Lei
Texto Original

Lei Nº 2489 de 25/11/2021

Estabelece a Operação Urbana Consorciada – OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, sua área de influência direta, por meio de instrumentos de política urbana para sua implantação, institui a Comissão Executiva, e dá outras providências.
Data da Norma
25/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO CONCEITO

 

 Art. 1º Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada - OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, nos termos do inciso XXIX do artigo 9º da Lei Municipal nº 505/2001 - Plano Diretor do Município de Pinhais - compreendendo um conjunto integrado de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.

 Parágrafo Único. A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas visa à melhoria e transformação urbanística, ambiental e social na área de intervenção urbanística e na sua respectiva Área de Influência Direta, sendo:

Incentivar o desenvolvimento econômico ao longo da ferrovia, trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no entorno da Avenida Iraí, da Avenida Ayrton Senna da Silva e da Rua Carlos Drummond de Andrade;

  1. Revitalizar a Zona do Autódromo;
  2. Criar um parque linear ao longo da ferrovia, no trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio;
  3. Consolidar o atual Parque das Águas e suas futuras ampliações;
  4. Fomentar o desenvolvimento econômico das áreas adjacentes.

 

Art. 2º Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consorciada - OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas pelo perímetro contido no Mapa - Anexo I, e de acordo com a sua descrição contida no Anexo II.

 Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas tem por objetivos específicos:

Integrar a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;

  1. Garantir o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Ampliar e articular os espaços de uso público;
  3. Implementar obras de melhoria urbana e estrutural na área delimitada pelo perímetro da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  4. Revitalizar a área do Autódromo de maneira a reintegrá-la ao tecido urbano da cidade;
  5. Implantar um parque linear ao longo da ferrovia compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no Município de Pinhais;
  6. Consolidar a implantação do Parque das Águas e suas futuras ampliações;
  7. Melhorar a interligação viária do Município mediante adequação das transposições sobre a ferrovia;
  8. Melhorar e ampliar a interligação do sistema de transporte coletivo no Município;
  9. Melhorar a interligação do Município de Pinhais com o Município de Curitiba, de acordo com as diretrizes do órgão metropolitano; 
  10. Incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano;
  11. Conservar e restaurar os edifícios de interesse histórico pertencentes à antiga RFFSA;
  12. Melhorar a qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores e usuários, promovendo a valorização da paisagem urbana, a melhoria da infraestrutura e da sua qualidade ambiental;
  13. Incentivar o aproveitamento adequado dos imóveis, considerando a infraestrutura instalada;
  14. Reassentar as famílias que ocupam irregularmente a faixa de domínio da ferrovia;
  15. Incentivar a diversificação de usos;
  16. Modernizar o mobiliário urbano existente e adequar o proposto;
  17. Caso necessário, promover a desapropriação de imóveis de particulares para implantação das obras acima mencionadas.

 

Capítulo III

DA ÁREA TERRITORIAL

 

Art. 4º Para a OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas foi aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme Anexo III.

 § 1º Fica aprovada a matriz de impacto e as medidas mitigatórias e compensatórias das intervenções urbanas contidas no perímetro da OUC.

 § 2º O EIV não exclui a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.

 Art. 5º A partir dos objetivos citados no artigo 3º são criados dois Setores de intervenção da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:

  1. Setor A;
  2. Setor B.

 Parágrafo Único. Ficam delimitadas as áreas dos Setores A e B, e a Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, conforme perímetros contidos no Mapa - Anexo I, parte integrante desta lei, e de acordo com as suas descrições contidas no Anexo II.

 Art. 6º Para o Setor A, estão estabelecidos parâmetros de uso e ocupação do solo descritos no Mapa de zoneamento do Setor A, Anexo IV e nos quadros contidos no Anexo V.

 § 1º Os usos estabelecidos para o Setor A, bem como sua denominação, são:

  1. Uso Especial - Setor Especial Autódromo - SEA;
  2. Uso de Comércio e Serviços - Eixo Especial de Comércio e Serviços Autódromo - ECSA;
  3. Uso Residencial - Zona Residencial Autódromo 1 - ZRA 1;
  4. Uso Misto - Zona Residencial Autódromo 2 - ZRA 2;
  5. Uso de Serviços - Zona de Serviços Autódromo - ZSA;
  6. Uso de Lazer - Zona de Lazer Autódromo - ZLA;
  7. Restrição à ocupação - Zona Especial Verde - ZEV.

 

Art. 7º Para o Setor A, estão estabelecidas as tipologias de vias para o sistema viário conforme Mapa de Sistema Viário do Setor A, Anexo VI, e os perfis das vias descritos no Anexo VII.

 Parágrafo único. As tipologias de vias estabelecidas para o Setor A, bem como sua denominação, são:

  1. Via Especial Autódromo;
  2. Via Arterial;
  3. Via Central Rambla;
  4. Via Coletora;
  5. Via Local;
  6. Via Especial Pedestres.

 

Capítulo IV

DO LOTEAMENTO

 

Art. 8º O loteamento proposto no Setor A deverá seguir o disposto na Lei Municipal nº 1234/2011 e nos Anexos IV e V desta Lei.

 Parágrafo Único. A aprovação de projetos de empreendimentos e demais solicitações pertencentes ao perímetro OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas serão feitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e pela Comissão Executiva da OUC, sem prejuízo da análise de outros órgãos, conforme a legislação aplicável.

 Art. 9º O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, as áreas em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido para áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais.

 § 1º A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir:

ZONEAMENTO

LOTE MÍNIMO PADRÃO

(m² por lote mínimo padrão)

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

SEA - Setor Especial Autódromo

800

40

40

ECSA - Eixo de Comércio e Serviços Autódromo

400

50

20

ZR1 - Zona Residencial Autódromo 1

250

50

30

ZR2 - Zona Residencial Autódromo 2

500

40

40

ZSA - Zona de Serviços Autódromo

800

50

20

ZLA - Zona de Lazer Autódromo

500

50

20

 

§ 2º A transferência das áreas destinadas aos espaços livres e áreas institucionais poderá se dar:

               I. No mínimo 60% do total da área interna ao perímetro do Setor A;

      II. Mediante aprovação justificada da Comissão Executiva da OUC, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, a diferença poderá ser convertida em bens, serviços ou em pecúnia para o atendimento à demanda da educação, dentro do perímetro do Setor A ou da Área de Influência Direta da OUC, mediante avaliação do valor de mercado.

 § 3º Será firmado um Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores quanto o atendimento ao contido neste artigo.

 § 4º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e os empreendedores.

 

Capítulo V

DAS CONTRAPARTIDAS

 

Art. 10. Como medidas compensatórias relativas ao impacto gerado ao sistema viário no entorno e densidade estimada no Setor A, pela implantação do loteamento, identificadas na matriz de impacto do EIV da OUC, o proprietário da área se compromete a:

I. Entregar ao município projetos técnicos especializados, com nível de detalhamento suficiente para realização de processo licitatório de execução das obras, para a melhoria do sistema viário no entorno da OUC, conforme trechos contidos no Anexo VIII.

II. Entregar ao município, mediante aprovação da Comissão Executiva da OUC e anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, bens, serviços e equipamentos para o atendimento à demanda de saúde dentro do perímetro do Setor A, no valor correspondente a 2000 CUB, com base na tabela do SINDUSCON/PR CUB-PR DESONERADO “PROJETOS - PADRÃO COMERCIAL CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas) CSL-8 ALTO PADRÃO”.

§ 1º A aprovação do projeto de loteamento está condicionada ao Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores contendo o cronograma de execução das contrapartidas oriundas das medidas mitigatórias e compensatórias de que trata este caput deste artigo.

§ 2º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e o proprietário da área.

Art. 11. Os proprietários de imóveis contidos no Setor A poderão utilizar parâmetros urbanísticos máximos previstos no Anexo V, mediante outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º A outorga onerosa do direito de construir deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo informando sobre a aquisição de coeficiente de aproveitamento ou de número de pavimentos.

§ 2º O cálculo de coeficiente de aproveitamento será feito de acordo com a legislação municipal vigente.

§ 3º Concedida a outorga onerosa do direito de construir ao empreendimento, a Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá uma certidão de potencial construtivo.

§ 4º A certidão de potencial construtivo terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição, findo o qual se torna sem efeito para fins de aprovação do projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, segundo a natureza e o porte do projeto. Em até 60 (sessenta) dias após vencer o prazo da certidão emitida, o requerente poderá renovar o prazo por mais 1 (um) ano, mediante o pagamento de uma taxa de renovação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor pago, a ser convertido em recursos para a operação.

§ 5ºTodas as contrapartidas oriundas da outorga onerosa do direito de construir no Setor A deverão ser utilizadas no setor B, descrito nos Anexos I e II.

 

Capítulo VI

DO REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS

 

Art. 12. Serão reassentadas as famílias em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental diretamente afetada pela implementação do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas.

§ 1º São critérios mínimos para a inserção da família no programa de reassentamento:

  1. Ser família ocupante, com finalidade de moradia, de imóvel na área atingida pelas obras do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas na data da publicação desta Lei;
  2. Estar em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental e necessitar de auxílio do Município para estabelecer nova moradia;
  3. Não ser, qualquer membro da família, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional de interesse social em qualquer das esferas governamentais; 
  4. Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal.

§ 2º No momento da assinatura do contrato, o beneficiado prestará declaração de estar ciente e concordar com as condições desta Lei.

§ 3º A condição de risco social, econômico, e/ou ambiental será comprovada mediante laudo técnico oficial.

§ 4º O reassentamento das famílias poderá ocorrer em área externa ao perímetro da OUC, ficando autorizada a utilização dos recursos da OUC para aquisição de imóveis, contratação de empreiteiras e aquisição de materiais necessários para construção das unidades habitacionais a serem disponibilizadas.

 

Capítulo VII

GESTÃO DA OUC-FERROVIA E PARQUE AUTÓDROMO

 

Art. 13. Fica instituída a Comissão Executiva que fará a gestão da Operação Urbana Consorciada OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMUR, contando com a participação de representantes de órgãos municipais, com a finalidade de realizar o acompanhamento e implementação do Programa de Intervenções da OUC.

§ 1º A Comissão Executiva será composta pelo por um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais a seguir:

  1. I. Secretaria Municipal do Urbanismo - SEMUR;
  2. II. Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
  3. III. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
  4. IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE;
  5. V. Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
  6. VI. Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
  7. VII. Procuradoria Geral do Município - PROGE.

 

§ 2º A forma de atuação da Comissão Executiva será definida por Regimento Interno aprovado pelos membros e publicado por Decreto Municipal.

Art. 14. Serão atribuições da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:

  1. Analisar e verificar a adequação das propostas apresentadas com os objetivos da OUC;
  2. Identificar formas de atuação do Poder Público capazes de potencializar a consecução dos objetivos da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  3. Decidir sobre a aplicação dos recursos obtidos da outorga onerosa de construir oriundo do Setor A, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
  4. Acompanhar os planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções da OUC,
  5. Propor a revisão da presente lei, caso necessário, com  anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, sempre que necessário, poderá consultar e/ou articular com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e entidades civis nas matérias de interesse do município.

 

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 15. O espaço utilizado pelo autódromo de Pinhais poderá continuar a realizar atividades correlatas a ele até o início das obras do parcelamento do solo instituídas nesta Lei.

Art.16. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

  1. Anexo I - Mapa com a delimitação do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  2. Anexo II - Descrição do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  3. Anexo III - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
  4. Anexo IV - Mapa de zoneamento, uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  5. Anexo - V - Quadro de parâmetros de uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  6. Anexo VI - Mapa de sistema viário do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  7. Anexo - VII - Quadro de parâmetros das vias do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  8. Anexo - VIII - Trechos definidos para a melhoria do Sistema Viário no entorno da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO CONCEITO

 

 Art. 1º Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada - OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, nos termos do inciso XXIX do artigo 9º da Lei Municipal nº 505/2001 - Plano Diretor do Município de Pinhais - compreendendo um conjunto integrado de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.

 Parágrafo Único. A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas visa à melhoria e transformação urbanística, ambiental e social na área de intervenção urbanística e na sua respectiva Área de Influência Direta, sendo:

Incentivar o desenvolvimento econômico ao longo da ferrovia, trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no entorno da Avenida Iraí, da Avenida Ayrton Senna da Silva e da Rua Carlos Drummond de Andrade;

  1. Revitalizar a Zona do Autódromo;
  2. Criar um parque linear ao longo da ferrovia, no trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio;
  3. Consolidar o atual Parque das Águas e suas futuras ampliações;
  4. Fomentar o desenvolvimento econômico das áreas adjacentes.

 

Art. 2º Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consorciada - OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas pelo perímetro contido no Mapa - Anexo I, e de acordo com a sua descrição contida no Anexo II.

 Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas tem por objetivos específicos:

Integrar a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;

  1. Garantir o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Ampliar e articular os espaços de uso público;
  3. Implementar obras de melhoria urbana e estrutural na área delimitada pelo perímetro da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  4. Revitalizar a área do Autódromo de maneira a reintegrá-la ao tecido urbano da cidade;
  5. Implantar um parque linear ao longo da ferrovia compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no Município de Pinhais;
  6. Consolidar a implantação do Parque das Águas e suas futuras ampliações;
  7. Melhorar a interligação viária do Município mediante adequação das transposições sobre a ferrovia;
  8. Melhorar e ampliar a interligação do sistema de transporte coletivo no Município;
  9. Melhorar a interligação do Município de Pinhais com o Município de Curitiba, de acordo com as diretrizes do órgão metropolitano; 
  10. Incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano;
  11. Conservar e restaurar os edifícios de interesse histórico pertencentes à antiga RFFSA;
  12. Melhorar a qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores e usuários, promovendo a valorização da paisagem urbana, a melhoria da infraestrutura e da sua qualidade ambiental;
  13. Incentivar o aproveitamento adequado dos imóveis, considerando a infraestrutura instalada;
  14. Reassentar as famílias que ocupam irregularmente a faixa de domínio da ferrovia;
  15. Incentivar a diversificação de usos;
  16. Modernizar o mobiliário urbano existente e adequar o proposto;
  17. Caso necessário, promover a desapropriação de imóveis de particulares para implantação das obras acima mencionadas.

 

Capítulo III

DA ÁREA TERRITORIAL

 

Art. 4º Para a OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas foi aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme Anexo III.

 § 1º Fica aprovada a matriz de impacto e as medidas mitigatórias e compensatórias das intervenções urbanas contidas no perímetro da OUC.

 § 2º O EIV não exclui a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.

 Art. 5º A partir dos objetivos citados no artigo 3º são criados dois Setores de intervenção da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:

  1. Setor A;
  2. Setor B.

 Parágrafo Único. Ficam delimitadas as áreas dos Setores A e B, e a Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, conforme perímetros contidos no Mapa - Anexo I, parte integrante desta lei, e de acordo com as suas descrições contidas no Anexo II.

 Art. 6º Para o Setor A, estão estabelecidos parâmetros de uso e ocupação do solo descritos no Mapa de zoneamento do Setor A, Anexo IV e nos quadros contidos no Anexo V.

 § 1º Os usos estabelecidos para o Setor A, bem como sua denominação, são:

  1. Uso Especial - Setor Especial Autódromo - SEA;
  2. Uso de Comércio e Serviços - Eixo Especial de Comércio e Serviços Autódromo - ECSA;
  3. Uso Residencial - Zona Residencial Autódromo 1 - ZRA 1;
  4. Uso Misto - Zona Residencial Autódromo 2 - ZRA 2;
  5. Uso de Serviços - Zona de Serviços Autódromo - ZSA;
  6. Uso de Lazer - Zona de Lazer Autódromo - ZLA;
  7. Restrição à ocupação - Zona Especial Verde - ZEV.

 

Art. 7º Para o Setor A, estão estabelecidas as tipologias de vias para o sistema viário conforme Mapa de Sistema Viário do Setor A, Anexo VI, e os perfis das vias descritos no Anexo VII.

 Parágrafo único. As tipologias de vias estabelecidas para o Setor A, bem como sua denominação, são:

  1. Via Especial Autódromo;
  2. Via Arterial;
  3. Via Central Rambla;
  4. Via Coletora;
  5. Via Local;
  6. Via Especial Pedestres.

 

Capítulo IV

DO LOTEAMENTO

 

Art. 8º O loteamento proposto no Setor A deverá seguir o disposto na Lei Municipal nº 1234/2011 e nos Anexos IV e V desta Lei.

 Parágrafo Único. A aprovação de projetos de empreendimentos e demais solicitações pertencentes ao perímetro OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas serão feitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e pela Comissão Executiva da OUC, sem prejuízo da análise de outros órgãos, conforme a legislação aplicável.

 Art. 9º O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, as áreas em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido para áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais.

 § 1º A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir:

ZONEAMENTO

LOTE MÍNIMO PADRÃO

(m² por lote mínimo padrão)

ESPAÇOS LIVRES

(m² por lote mínimo padrão)

ÁREA INSTITUCIONAL

(m² por lote mínimo padrão)

SEA - Setor Especial Autódromo

800

40

40

ECSA - Eixo de Comércio e Serviços Autódromo

400

50

20

ZR1 - Zona Residencial Autódromo 1

250

50

30

ZR2 - Zona Residencial Autódromo 2

500

40

40

ZSA - Zona de Serviços Autódromo

800

50

20

ZLA - Zona de Lazer Autódromo

500

50

20

 

§ 2º A transferência das áreas destinadas aos espaços livres e áreas institucionais poderá se dar:

               I. No mínimo 60% do total da área interna ao perímetro do Setor A;

      II. Mediante aprovação justificada da Comissão Executiva da OUC, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, a diferença poderá ser convertida em bens, serviços ou em pecúnia para o atendimento à demanda da educação, dentro do perímetro do Setor A ou da Área de Influência Direta da OUC, mediante avaliação do valor de mercado.

 § 3º Será firmado um Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores quanto o atendimento ao contido neste artigo.

 § 4º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e os empreendedores.

 

Capítulo V

DAS CONTRAPARTIDAS

 

Art. 10. Como medidas compensatórias relativas ao impacto gerado ao sistema viário no entorno e densidade estimada no Setor A, pela implantação do loteamento, identificadas na matriz de impacto do EIV da OUC, o proprietário da área se compromete a:

I. Entregar ao município projetos técnicos especializados, com nível de detalhamento suficiente para realização de processo licitatório de execução das obras, para a melhoria do sistema viário no entorno da OUC, conforme trechos contidos no Anexo VIII.

II. Entregar ao município, mediante aprovação da Comissão Executiva da OUC e anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, bens, serviços e equipamentos para o atendimento à demanda de saúde dentro do perímetro do Setor A, no valor correspondente a 2000 CUB, com base na tabela do SINDUSCON/PR CUB-PR DESONERADO “PROJETOS - PADRÃO COMERCIAL CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas) CSL-8 ALTO PADRÃO”.

§ 1º A aprovação do projeto de loteamento está condicionada ao Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores contendo o cronograma de execução das contrapartidas oriundas das medidas mitigatórias e compensatórias de que trata este caput deste artigo.

§ 2º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e o proprietário da área.

Art. 11. Os proprietários de imóveis contidos no Setor A poderão utilizar parâmetros urbanísticos máximos previstos no Anexo V, mediante outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º A outorga onerosa do direito de construir deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo informando sobre a aquisição de coeficiente de aproveitamento ou de número de pavimentos.

§ 2º O cálculo de coeficiente de aproveitamento será feito de acordo com a legislação municipal vigente.

§ 3º Concedida a outorga onerosa do direito de construir ao empreendimento, a Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá uma certidão de potencial construtivo.

§ 4º A certidão de potencial construtivo terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição, findo o qual se torna sem efeito para fins de aprovação do projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, segundo a natureza e o porte do projeto. Em até 60 (sessenta) dias após vencer o prazo da certidão emitida, o requerente poderá renovar o prazo por mais 1 (um) ano, mediante o pagamento de uma taxa de renovação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor pago, a ser convertido em recursos para a operação.

§ 5ºTodas as contrapartidas oriundas da outorga onerosa do direito de construir no Setor A deverão ser utilizadas no setor B, descrito nos Anexos I e II.

 

Capítulo VI

DO REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS

 

Art. 12. Serão reassentadas as famílias em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental diretamente afetada pela implementação do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas.

§ 1º São critérios mínimos para a inserção da família no programa de reassentamento:

  1. Ser família ocupante, com finalidade de moradia, de imóvel na área atingida pelas obras do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas na data da publicação desta Lei;
  2. Estar em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental e necessitar de auxílio do Município para estabelecer nova moradia;
  3. Não ser, qualquer membro da família, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional de interesse social em qualquer das esferas governamentais; 
  4. Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal.

§ 2º No momento da assinatura do contrato, o beneficiado prestará declaração de estar ciente e concordar com as condições desta Lei.

§ 3º A condição de risco social, econômico, e/ou ambiental será comprovada mediante laudo técnico oficial.

§ 4º O reassentamento das famílias poderá ocorrer em área externa ao perímetro da OUC, ficando autorizada a utilização dos recursos da OUC para aquisição de imóveis, contratação de empreiteiras e aquisição de materiais necessários para construção das unidades habitacionais a serem disponibilizadas.

 

Capítulo VII

GESTÃO DA OUC-FERROVIA E PARQUE AUTÓDROMO

 

Art. 13. Fica instituída a Comissão Executiva que fará a gestão da Operação Urbana Consorciada OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMUR, contando com a participação de representantes de órgãos municipais, com a finalidade de realizar o acompanhamento e implementação do Programa de Intervenções da OUC.

§ 1º A Comissão Executiva será composta pelo por um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais a seguir:

  1. I. Secretaria Municipal do Urbanismo - SEMUR;
  2. II. Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
  3. III. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
  4. IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE;
  5. V. Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
  6. VI. Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
  7. VII. Procuradoria Geral do Município - PROGE.

 

§ 2º A forma de atuação da Comissão Executiva será definida por Regimento Interno aprovado pelos membros e publicado por Decreto Municipal.

Art. 14. Serão atribuições da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:

  1. Analisar e verificar a adequação das propostas apresentadas com os objetivos da OUC;
  2. Identificar formas de atuação do Poder Público capazes de potencializar a consecução dos objetivos da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  3. Decidir sobre a aplicação dos recursos obtidos da outorga onerosa de construir oriundo do Setor A, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
  4. Acompanhar os planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções da OUC,
  5. Propor a revisão da presente lei, caso necessário, com  anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, sempre que necessário, poderá consultar e/ou articular com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e entidades civis nas matérias de interesse do município.

 

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 15. O espaço utilizado pelo autódromo de Pinhais poderá continuar a realizar atividades correlatas a ele até o início das obras do parcelamento do solo instituídas nesta Lei.

Art.16. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

  1. Anexo I - Mapa com a delimitação do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  2. Anexo II - Descrição do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  3. Anexo III - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
  4. Anexo IV - Mapa de zoneamento, uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  5. Anexo - V - Quadro de parâmetros de uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  6. Anexo VI - Mapa de sistema viário do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  7. Anexo - VII - Quadro de parâmetros das vias do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
  8. Anexo - VIII - Trechos definidos para a melhoria do Sistema Viário no entorno da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

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Detalhes
Processo
1063/2021
Data
25/10/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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