Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 7
Pareceres das Comissões 0
Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.
Documentos Relacionados 1
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada de saúde no município de Pinhais devem disponibilizar às parturientes de natimorto áreas específicas de internação em separado das demais parturientes.
§ 1º A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto.
§ 2º Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1º desta Lei fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.
Art. 2º As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central garantir a dignidade da mulher que, por qualquer motivo, sofre o abalo da perda de um filho antes do nascimento. É inconteste, tanto para a clínica quanto para a Academia, que as parturientes de natimorto, bem como as de casos de óbito fetal, desenvolvem um quadro de profunda dor, que pode desencadear no desenvolvimento de diagnósticos de depressão. A situação descrita, evidentemente, pode se agravar quando estas mulheres são colocadas na convivência de outras mães e seus filhos recém-nascidos. É preciso separa-las, por respeito, cuidado e proteção.
Do ponto de vista conceitual, e a título de informação, de acordo com o UNICEF, natimorto é um bebê nascido sem sinais de vida às 28 semanas de gravidez ou mais. No Brasil, dados de 2012, considerando a taxa de mortalidade perinatal de 10/1.000 nascidos e o número total de partos de três milhões, temos a cifra de 32.229 (Brasil. Ministério da Saúde. Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e Sistemas de Nascidos Vivos (SINASC). Disponível em: <http://www.datasus.gov.br>). Os números apresentados são significativos e possuem grande impacto na sociedade, situação para a qual esta Casa de Leis não pode ficar inerte.
Ao mesmo tempo, é preciso sublinhar que o Projeto de Lei em tela não esquece do atendimento necessário para o pós-internamento, uma vez que assegura expressamente o suporte psicológico necessário para estes casos.
Do ponto de vista técnico, a Proposta Legislativa não causa impacto financeiro, pois não gera custo às entidades que são objeto deste.
Da mesma forma, a matéria é legal e constitucional, ainda mais por tratar de um direito fundamental da mulher.
Diante disso rogo aos pares a compreensão e a aprovação do Presente.