipal: atividade de polícia administrativa, privativa a profissionais habilitados em medicina veterinária, pautados na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle, industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;
XII - Manipular: utilizar as mãos para preparar produtos de origem animal;
XIII - Produto de Origem Animal: é todo o produto, subproduto, matéria prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero”;
XIV - Temperar: adicionar temperos aos produtos de origem animal.
XV - Autosserviço: prática destinada ao recebimento, guarda, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento de produtos de origem animal e seus derivados;
XVI - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
XVII - Desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
XVIII - Higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
IX - Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;
XX - Sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XXI - Padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XXII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XXIII - Programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIV - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXV - Inovação tecnológica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXVI - Condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;
XXVII - Descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVIII - Desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXIX - Adulteração: quando os produtos:
a) foram elaborados em condições, que contrariam as especificações e determinações fixadas;
b) no preparo tenha sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
c) tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais;
d) foram coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e declaração nos rótulos;
e) houve intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;
XXX - Fraude: alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela SIM/POA; quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; quando houve supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; conservação com substâncias proibidas; especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
XXXI - Falsificação: quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos no consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislação específica ou em fórmulas aprovadas.
XXXII - Rebeneficiamento: submeter novamente a processos que modifiquem, aperfeiçoem ou, de qualquer forma, alterem um produto (seja no seu funcionamento, utilização, acabamento, embalagem ou aparência final);
XXXIII - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
XXXIV - Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXV - Rastreabilidade: é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XXXVI - Inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;
XXXVII - Recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativas a produtos de origem animal;
XXXVIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
XXXIX - Materiais de higiene pessoal: materiais fornecidos pelo estabelecimento para garantir a higiene pessoal dos colaboradores como: sabonete líquido inodoro, antisséptico e papel toalha de material não reciclado.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais, será orientado pelos princípios da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento econômico, científico e da inovação tecnológica, do respeito aos acordos e tratados pactuados pela República Federativa do Brasil de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terá por objetivos a racionalização e a simplificação de processos e procedimentos de inspeção e de fiscalização, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar bem como à segurança de alimentos.
Art. 4º O Município realizará fiscalização, sob o ponto de vista industrial sanitário, de:
I - todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos que façam apenas comércio municipal;
II - animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;
III - todos os estabelecimentos que realizem inspeção ante mortem e post mortem dos animais, que recebam, manipulem, beneficiem, industrializem, fracionem, conservem, temperem, acondicionem, embalem, rotulem, façam a expedição e o trânsito de matérias primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.
§ 1º O registro no SIM/POA Pinhais é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas às implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento.
Art. 5º Para fins desta lei, fica definido como:
I - empreendimento de pequeno porte aquele que cumpra, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) a área útil construída do estabelecimento destinada ao processamento seja de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) o volume para processamento não exceda a:
1. 40 (quarenta) toneladas de mel por ano;
2. 4.000 (quatro mil) quilos de pescados por dia;
3. 2.000 (dois mil) litros de leite por dia;
4. 8.000 (oito mil) quilos de produtos cárneos/dia.
5. 3.600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha ou 18.000 (dezoito mil) ovos de codorna por dia;
II - empreendimento de médio porte aquele que cumpra, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) a área útil construída do estabelecimento destinada ao processamento seja de 251 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros quadrados);
b) o volume para processamento não exceda a:
1. 80 (oitenta) toneladas de mel por ano;
2. 8.000 (oito mil) quilos de pescados por dia;
3. 4.000 (quatro mil) litros de leite por dia;
4. 16.000 (dezesseis mil) quilos de produtos cárneos/dia.
5. 7.200 (sete mil e duzentos) ovos de galinha ou 36 (trinta e seis mil) ovos de codorna por dia.
Art. 6º Por esta lei, não será permitido realizar:
I - procedimentos de abate de animais de açougue e de caça em área urbana;
II - qualquer das atividades previstas no art. 4º desta lei com produtos de origem animal em dependências residenciais;
III - produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro estabelecimento comercial ou industrial que, por sua natureza, possa causar contaminação ou qualquer outro tipo de dano ao alimento fiscalizado por esta Lei.
Art. 7º O estabelecimento que solicitar o registro no SIM/POA Pinhais deverá possuir licenciamento ambiental, quando cabível, emitido pelo órgão ambiental competente.
Do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA Pinhais
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º Ao Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais, caberá:
I - aprovar projetos de construção, de reforma e de ampliação de estabelecimentos que envolva toda a cadeia produtiva de produtos de origem animal;
II - regulamentar e formular diretrizes, por meio de normas técnicas específica de cada segmento:
a) a implantação, construção, reformas, aparelhamento e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de todos os produtos alimentares e de origem animal;
b) o transporte de produtos alimentares "in natura", fiscalizados por esta Lei, industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem de produtos alimentares;
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos alimentares;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V - vistoriar e realizar inspeções sanitárias programadas e/ou especiais em todos os estabelecimentos e/ou fases da cadeia alimentar: produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, utilização e consumo de alimentos, considerando-se suas interações com o meio ambiente, o homem e seu contexto socioeconômico;
VI - aplicar, nas inspeções sanitárias, a metodologia sistemática de identificação e avaliação dos programos de autocontrole de produtos de origem animal, abrangendo:
a) Boas Práticas de Fabricação (BPF);
b) Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO;
c) Perigos de Contaminação dos Alimentos, conhecida como Sistema de Análise de Perigos em Pontos Críticos de Controle - APPCC.
VII - realizar coleta de amostra de alimentos em qualquer fase da cadeia alimentar, para análise em laboratório oficial, sempre que se faça necessário, para verificar a qualidade dos alimentos;
VIII - registrar e conceder o Certificado de Registro de Alimentos, com a numeração aprovada e com os carimbos oficiais padronizados, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei;
IX - cancelar o registro a qualquer tempo, sempre que se faça necessário, quando não forem cumpridos os requisitos previstos nesta Lei e suas normas regulamentares.
§ 1º A frequência da inspeção dos estabelecimentos será definida pelo profissional médico veterinário, que considerará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção.
§ 2º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos por esta legislação.
§ 3º Os produtos de origem animal em depósito ou em trânsito pelo Município de Pinhais ficarão sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA.
Art. 9º - Para fazer parte do SIM/POA Pinhais, os estabelecimentos serão taxados conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
§ 1º Caracteriza-se como sujeito passivo da taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), a pessoa física ou jurídica, a quem forem prestados os serviços descritos no art. 4º desta lei.
§ 2º A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, em conformidade com o Código Tributário do Município.
§ 3º Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Em relação à cobrança da taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), aplicam-se, em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal.
Seção II
Da coordenação do SIM/POA Pinhais e da fiscalização
Art. 10. - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais, bem como as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, será de responsabilidade exclusiva de servidor efetivo, com formação em medicina veterinária, conforme a Lei nº 5.517, de 23 de Outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º O médico veterinário responsável, formalmente designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ter equipe, devidamente capacitada, que lhe auxilie na realização das inspeções e somente terá poder de polícia médicos veterinários auxiliares à coordenador..
§ 2º A relação dos servidores que irão compor a equipe para auxiliar a coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA Pinhais deve ser publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério do(a) gestor(a) local, bem como quando da inclusão ou exclusão dos integrantes da equipe de fiscalização em saúde.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE poderá se utilizar da estrutura física de qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades.
§ 4º A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
§ 5º As atribuições da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais serão estabelecidas em decreto.
Art. 11. - Ao SIM/POA Pinhais, no exercício do seu poder de polícia e mediante identificação, é assegurado o livre acesso aos estabelecimentos e locais que contenham produtos, subprodutos e derivados de origem animal, neles fazendo observar o cumprimento desta legislação.
§ 1º Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade do SIM/POA Pinhais lavrará auto de infração e solicitará novamente ao proprietário, locador ou locatário, usuário, representante ou outros ocupantes a qualquer título, para facilitar o ingresso imediato da fiscalização, fato este que deverá constar no corpo do respectivo auto.
§ 2º Em caso de motivo relevante, devidamente justificado pelo opositor, poderá a autoridade do SIM/POA Pinhais, conforme a urgência, conceder prazo para realizar a inspeção, lavrando-se o respectivo termo de intimação e nele fazendo constar o motivo relevante.
§ 3º Persistindo o embaraço e esgotadas as medidas de conciliação, a autoridade do SIM/POA Pinhais poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. - A classificação dos estabelecimentos sujeitos a esta lei constará em regulamento próprio.
Seção III
Do registro de estabelecimentos no SIM/POA Pinhais
Art. 13. - O registro no Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais é condição indispensável para:
I - o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, de que trata esta lei;
II - os produtos de origem animal.
§ 1º O registro junto ao SIM/POA Pinhais será feito mediante apresentação da documentação indicada pelo Departamento de Agricultura e Abastecimento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE.
§ 2º O registro no SIM/POA Pinhais permitirá a comercialização dos produtos de origem animal exclusivamente dentro do próprio Município.
Art. 14. - Os estabelecimentos registrados no SIM/POA Pinhais deverão estar inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná e proceder a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional médico veterinário, responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 15. - A solicitação de registro de estabelecimentos no SIM/POA Pinhais deverá ser feita por meio de requerimento no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Pinhais, instruído com a documentação necessária.
§ 1º Depois de protocolado, o pedido de registro com a documentação necessária será encaminhado para análise técnica e inspeção da equipe do SIM/POA Pinhais.
§ 2º A concessão do registro de estabelecimentos no SIM/POA Pinhais será condicionada à vistoria prévia, por servidores fiscais médicos veterinários, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE.
Art. 16. - Os estabelecimentos registrados deverão ter sua estrutura, seus equipamentos, seus procedimentos operacionais e suas condições higiênico sanitárias em conformidade com as normas e diretrizes determinadas pelo SIM/POA Pinhais, que só concederá o certificado de registro ao estabelecimento:
I - cujos produtos atendam o seus respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ;
II – que cumprir as legislações pertinentes, principalmente normas sobre localização, segurança, higiênico-sanitárias, meio ambiente e edificações; e
III – totalmente regularizado junto aos órgãos competentes.
Art. 17. - O registro de estabelecimentos é privativo do SIM/POA Pinhais, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes nesta lei e do respectivo regulamento.
§ 1º A concessão do registro de estabelecimentos com inspeção é de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA Pinhais.
§ 2º Em caso de paralisação de suas atividades, o proprietário do estabelecimento deverá comunicar este fato ao SIM/POA Pinhais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da paralisação, sob pena de ter cancelado o seu registro.
§ 3º No caso de paralisação das atividades, se esta for temporária, o registro ficará suspenso enquanto durar a paralisação, e a manutenção do registro no retorno das atividades condiciona-se à comprovação das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, apurada em vistoria específica, efetuada por médico veterinário fiscal do SIM/POA Pinhais.
§ 4º O estabelecimento registrado deverá manter atualizado seu cadastro no SIM/POA Pinhais e informar, dentro do prazo e nas condições estabelecidas em decreto, as eventuais alterações em seus atos constitutivos ou outros ajustes relacionados e efetivados.
Art. 18. - O estabelecimento de produto de origem animal registrado deverá, obrigatoriamente, apor nos seus produtos a chancela do SIM/POA Pinhais, cujas características do selo estarão previstas em regulamento.
Art. 19. - O certificado de registro do estabelecimento no SIM/POA Pinhais deve ser renovado anualmente e terá validade enquanto o estabelecimento cumprir o disposto nesta lei.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 20. - O Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais – SIM/POA Pinhais contará com um Conselho Consultivo, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE;
II – médico veterinário coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais – SIM/POA;
III – 01 (um) médico veterinário da Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
IV - 01 (um) médico veterinário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
V - 01 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações, de cargo efetivo no município, com inscrição no respectivo conselho de classe.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo se reunirá sempre que o coordenador do SIM/POA Pinhais solicitar, mediante sua necessidade, com a participação de, no mínimo, 03 (três) dos membros convocados para as atividades, conforme o tema.
Art. 21. - São atribuições do Conselho Consultivo:
I – auxiliar o SIM/POA Pinhais na elaboração das normas e regulamentos;
II – analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, processamento e beneficiamento de produtos de origem animal;
III – analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e de rotulagem de produtos de origem animal;
IV – colaborar com a coordenação do SIM/POA Pinhais, quando solicitado;
Art. 22. - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA Pinhais, assinados por, no mínimo, 02 (dois) integrantes do colegiado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 21 desta lei, desses integrantes, 01 (um) obrigatoriamente deverá ser um dos profissionais de que trata o inciso V do art. 20 desta lei.
CAPÍTULO III
Das infrações e penalidades
Seção I
Das infrações
Art. 23. - Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes e sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 24. - Responderão pela infração as pessoas físicas ou jurídicas, seus prepostos ou quaisquer pessoas que a cometerem, incentivarem ou auxiliarem na sua prática ou dela se beneficiarem.
Art. 25. - As infrações a esta lei e as demais aplicáveis, emanadas da autoridade competente, quando emitido um Auto de Infração, será apurado em processo administrativo e sujeitará o infrator às sanções previstas nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado.
§ 2º Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, poderá ele ser lavrado em qualquer local, encaminhando-se-o, nesse caso, ao autuado.
§ 3º Serão competentes para decidir os processo administrativo:
I - em primeira instância, o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Pinhais - SIM/POA Pinhais;
II - em segunda instância, o Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26. - As infrações, para efeitos desta lei, serão classificadas em:
I - Infração Leve;
II - Infração Moderada;
III - Infração Grave;
IV - Infração Gravíssima.
Art. 27. - Serão consideradas infrações leves:
I - Construir, ampliar ou reformar instalações que não interfiram na higiene ou qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados, sem a prévia aprovação pelo SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, interdição parcial de estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
II - Utilizar rótulo em desacordo com a legislação específica;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
III - Fabricar e expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens dos produtos de origem animal em condições inadequadas ou sem a utilização de equipamentos adequados;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IV - Ultrapassar a capacidade máxima de produção, industrialização, beneficiamento ou armazenagem do estabelecimento;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
V - Elaborar produtos que não tenham sido comunicados ao SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VI - Expedir produtos sem rótulos;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VII - Permitir o livre acesso e trânsito às instalações nas quais se processam produtos de origem animal de pessoas estranhas às atividades ou inadequadamente trajadas;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento.
VIII - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IX - Não utilizar os dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
X - Não disponibilizar aos funcionários materiais necessários à adequada higiene pessoal, assim como uniformes limpos e completos;
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XI - Não promover controle capaz de garantir a higiene pessoal dos trabalhadores que lidam com a matéria-prima ou com produtos de origem animal processados nas suas instalações;
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XII - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais dos funcionários e colaboradores nas áreas de manipulação de alimentos;
Pena: advertência, multa e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XIII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas ou que apresentam ferimentos;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIV - Praticar, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XV - Não dispuser de dispositivos de registro de temperaturas de produtos e instalações;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XVI - Não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas nas áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XVII - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XVIII - Não encaminhar relatórios, mapas ou outro documento solicitado pelo SIM/POA e relacionado à sanidade ou à preservação da saúde pública.
Pena: advertência, multa, e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XIX - Não comunicar formalmente, através de protocolo, quaisquer mudanças ocorridas no estabelecimento;
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
Art. 28. - Serão consideradas infrações moderadas:
I - Não cumprir as exigências de que trata esta lei relativas ao funcionamento e à higiene das instalações e áreas circundantes, das vias de acesso e pátios que integram a área industrial, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos, inclusive o combate aos insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
II - Omitir elementos informativos sobre composição e tecnologia de fabricação de produtos;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
III - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto sem comprovação de procedência;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IV - Utilizar processo, substâncias, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto nesta lei ou em legislação específica;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
V - Armazenar, embalar ou rotular indevida, imprópria, inadequadamente ingredientes ou produtos de origem animal, em desacordo às orientações do SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VI - Transportar matérias primas ou produtos de origem animal em veículos em condições inadequadas de higiene ou conservação, inapropriados ao seu tipo, ou desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VII - Transportar produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em desacordo à legislação do SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VIII - Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos sem registro oficial (SIF, SIP/POA, SISBI/POA);
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IX - Não identificar conteúdo, finalidade e toxicidade, ou não armazenar em dependências separadas ou em armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria-prima, alimentos processados e utensílios ou equipamentos utilizados;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
X - Recepcionar ou manter, em suas instalações, matéria-prima ou ingrediente contendo parasitas, microrganismos patogênicos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XI - Não armazenar adequadamente, nas instalações, as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XII - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIII - Não cumprir os prazos fixados pelos fiscais médicos veterinários do SIM/POA Pinhais em relação à adoção ou implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIV - Utilizar as instalações, equipamentos ou utensílios para outros fins, que não aqueles previamente estabelecidos ou acordados com o SIM/POA Pinhais;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XV - Permitir que funcionários, sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto, trabalhem com produtos de origem animal;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XVI - Permitir o acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias-primas, materiais de envase, alimentos terminados ou a qualquer dependência na qual se processa alimentos ou produtos de origem animal;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XVII - Permitir o livre acesso de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XVIII - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIX - Utilizar água não potável no interior das instalações;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XX - Não realizar o tratamento das águas servidas nos termos aprovados pelo órgão competente;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XXI - Desenvolver atividades relacionadas ao SIM/POA Pinhais em dependências residenciais;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XXII - Não cumprir prazos previstos para fornecer as respostas solicitadas pelo SIM/POA Pinhais, relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XXIII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que diretamente exerçam atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XXIV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários;
Pena: advertência, multa e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XXV - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infecções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
Pena: advertência, multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
Art. 29. - Serão consideradas infrações graves:
I - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com esta legislação e legislação específica e os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM/POA Pinhais;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
II - Utilizar produtos com:
a) prazo de validade vencido,
b) novas datas apostas depois de expirado o prazo, ou
c) data aposta posterior à data de fabricação do produto;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
III - Apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador em relação à quantidade, à qualidade e a procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IV - Fraudar ou omitir registros de controle sujeitos à verificação do SIM/POA Pinhais;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
V - Ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, selos oficiais, rótulos e embalagens;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VI - Falsificar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VII - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VIII - Expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IX - Utilizar embalagens inapropriadas e/ou danificadas para o acondicionamento dos produtos de origem animal;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
X - Não manter em dia e à disposição da inspeção ou fiscalização, os resultados das análises dos produtos, exigidas e recomendadas para os produtos de origem animal;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XI - Realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal registrados somente no SIM/POA de Pinhais, excetuando-se os convênios intermunicipais oficialmente firmados e a área de livre comércio de produtos artesanais, conforme lei específica;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou suspensão das atividades do estabelecimento.
XII - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais através do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIII - Promover, sem prévia autorização do SIM/POA Pinhais, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XIV - Comercializar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XV - Não dar a devida destinação aos produtos condenados;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
XVI - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIM/POA Pinhais;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
Art. 30. - Serão consideradas infrações gravíssimas:
I - Embaraçar, retardar dificultar, restringir, burlar ou impedir a ação dos servidores da fiscalização do SIM/POA Pinhais, no exercício de suas funções, ou dos profissionais por ela legitimados à execução destas atividades;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
II - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidores da fiscalização do SIM/POA Pinhais;
Pena: multa e/ou cancelamento do registro.
III - Produzir ou expedir produtos:
a) que apresentem risco à saúde pública;
b) impróprios ao consumo humano;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IV - Utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
V - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM/POA Pinhais e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VI - Fraudar documentos oficiais;
Pena: multa, suspensão das atividades e/ou cancelamento do registro.
VII - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
VIII - Desenvolver, sem autorização do SIM/POA Pinhais, atividades das quais estão suspensos ou interditados;
Pena: multa, interdição total do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
IX - Utilizar, sem autorização do SIM/POA Pinhais, máquinas, equipamentos ou utensílios interditados;
Pena: multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão das atividades e/ou cancelamento do registro.
X - Utilizar ou dar destinação diversa da determinada pelo SIM/POA Pinhais aos produtos de origem animal, matéria-prima ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado utilizado na fabricação ou beneficiado;
Pena: multa, suspensão das atividades e/ou cancelamento do registro.
XI - Desenvolver atividades diversas de sua classificação de registro no SIM/POA Pinhais;
Pena: multa, apreensão do produto, condenação ou inutilização dos produtos, interdição total do estabelecimento, suspensão das atividades do estabelecimento e/ou cancelamento do registro.
Art. 31. - As infrações a esta lei e às demais normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. Havendo indícios da infração constituir crime ou contravenção, o SIM/POA Pinhais deverá comunicar o fato ao órgão policial ou à autoridade competente.
Seção II
Das penalidades
Subseção I
Disposições gerais
Art. 32. - As infrações a esta lei e as demais aplicáveis, emanadas da autoridade competente, serão punidas com penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos;
IV - condenação ou inutilização dos produtos;
V - interdição parcial do estabelecimento;
VI - interdição total do estabelecimento;
VII - suspensão das atividades do estabelecimento;
VIII - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em conformidade com a gravidade das irregularidades apuradas, ao risco à incolumidade pública e à urgência dos atos de polícia administrativa para inibí-lo, minorá-lo ou afastá-lo.
Art. 33. - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade administrativa competente deverá considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou à economia pública;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;
IV - os antecedentes e a conduta do infrator quanto à observância das normas de que trata esta lei.
V - a capacidade econômica do infrator;
Art. 34. - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente ter procurado reparar ou minorar as consequências do ato lesivo;
III - ser o infrator primário e a falta cometida tiver natureza leve ou moderada.
Art. 35. - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer vantagem decorrente do consumo humano do material ou produto contrário à esta lei;
III - ter o infrator coagido outrem à execução material da infração;
IV - ter a infração consequência calamitosa à saúde ou economia pública;
V - se o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-la ou minorá-la, com comprovado conhecimento da irregularidade ou do ato lesivo à saúde ou economia pública;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual má-fé ou utilizado de artifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a prática de infração prevista nesta lei, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que transitar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior, por pessoa física ou jurídica já condenada anteriormente em processo administrativo com decisão irrecorrível, .
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, prevista nesta lei, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que transitar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior, por pessoa física ou jurídica já condenada anterior em processo administrativo com decisão irrecorrível, hipótese em que caberá o infrator ser enquadrado na penalidade máxima.
Art. 36. - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena considerará aquelas preponderantes.
Subseção II
Das penalidades em espécie
Art. 37. - A pena de advertência será aplicada, por escrito, ao infrator primário, quando incurso em ação ou omissão gravosa desprovida de má fé ou dolo.
Art. 38. - A pena de multa poderá ser aplicada em todas as condutas infringentes previstas nesta lei e, obrigatoriamente, nas condutas graves e gravíssimas, assim como nos casos de reincidência ou quando houver manifesto dolo ou má fé.
Parágrafo único. O montante da multa será estabelecido pela soma dos valores individualmente correspondentes às infrações cometidas e classificadas pela sua gravidade, em conformidade aos preceitos de gradação estabelecidos nesta lei.
Art. 39. - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes medidas e casos:
I - Infração Leve: multa de 5 a 50 UFM’s;
II - Infração Moderada: multa de 51 a 150 UFM’s;
III - Infração Grave: multa de 151 a 300 UFM’s;
IV - Infração Gravíssima: multa de 301 a 500 UFM’s.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas levando em consideração, além das circunstâncias configuradoras da infração, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir esta lei.
§ 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 3º O infrator que deixar de recolher a multa devida será inscrito na dívida ativa do município, para consequente execução na forma da lei.
Art. 40. - Para cálculo das multas, será adotada a Unidade Fiscal Municipal - UFM ou outro índice que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. Nenhuma multa poderá ser inferior ao equivalente a cinco (5) UFM.
Art. 41. - A pena de apreensão dos produtos de origem animal, nas ações de inspeção e fiscalização de que trata esta lei, será aplicada quando os produtos:
I - não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados.
§ 1º O SIM/POA Pinhais, para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e condições à sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo, poderá:
I - nomear terceiro fiel depositário;
II - mantê-los sob a responsabilidade do infrator;
III - mantê-los sob a guarda do órgão fiscalizador.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso do § 1º deste artigo, os produtos apreendidos deverão ser lacrados pela fiscalização.
Art. 42. - Nos casos de apreensão, independentemente da existência de outras penalidades, quanto ao destino dos produtos de origem animal apreendidos, o médico veterinário do SIM/POA Pinhais, após detalhada inspeção, poderá:
I - autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, se for possível o rebeneficiamento dos produtos;
II - autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não haja risco à saúde pública;
III - nos demais casos, determinar sua condenação.
§ 1º O rebeneficiamento dos produtos deverá ser efetuado na presença do SIM/POA Pinhais.
§ 2º As despesas ou ônus causados pela retenção, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem aos seus proprietários ou responsáveis, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, ficando sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Art. 43. - O proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos, às suas expensas e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da sua apreensão, poderá solicitar ao SIM/POA Pinhais a realização de exames ou reinspeção, a fim de comprovar que sua utilização ou consumo não coloca em risco à saúde pública.
Art. 44. - A pena de condenação ou inutilização dos produtos de origem animal será aplicada quando:
I - forem considerados impróprios para o consumo humano ou animal, não passíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;
II - não forem imediatamente efetivadas as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa, visando remover o risco à saúde pública, implicada no seu consumo ou não destruição;
III - forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o consumo, por se apresentarem:
a) dano por umidade ou fermentação;
b) infestação por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou de roedores;
c) com a presença de mofo ou bolor;
d) com características físicas e organolépticas alteradas;
e) com sujeira ou qualquer evidência de descuido ou falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação e acondicionamento;
f) estiverem adulterados, fraudados ou falsificados;
g) indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;
h) estiverem sendo transportadas fora das condições exigidas.
Art. 45. - A pena de interdição parcial do estabelecimento será aplicada quando a infração decorrer de conduta que possa trazer risco à saúde pública ou ameaça de origem higiênico-sanitária.
§ 1º A interdição deverá ser restrita às atividades ou procedimentos e respectivos equipamentos, materiais e utensílios, cuja operação e uso coloque a saúde pública em risco.
§ 2º A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou responsável da autuação de outras penalidades.
Art. 46. - A pena de interdição total do estabelecimento será aplicada quando a irregularidade das atividades ou processos impliquem em imediato risco para a saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
I - estabelecimento sem registro no órgão de inspeção e saúde competentes;
II - o não cumprimento das determinações do SIM/POA Pinhais referentes à correção ou afastamento do risco à saúde pública;
III - realização de atividades, processos ou operações de equipamentos, materiais ou utensílios suspensos ou parcialmente interditados pelo SIM/POA Pinhais sem autorização.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou responsável da autuação por outras penalidades.
Art. 47. - A desinterdição parcial ou total do estabelecimento será feita após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - requerimento do interessado dirigido ao SIM/POA Pinhais, no qual obrigue-se a ajustar as exigências e sanear as irregularidades que causaram a interdição;
II - aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA Pinhais firmada em termo de Visita Circunstanciada, certificando a correção das irregularidades.
Art. 48. - A penalidade de suspensão das atividades poderá ser aplicada quando a irregularidade ocorrer em procedimento ou processo no qual o proprietário ou responsável pelo estabelecimento colocar em risco risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária na produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou matérias primas.
§ 1º Para aplicação da medida do caput deste artigo, é necessário comprovar que houve a orientação prévia, pelo agente competente, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento e relacionada a irregularidade não sanada.
§ 2º Quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima ou afins, a suspensão das atividades deverá ser aplicada, independente de prévia orientação.
§ 3º A revogação da suspensão das atividades não exime, seu proprietário ou responsável, da autuação ou aplicação de outras penalidades.
§ 4º Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão do Coordenador do SIM/POA Pinhais ou efetivada em caráter preventivo, visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades.
§ 5º A suspensão das atividades cessará quando sanado o risco ou ameaça da natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
Art. 49. A pena de cancelamento de registro do estabelecimento no SIM/POA Pinhais poderá ser aplicada na ocorrência de uma das seguintes situações:
I - resulte apurada e comprovada, em regular processo administrativo que garanta ampla defesa, e específica inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em funcionamento sem expor a risco a incolumidade pública;
II - funcionamento do estabelecimento interditado sem autorização devida do SIM/POA Pinhais;
III - estabelecimento registrado no SIM/POA Pinhais que não cumpram as orientações ou determinações técnicas;
IV - reincidência de quaisquer das infrações.
Seção III
Das medidas preventivas
Art. 50. Nos casos em que a ocorrência de infração exigir a imediata ação da fiscalização do SIM/POA Pinhais, poderão ser adotadas, em caráter preventivo, para fins desta lei, as seguintes medidas:
I - apreensão e/ou inutilização de produtos de origem animal;
II - interdição, parcial ou total, de estabelecimentos;
III - suspensão das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. Na execução das medidas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser lavrados os respectivos termos, conforme o caso, os quais devem ser acompanhados do correspondente auto de infração.
Art. 51. As medidas preventivas previstas no art. 50 desta lei poderão ser adotadas nas seguintes hipóteses:
I - infração à disposições legais para construir, instalar ou fazer funcionar o estabelecimento;
II - falta de responsável técnico, médico veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná;
III - produtos, matéria prima e afins:
a) sem comprovação de procedência,
b) com transporte, embalagem e rotulagem em desacordo com esta lei,
c) prazo de validade vencido,
d) datas apostas depois de expirado o prazo ou posterior à data de fabricação;
e) adulterados, fraudados ou falsificados.
IV - estrutura, funcionários, ambientes, equipamentos e procedimentos operacionais em precárias condições de higiene;
V - ausência de registro ou registro não renovado do estabelecimento no SIM/POA Pinhais;
VI - atividades desenvolvidas de forma diversas de sua classificação de registro no SIM/POA Pinhais;
VII - ausência de licenciamento ambiental, quando cabível, emitido pelo órgão ambiental competente;
VIII - não cumprimento das determinações do SIM/POA Pinhais referentes à correção ou afastamento do risco à saúde pública;
IX - em cumprimento à norma legal ou ordem judicial;
X - outras situações de gravame à saúde pública, devidamente constatadas pela fiscalização no momento da inspeção.
§ 1º A medida preventiva poderá se transformar em definitiva quando resultar na execução de penalidade imposta ao final do processo administrativo em decorrência desta lei.
§ 2º Para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos em caráter preventivo, o SIM/POA Pinhais, avaliadas as circunstâncias e condições à sua manutenção, até a decisão final sobre sua destinação, poderá:
I - nomear terceiro fiel depositário;
II - mantê-los sob a responsabilidade do infrator;
III - mantê-los sob a guarda do órgão fiscalizador.
§ 3º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso do § 2º deste artigo, os produtos apreendidos deverão ser lacrados pela fiscalização.
Art. 52. A fiscalização deverá, igualmente, lavrar o respectivo termo de desapreensão de produtos, desinterdição de estabelecimento ou outros que se destinam formalmente a desfazer o ato de medida preventiva adotada pela fiscalização do SIM/POA Pinhais, quando as irregularidades que justificaram a referida ação forem sanadas ou deixar de existir o risco que ensejou a medida preventiva.
Seção IV
Da cassação do registro de ofício
Art. 53. O registro do SIM/POA Pinhais de estabelecimento, atividade ou de produto de origem animal poderá ser cassado, de ofício, assegurado ao indiciado a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial às garantias da ampla defesa e do contraditório, nos casos de:
I - reiteradas infrações específicas à esta lei;
II - cometimento de infrações de natureza gravíssima.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o procedimento apuratório deverá ser instaurado automaticamente.
§ 2º Para fins de propositura da cassação, poderão ser levados em consideração como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem.
§ 3º O regulamento fixará critérios objetivos para que seja instaurado processo de propositura de cassação de ofício do registro.
§ 4º A autoridade competente que cassar o licenciamento poderá reconsiderar o ato, promovendo seu restabelecimento.
§ 5º Em qualquer caso, o restabelecimento da licença, registro ou autorização se dará somente com o requerimento de novo licenciamento, estando o seu deferimento condicionado à comprovação de que todas as exigências técnicas e administrativas que motivaram a cassação foram integralmente cumpridas.
§ 6º Mantido o indeferimento, caberá recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico que, após avaliação das razões recursais, poderá restabelecer o registro ou manter seu indeferimento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 54. Fica vedado, para fins desta lei, a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização industrial e sanitária nos estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, podendo ser realizadas, em caráter supletivo, fiscalizações pelos órgãos estaduais e federais.
Art. 55. Para a execução das atividades previstas nesta lei, no âmbito exclusivo das competências estabelecidas, os órgãos poderão celebrar convênios com outros órgãos afins, buscando sempre a máxima eficiência e agilidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 56. A fiscalização do SIM/POA Pinhais, sempre que julgar necessário, poderá requisitar força policial para exercer suas funções.
Art. 57. Na condenação de produtos, cuja alteração, falsificação ou adulteração não os tornem impróprios para o consumo humano ou animal, demonstrado por laudo técnico ou laboratorial, poderá a autoridade determinar sua distribuição a órgãos assistenciais, preferencialmente oficiais.
Art. 58. As disposições técnicas relacionadas às instalações e procedimentos dos estabelecimentos serão dispostas em normas técnicas específicas.
Art. 59. O SIM/POA Pinhais deverá adotar e fazer cumprir, por atos complementares, recomendações e atualizações de organismos nacionais e internacionais, buscando sempre a proteção da saúde e economia pública.
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 61. Esta lei será regulamentada por Decreto.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2052, de 20 de dezembro de 2018.