Resolução
Texto Original

Resolução Nº 3 de 11/06/2014

Dispõe sobre o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e estabelece normas para a respectiva prestação de contas.
Data da Norma
11/06/2014
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e a mesa da Câmara promulga a seguinte resolução: 

Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de Pinhais o regime de adiantamento de despesas, seguindo as normas contidas nos artigos 65,68 e 69 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar processamento normal.

Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

Art. 4°. Deverá ser aberta uma conta corrente específica para movimentação de suprimento de fundos, em nome da Câmara Municipal de Pinhais, sendo vedada a utilização qualquer outra conta bancária para esta finalidade.

Parágrafo Único. A mesa Executiva através de Portaria designará um servidor responsável pelo recebimento de adiantamentos e movimentação da conta corrente mencionada no caput deste artigo.

Art. 5º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as despesas com material de consumo e serviços de terceiros, Pessoa Física e Jurídica, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.

§ 1º O valor total de pagamentos de despesas efetuados pelo regime de adiantamento não ultrapassará ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no exercício financeiro.

§ 2º. O valor de cada pagamento efetuado pelo regime de adiantamento não poderá ultrapassar a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 6°. Os Requerimentos de adiantamento serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhais, devidamente protocolados na Diretoria Administrativa.

§ 1º Nos Requerimentos de adiantamento (Anexo ll), constarão, necessariamente o valor solicitado, o número da Portaria que designou o requerente como responsável por adiantamentos, a espécie de despesa prevista, a justificativa e a autorização de débito em conta corrente do valor recebido, em caso de não cumprimento das disposições desta Resolução.

§ 2º O débito de que trata o § 1º deste artigo será realizado a partir do primeiro depósito efetuado pela Câmara Municipal de Pinhais, em conta do responsável, a título de vencimento ou equivalente, a partir do término do prazo para a prestação de contas ou para a devolução de valores devidos, em tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 7°. A tramitação de processos referente ao regime de adiantamento, obedecerá às etapas do roteiro de procedimentos e tramitação de processos, constante no anexo l, desta Resolução.

§ 1º Poderão ser incluídas etapas não previstas no roteiro mencionado no caput deste artigo desde que devidamente justificadas, devendo assim que possível o processo seguir a sua tramitação normal prevista.

§ 2º Sendo identificada alguma irregularidade que impeça o prosseguimento normal da tramitação, não se dará prosseguimento ao pedido, devendo ser devolvido à origem, para os reparos que se fizerem necessários.

Art. 8°. Não se fará adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - para despesa já realizada

III - a servidor em alcance;

IV - a servidor responsável por dois adiantamentos.

V - a servidor que não tenha sido designado pela Mesa Executiva, como responsável pelo recebimento de adiantamentos e movimentação da conta corrente específica.

Parágrafo único. O alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação de recursos do adiantamento em despesas que não aquelas para quais houve autorização.

Art. 9°. O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de noventa dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável.

Art. 10. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

Art. 11. Os adiantamentos serão autorizados até 20 de novembro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Poderá haver exceção ao disposto no caput deste artigo, desde que devidamente justificada, devendo a prestação de contas obedecer ao prazo estabelecido no § 1º, do artigo 22, desta Resolução.

Art. 12. Autorizado o adiantamento, o Requerimento seguirá para a Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento, para a emissão de empenho em nome do responsável.

Art. 13. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art.14. Efetuado o pagamento, a Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada.

Art. 15. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das despesas, que consistirá em nota/cupom fiscal da qual constem a discriminação, a quantidade, espécie, valor unitário e valor total da despesa, local e data.

§ 1º Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pelo responsável pelo adiantamento, não possuem nota fiscal, deverão ser apresentadas em seu lugar os documentos abaixo elencados:

a) Nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número de seu CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

b) Nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo inclusive ser de próprio punho indicando nesse documento além do valor, o nome, o seu endereço, o número da Carteira de Identidade e o número de seu CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Art. 17. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.

Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ser apresentados em via original à prestação de contas.

Art. 18. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 19. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, passada pelo tomador do adiantamento.

Art. 20. Não poderão ser adquiridos equipamentos e materiais permanentes com recursos de adiantamentos.

Art. 21. Em nenhuma hipótese o adiantamento, será utilizado de forma cumulativa, com o recebimento de diárias.

Art. 22. O responsável pelo adiantamento prestará contas do adiantamento recebido, em até 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 1º Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 05 de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 2º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 23º. A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento, dos seguintes documentos:

I - Memorando dirigido à Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento, conforme modelo anexo lll desta Resolução.

II- Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada.

Ill - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

lV - Cópia da nota de empenho;

V - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica;

VI - Os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

Art. 24. Havendo saldo, este deverá ser recolhido em Conta Corrente mantida pela Câmara Municipal de Pinhais, indicada pela Diretoria Contábil e Financeira - Divisão de Contas a Pagar, devendo o respectivo comprovante, ser juntado à prestação de contas.

Parágrafo Único - Em caso de saldo de adiantamento, será efetivada a devolução para a dotação que originou o adiantamento.

Art. 25. Recebidas às prestações de contas, respectivamente a Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento e a Controladoria Interna verificarão se as disposições da presente Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 26. Se as contas foram consideradas em ordem a Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento e o Controle Interno, certificarão o fato, em local apropriado do documento conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução e encaminharão o processo de prestação de contas, apensado ao que autorizou o adiantamento, devendo proceder a baixa de responsabilidade inscrita no sistema de Compensação do adiantamento, assim que as contas forem definitivamente aprovadas pelo Presidente.

Art. 27. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Diretoria Contábil e Financeira - Setor de Contabilidade e Orçamento e o Controle Interno oficiarão diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 29. Vencido o prazo, sem que a prestação de contas seja apresentada, a Presidência será comunicada e adotará as providências previstas no § 2º do artigo 6° desta Resolução.

Parágrafo Único - A mesa Executiva poderá instaurar Sindicância, caso julgue necessária.

Art. 30. As despesas consideradas impróprias e não pertinentes à Administração Pública, bem como aquelas em desconformidade com as normas de aplicação estabelecidas por esta Resolução, serão glosadas, devendo o tomador do adiantamento proceder o recolhimento das importâncias glosadas, em conta corrente mantida pela Câmara Municipal de Pinhais, indicada pela Diretoria Contábil e Financeira -Divisão de Contas a Pagar.

Art. 31. Ficam aprovados os impressos próprios, conforme anexos:

l - Roteiro de procedimentos e tramitação de processos referentes ao regime de adiantamento;

ll - Requerimento de adiantamento;

lll - Encaminhamento de prestação de contas;

IV - Balancete de prestação de contas;

V -Pareceres sobre prestação de contas.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pinhais, 11 de Junho de 2014.

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