Lei Nº 2508 de 15/12/2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, conceituados como de “diminuta importância”, nos termos dos artigos 172, inciso III, e 180 do CTN e adota outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, da atualização monetária, das multas, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal - ou legislação federal nos casos de ISS do Simples Nacional.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se crédito não tributário aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública Municipal a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 3º Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei, os créditos originários de dívidas advindas de:
I - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;
III - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.
Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Para efeitos da remissão será considerada o valor global da dívida atribuída a cada CPF ou CNPJ.
§ 2º Não serão considerados, para efeitos de remissão e anistia, eventuais pagamentos efetuados após 05 de dezembro de 2021 e que venham a reduzir o valor da dívida ao montante passível de remissão.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município identificar e individualizar, de ofício, os potenciais beneficiários desta lei.
§ 1º A relação prévia de beneficiários de que trata o caput deste artigo será publicada em diário oficial, contendo a inscrição imobiliária e/ou o código do contribuinte, os exercícios abrangidos e o valor total do débito passível de remissão.
§ 2º Após a publicação, no prazo que for fixado em decreto, qualquer contribuinte poderá requerer a inclusão ou a exclusão, mediante petição protocolada e devidamente instruída com documentos comprobatórios.
§ 3º Nos casos dos contribuintes que postularem inclusão como beneficiários desta lei, compete à Procuradoria Geral, mediante despacho fundamentado, deferir ou indeferir a inclusão do requerente na relação de beneficiários, obedecido ao requisito da publicidade.
Art. 4º A extinção definitiva dos processos judiciais, nos termos desta lei, atenderá aos seguintes procedimentos:
I - O Procurador Geral do Município emitirá despacho fundamentado, em que reconhecerá e declarará, quando for o caso, o cancelamento da(s) CDA(s) relacionada(s) ao(s) processo(s) de execução fiscal passível(is) de extinção.
II - A Procuradoria do Município peticionará ao judiciário requerendo a extinção do(s) processo(s) de execução(ões) fiscal(is) correspondente à CDA(s) cancelada(s), sem ônus para as partes, nos expressos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo notificar, de ofício, os contribuintes abrangidos pela remissão e anistia de que trata esta lei, na hipótese de deferimento com consequente extinção da execução fiscal, informando os elementos necessários à individualização do beneficiário, com especificação do nome, endereço, inscrição fiscal, montante do débito remitido ou anistiado e demais elementos que vierem a ser definidos por Decreto.
Art. 6º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento da petição prevista no inciso II do artigo 4º desta lei, o processo de execução fiscal seguirá o curso que for determinado pelo Poder Judiciário, sem prejuízo dos recursos processuais cabíveis.
Art. 7º Equiparam-se, por isonomia e para os efeitos desta lei, os débitos inscritos em dívida ativa cuja CDA esteja pendente de ajuizamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cancelamento da(s) CDA(s) se dará por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, observados os critérios dispostos nesta lei.
Art. 8º Os débitos já extintos, a qualquer título, nos processos passíveis de extinção por remissão ou anistia, nos termos desta lei, não serão objeto de restituição.
Art. 9º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, da atualização monetária, das multas, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal - ou legislação federal nos casos de ISS do Simples Nacional.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se crédito não tributário aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública Municipal a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 3º Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei, os créditos originários de dívidas advindas de:
I - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;
III - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.
Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Para efeitos da remissão será considerada o valor global da dívida atribuída a cada CPF ou CNPJ.
§ 2º Não serão considerados, para efeitos de remissão e anistia, eventuais pagamentos efetuados após 05 de dezembro de 2021 e que venham a reduzir o valor da dívida ao montante passível de remissão.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município identificar e individualizar, de ofício, os potenciais beneficiários desta lei.
§ 1º A relação prévia de beneficiários de que trata o caput deste artigo será publicada em diário oficial, contendo a inscrição imobiliária e/ou o código do contribuinte, os exercícios abrangidos e o valor total do débito passível de remissão.
§ 2º Após a publicação, no prazo que for fixado em decreto, qualquer contribuinte poderá requerer a inclusão ou a exclusão, mediante petição protocolada e devidamente instruída com documentos comprobatórios.
§ 3º Nos casos dos contribuintes que postularem inclusão como beneficiários desta lei, compete à Procuradoria Geral, mediante despacho fundamentado, deferir ou indeferir a inclusão do requerente na relação de beneficiários, obedecido ao requisito da publicidade.
Art. 4º A extinção definitiva dos processos judiciais, nos termos desta lei, atenderá aos seguintes procedimentos:
I - O Procurador Geral do Município emitirá despacho fundamentado, em que reconhecerá e declarará, quando for o caso, o cancelamento da(s) CDA(s) relacionada(s) ao(s) processo(s) de execução fiscal passível(is) de extinção.
II - A Procuradoria do Município peticionará ao judiciário requerendo a extinção do(s) processo(s) de execução(ões) fiscal(is) correspondente à CDA(s) cancelada(s), sem ônus para as partes, nos expressos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo notificar, de ofício, os contribuintes abrangidos pela remissão e anistia de que trata esta lei, na hipótese de deferimento com consequente extinção da execução fiscal, informando os elementos necessários à individualização do beneficiário, com especificação do nome, endereço, inscrição fiscal, montante do débito remitido ou anistiado e demais elementos que vierem a ser definidos por Decreto.
Art. 6º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento da petição prevista no inciso II do artigo 4º desta lei, o processo de execução fiscal seguirá o curso que for determinado pelo Poder Judiciário, sem prejuízo dos recursos processuais cabíveis.
Art. 7º Equiparam-se, por isonomia e para os efeitos desta lei, os débitos inscritos em dívida ativa cuja CDA esteja pendente de ajuizamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cancelamento da(s) CDA(s) se dará por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, observados os critérios dispostos nesta lei.
Art. 8º Os débitos já extintos, a qualquer título, nos processos passíveis de extinção por remissão ou anistia, nos termos desta lei, não serão objeto de restituição.
Art. 9º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1182/2021
- Data
- 29/11/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno