Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 001/2026 | Processo: 1/2026

Dispõe sobre a possibilidade de conversão de multa administrativa em doação de sangue no Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 05/01/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/02/2026 às 09:37

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:37 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Anexado parecer contrário da Comissão Justiça e Redação.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:24 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:19 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar Relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:44 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:44 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:22 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 13:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para parecer jurídico.
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:56 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 03/02/2026
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 11:05 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2026 - 11:05 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Pinhais, a possibilidade de conversão de multas administrativas de natureza não tributária em doação voluntária de sangue, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - A conversão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às multas administrativas de competência do Município de Pinhais, desde que:

I – não decorram de infrações ambientais graves;

II – não sejam resultantes de reincidência específica;

III – não envolvam risco à vida, à saúde pública ou à segurança coletiva;

IV – sejam expressamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3° - A conversão da multa em doação de sangue será facultativa ao infrator, não constituindo direito automático, dependendo de requerimento formal e de análise pela autoridade administrativa competente.

Art. 4° -Para fins desta Lei, a doação de sangue deverá ser realizada em hemocentro ou unidade de coleta oficialmente reconhecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), preferencialmente indicado ou conveniado pelo Município de Pinhais.

Art. 5° - Cada doação de sangue válida poderá corresponder à conversão parcial ou total da multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os limites legais.

Art. 6° -O comprovante oficial de doação de sangue deverá ser apresentado pelo infrator no prazo e forma estabelecidos em regulamento, sob pena de restabelecimento da exigibilidade integral da multa.

Art. 7° - A conversão prevista nesta Lei não exime o infrator do cumprimento de outras penalidades acessórias eventualmente aplicáveis.

Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no que couber, podendo:

I – estabelecer critérios adicionais;

II – definir os tipos de multas passíveis de conversão;

III – firmar parcerias com hemocentros e unidades de saúde;

IV – alterar, ampliar ou restringir a aplicação da conversão, conforme interesse público.

Art. 9° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a doação voluntária de sangue no Município de Pinhais, promovendo solidariedade, cidadania e responsabilidade social, ao mesmo tempo em que oferece alternativa educativa ao pagamento de multas administrativas de menor gravidade.

A proposta alia o interesse público à promoção da saúde, contribuindo para o abastecimento dos bancos de sangue que atendem a população local e regional, sem prejuízo da função fiscalizatória do Município.

Ressalta-se que a conversão da multa não é automática, ficando condicionada à análise do Poder Executivo, que poderá regulamentar, ajustar ou até mesmo restringir sua aplicação, garantindo segurança jurídica e respeito ao interesse público.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.