Lei Nº 3294 de 15/07/2026
Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pinhais, a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPcD) de Pinhais, órgão colegiado de caráter permanente, com atribuições consultivas, propositivas, deliberativas, fiscalizadoras e articuladoras das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O CMDPcD tem por finalidade constituir-se como instância participativa e de controle social, destinada a assegurar a representação e atuação política das pessoas com deficiência e da sociedade civil na discussão, proposição, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia de direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito da Administração Pública do Município.
§ 1º No exercício de suas atribuições legais, o Conselho atuará como espaço de articulação entre a sociedade civil e o Poder Público, contribuindo para a identificação de demandas, a definição de diretrizes e o acompanhamento do ciclo das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, compreendendo as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação.
§ 2º A atuação do Conselho orienta-se pelos princípios da participação social, da gestão democrática das políticas públicas e da promoção da autonomia, do protagonismo e da cidadania das pessoas com deficiência, visando ao enfrentamento das barreiras que limitam o pleno acesso e exercício de seus direitos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. O CMDPcD é um órgão colegiado, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, tendo as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas municipais voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de barreiras e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II - elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência, bem como, propor as providências necessárias a sua plena implementação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive aqueles pertinentes à previsão e alocação de recursos financeiros e os de caráter legislativo;
III - propor a implementação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social no âmbito das políticas públicas municipais voltadas à promoção e inclusão das pessoas com deficiência, mediante a definição de diretrizes orientadoras para programas, projetos e ações, bem como, para a captação e articulação dos recursos públicos necessários à sua execução;
IV - acompanhar o planejamento, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, abrangendo, entre outras áreas, o acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, urbanismo, habilitação e reabilitação;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações e adequações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência, assegurando sua conformidade com as diretrizes da política municipal;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho e resultados dos programas e projetos vinculados à política municipal de inclusão da pessoa com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X - manifestar-se, emitir pareceres e prestar informações relativos às matérias relacionadas aos direitos e às políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;
XI - propor a elaboração de estudos e pesquisas destinadas à promoção da melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIII - manifestar-se, no âmbito de suas competências legais e regimentais, acerca da gestão e execução das ações e projetos voltados à prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social, desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, especialmente diante de indícios de irregularidade, facultada a expedição de recomendação ao respectivo representante legal, quando cabível;
XIV - propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas voltadas à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como, fomentar a realização de pesquisas, estudos e eventos sobre a temática;
XV - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XVII - definir os requisitos e procedimentos para habilitação das entidades de proteção, defesa, promoção e atendimento às pessoas com deficiência sediadas ou atuantes no Município, para fins de participação nos processos eleitorais e demais instâncias de representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XIX - promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil;
XX - requisitar e receber de órgãos públicos, entidades privadas e particulares as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXI - acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento da educação inclusiva ou do sistema educacional inclusivo, considerando o apoio às crianças, aos jovens e aos adultos com deficiência nas instituições de ensino em Pinhais, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, podendo, diante de indícios de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos órgãos e instâncias competentes de controle social;
XXII - acompanhar e avaliar, por meio da análise de informações, relatórios, indicadores, visitas institucionais e demais instrumentos de controle social, o desenvolvimento das ações e serviços destinados ao atendimento especializado da pessoa com deficiência, visando à sua adequação à legislação vigente e à efetivação de seus direitos;
XXIII - oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;
XXIV - assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do CMDPcD de Pinhais;
XXV - manter articulação com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais representativos de Pinhais;
XXVI - realizar, em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com as etapas Nacional e Estadual, a convocação de Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXVII - instituir a comissão organizadora e aprovar o regulamento e o regimento interno das Conferências Municipais;
XXVIII - elaborar, aprovar e, quando necessário, alterar o Regimento Interno do CMDPcD;
XXIX - zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O CMDPcD realizará, sob sua coordenação, Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência como instância colegiada de participação social, debate, avaliação, deliberação e construção de diretrizes para a formulação, o aprimoramento e o acompanhamento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Município, assegurada ampla divulgação e participação da sociedade civil e do Poder Público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - Da Composição
Art. 6º. O CMDPcD será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e por seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos governamentais e 06 (seis) representantes da organização da sociedade civil, de reconhecida idoneidade, atuação, conhecimento e vivência na defesa e promoção dos direitos humanos e dos direitos das pessoas com deficiência no Município.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 7º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos ou assessoramento ou representação ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano no Município, dos seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área da deficiência auditiva ou da surdez;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área da deficiência visual;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área da deficiência física;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área da deficiência intelectual;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área do transtorno do espectro do autismo.
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidade que atua na área da Síndrome de Down.
§1º Não havendo no Município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nos incisos deste artigo, a representação no CMDPcD poderá ser composta por pessoa com deficiência, munícipe de Pinhais, da respectiva área faltante, ou, na impossibilidade deste, por seu representante legal,, que atuará ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§2º No caso de composição por representante legal de pessoa com deficiência, a que se refere o parágrafo anterior, também deverá ser observada a pertinência com o segmento a ser representado.
§3º O representante da entidade deverá ser preferencialmente ser pessoa com deficiência.
§ 4º Para fins de participação no CMDPcD, será considerada apta a entidade legalmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), documentação estatutária vigente e atuação comprovada na promoção, defesa, garantia de direitos ou atendimento à pessoa com deficiência, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamento e no edital do processo de escolha.
§ 5º Na hipótese de realização de assembleia e de novo chamamento público para composição das cadeiras previstas neste artigo, sem que haja efetividade no preenchimento de vaga de determinado segmento, em razão da ausência de inscrições, a respectiva cadeira poderá, excepcionalmente, ser ocupada por representante de outro segmento de pessoas com deficiência, assegurada a pertinência temática e o compromisso com a defesa dos direitos da área originalmente prevista.
Art. 8º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Obras Públicas. (Emenda Redacional).
Art. 9º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 10º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo Único. A entidade eleita oficiará ao CMDPcD o nome de seu titular e suplente.
Art. 11º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias que compõem o CMDPcD.
Art. 12º. Os membros do CMDPcD não serão remunerados, sendo sua atuação considerada serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13º. O Secretário Executivo do CMDPcD será indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos, incluindo as condições de acessibilidade que se fizerem necessárias.
Seção II - Do Mandato e Alternância
Art. 14º. O mandato dos membros do CMDPcD é de dois (02) anos e permitida uma recondução, a fim de garantir a alternância progressiva do colegiado.
Art. 15º. A Presidência do Conselho terá alternância entre representantes governamentais e não governamentais.
Seção III - Da Substituição
Art. 16º. Os membros do CMDPcD poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao(à) Chefe do Poder Executivo.
Art. 17º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMDPcD;
V - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade;
VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 18º. Perderá o mandato a entidade que:
I - extinguir sua área de atuação no Município de Pinhais;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Seção IV - Do Funcionamento
Art. 19º. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do CMDPcD.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo compreende a garantia de acessibilidade comunicacional, instrumental e tecnológica necessária à plena participação dos conselheiros e conselheiras nas atividades do Conselho, entendendo-se por:
I - acessibilidade comunicacional: as condições que assegurem à pessoa com deficiência o acesso, a compreensão, a produção e a troca de informações e comunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - acessibilidade instrumental: as condições que possibilitem o uso autônomo, seguro e adequado de materiais, equipamentos, mobiliários, instrumentos e demais meios necessários ao exercício das atividades do Conselho;
III - acessibilidade tecnológica: as condições que garantam o acesso e a utilização de tecnologias, sistemas, plataformas, recursos digitais e tecnologias assistivas necessárias à participação plena e efetiva nas atividades do Conselho.
§ 2º Deverá ser assegurada a disponibilização de profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, observadas as disposições da Lei nº 10.436/2002 e da Lei nº 12.319/2010, garantindo-se condições de participação, comunicação e acesso à informação às pessoas surdas.
§ 3º As medidas de apoio previstas neste artigo deverão contemplar, sempre que necessário, adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade adequados às necessidades específicas de cada conselheiro ou conselheira.
Art. 20º. O CMDPcD contará com dotação orçamentária própria, consignada anualmente no Orçamento do Município de Pinhais, para assegurar seu pleno funcionamento e autonomia administrativa.
Art. 21º. O funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seu Plenário e homologado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As deliberações finais do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros titulares ou respectivos suplentes no exercício da titularidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 22º. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, instituído pela Lei nº Lei nº 2.356, de abril de 2021, destinado a concentrar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação ou a profissional designado(a) pelo referido Secretário(a), e o CMDPcD será responsável pela sua deliberação, controle e fiscalização.
§ 2º O orçamento do FMDPD constitui unidade orçamentária própria e integra o orçamento geral do Município de Pinhais.
§ 3º A aplicação das receitas vinculadas ao Fundo dá-se por meio de dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 23º. O FMDPD é o órgão captador e aplicador dos recursos destinados ao financiamento, cobertura ou complementação de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. O controle dos recursos é realizado por meio de planos de aplicação, aprovados pelo CMDPcD, destinados a:
I - registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou por doação ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPcD.
Art. 24º. Constituem receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao CMDPcD;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XI - outras receitas.
§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte;
§2º Os critérios de fiscalização, a gradação das infrações e os procedimentos para a aplicação das multas decorrentes do descumprimento das normas de acessibilidade serão definidos em decreto regulamentador do Poder Executivo.
Art. 25º. Constituem despesas do Fundo, entre outras:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologia assistiva, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, ou ao assessoramento, ou à representação ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 26º. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 27º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação o envio ao CMDPcD dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 28º. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPcD para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de Parceria firmado com o Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As alterações na composição do CMDPcD promovidas por esta Lei aplicam-se imediatamente a partir da data da sua publicação.
§1º Ficam ratificados os mandatos dos atuais membros do Conselho, os quais permanecem em pleno exercício de suas funções até o encerramento do respectivo período para o qual foram nomeados.
§2º Ficam convalidados e ratificados todos os atos administrativamente praticados, as resoluções editadas e as deliberações ocorridas no âmbito do Conselho até a data de publicação desta Lei.
Art. 30º. Fica revogada a Lei nº 2.356, de abril de 2021.
Art. 31º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 858/2026
- Data
- 23/06/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno