Lei Nº 3322 de 23/09/2026
Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR), e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Pinhais/PR no CISPAR e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM.
Parágrafo Único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe digam respeito.
Art. 2º. O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
§ 1° Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM, ora ratificados.
§ 2° Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, além dos documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei.
Parágrafo Único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6° da Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1145/2026
- Data
- 04/09/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno