Resolução Nº 3 de 20/10/2021
Altera os artigos 69,110 e 127 da Resolução nº 4 de 17 de Julho de 2014.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Altera-se os artigos 69, 110 e 127 da resolução nº 4 de 17 de Julho de 2014, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art.69. (...)
(...)
§1º (...)
I. Será estabelecido um período máximo de 3 (três) minutos onde os vereadores que desejarem poderão ficar em pé para a leitura de texto religioso.
Art. 110. (...)
(...)
IV. Pedido de informações sobre matéria ou assunto não disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), acompanhado obrigatoriamente de prévia negativa administrativa do fornecimento de documentos ou informações pelos órgãos e entidades da administração municipal, inclusive permissionárias e concessionárias de serviços públicos e entidades consorciadas ou conveniadas com o Município, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informações.
Art. 127. A votação pode ser processada de forma eletrônica, simbólica e nominal.
Parágrafo Único - Quando disponível, a votação eletrônica se dará com a comunicação do Presidente, para que os presentes através de equipamento eletrônico individual manifestem sua vontade, com a opção de voto “sim” quando favorável a matéria e voto “não” quando contrário a matéria em votação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhais, 20 de Outubro de 2021
A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Altera-se os artigos 69, 110 e 127 da resolução nº 4 de 17 de Julho de 2014, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art.69. (...)
(...)
§1º (...)
I. Será estabelecido um período máximo de 3 (três) minutos onde os vereadores que desejarem poderão ficar em pé para a leitura de texto religioso.
Art. 110. (...)
(...)
IV. Pedido de informações sobre matéria ou assunto não disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), acompanhado obrigatoriamente de prévia negativa administrativa do fornecimento de documentos ou informações pelos órgãos e entidades da administração municipal, inclusive permissionárias e concessionárias de serviços públicos e entidades consorciadas ou conveniadas com o Município, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informações.
Art. 127. A votação pode ser processada de forma eletrônica, simbólica e nominal.
Parágrafo Único - Quando disponível, a votação eletrônica se dará com a comunicação do Presidente, para que os presentes através de equipamento eletrônico individual manifestem sua vontade, com a opção de voto “sim” quando favorável a matéria e voto “não” quando contrário a matéria em votação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhais, 20 de Outubro de 2021