Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Pinhais, a possibilidade de conversão de multas administrativas de natureza não tributária em doação voluntária de sangue, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - A conversão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às multas administrativas de competência do Município de Pinhais, desde que:
I – não decorram de infrações ambientais graves;
II – não sejam resultantes de reincidência específica;
III – não envolvam risco à vida, à saúde pública ou à segurança coletiva;
IV – sejam expressamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - A conversão da multa em doação de sangue será facultativa ao infrator, não constituindo direito automático, dependendo de requerimento formal e de análise pela autoridade administrativa competente.
Art. 4° -Para fins desta Lei, a doação de sangue deverá ser realizada em hemocentro ou unidade de coleta oficialmente reconhecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), preferencialmente indicado ou conveniado pelo Município de Pinhais.
Art. 5° - Cada doação de sangue válida poderá corresponder à conversão parcial ou total da multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os limites legais.
Art. 6° -O comprovante oficial de doação de sangue deverá ser apresentado pelo infrator no prazo e forma estabelecidos em regulamento, sob pena de restabelecimento da exigibilidade integral da multa.
Art. 7° - A conversão prevista nesta Lei não exime o infrator do cumprimento de outras penalidades acessórias eventualmente aplicáveis.
Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no que couber, podendo:
I – estabelecer critérios adicionais;
II – definir os tipos de multas passíveis de conversão;
III – firmar parcerias com hemocentros e unidades de saúde;
IV – alterar, ampliar ou restringir a aplicação da conversão, conforme interesse público.
Art. 9° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a doação voluntária de sangue no Município de Pinhais, promovendo solidariedade, cidadania e responsabilidade social, ao mesmo tempo em que oferece alternativa educativa ao pagamento de multas administrativas de menor gravidade.
A proposta alia o interesse público à promoção da saúde, contribuindo para o abastecimento dos bancos de sangue que atendem a população local e regional, sem prejuízo da função fiscalizatória do Município.
Ressalta-se que a conversão da multa não é automática, ficando condicionada à análise do Poder Executivo, que poderá regulamentar, ajustar ou até mesmo restringir sua aplicação, garantindo segurança jurídica e respeito ao interesse público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.