Lei Nº 3292 de 08/07/2026
Altera a Lei nº 2.256, de 20 de maio de 2020, que cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, caput e inciso V, do art. 3º, o caput do art. 4º, o caput e os incisos VIII e X, do art. 6º, bem como o caput e alínea “h”, do inciso I, alínea “a”, do Inciso II, além dos parágrafos do art. 7º, os parágrafos do art. 8º, o caput e respectivos parágrafos dos artigos 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18, bem como o inciso III, do art. 16, todos da Lei nº 2.256, de 20 de maio de 2020, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Pinhais, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e monitorador de políticas de atendimento à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem por finalidade elaborar, propor, acompanhar e fiscalizar a implementação em todas as esferas da administração do Município, políticas públicas para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma à assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Pinhais terá como objetivos:
(...)
V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e demandando providências para o cumprimento da legislação pertinente;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Pinhais será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 6º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Pinhais:
(...)
VIII - Deliberar e estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais referentes à organização e ao funcionamento das instituições e do centro de referência que atendem mulheres vítimas de violência, bem como sua articulação com a comunidade;
(...)
X - elaborar seu regimento interno e alterações definindo a forma de indicação, eleição e posse de sua presidente e da estrutura necessária ao seu funcionamento;
Art. 7º O CMDM é composto de 18 (dezoito) mulheres, sendo 09 (nove) titulares e suas respectivas suplentes governamentais e 09 (nove) titulares e suas respectivas suplentes da Sociedade Civil, observadas a seguinte representação:
I - Governamental:
(...)
h) Uma representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
II - Sociedade Civil:
a) 09 representantes podendo ser de: entidades da sociedade civil, Movimento estudantil, Grupo Religioso, Usuárias de Programas Sociais, Associações, Organizações Comunitárias, Movimentos de Mulheres, Movimentos Feministas, Entidades de Ensino Superior Pública ou Privada, Conselhos Profissionais, que atuem na defesa, no estudo, na pesquisa e na assistência e garantia dos direitos da Mulher.
§1° Mediante a apresentação de documentos que atestem a existência de sede da entidade no Município de Pinhais;
§2 - As representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitas em assembleia própria para esta finalidade e/ou fórum específico.
§3° - Cada conselheira titular terá uma suplente, que substituirá sua titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terá direito a voto.
§4° - Cada conselheira terá o mandato de 4 (quatro) anos.
§5° - O Poder Executivo indicará suas representantes por meio de ofício. §6° - As integrantes do CMDM serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo por meio de ato próprio do Município.
Art. 8° Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Pinhais dispõe da seguinte estrutura funcional:
(...)
§1º. A mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM;
§2º. O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pela Plenária, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua primeira reunião ordinária;
§3º. As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM serão afixadas no regimento interno.
Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão municipal responsável pela execução da Política da Mulher, que poderá prestar o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 10. 0 CMDM reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das Conselheiras sempre que necessário.
§1º O CMDM poderá convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiências, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§2º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples das Conselheiras. §3º O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico no Município.
Art. 11. A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos.
Art. 12. Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 13. Perderão a representação no CMDM as representantes da Sociedade Civil: I - Cuja entidade e/ou movimento seja extinta.
II - Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDM.
Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal da Mulher de Pinhais, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas representantes da Sociedade Civil e Órgãos Governamentais, que se reunirão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio, salvo diretrizes oriundas do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, sendo organizada e convocada pelo CMDM, com regulamento próprio ao qual se dará ampla publicidade.
Art. 15. As delegadas da Conferência Municipal da Mulher de Pinhais serão eleitas em Conferência Municipal, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de duas delegadas de cada organização, com direito a voz e voto.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal da Mulher:
(...)
Art. 17. O Regimento Interno da Conferência Municipal da Mulher de Pinhais disporá sobre a forma do processo eleitoral das representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 18. O mandato das conselheiras será de quatro anos, permitida recondução.
Parágrafo Único O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá uma Presidente e uma Vice Presidente, escolhidas entre seus membros, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.”
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do art. 15, da Lei nº 2.256, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 848/2026
- Data
- 22/06/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno