Lei
Texto Original

Lei Nº 3283 de 24/06/2026

Institui o Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS, e dá outras providências.
Data da Norma
24/06/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Pinhais - FACILITA ISS PINHAIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários vencidos, exclusivamente referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS), respectivos juros e multas moratórias, cujo fato gerador se deu até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos em cadastros de inadimplente, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º Os débitos de competência municipal apurados no âmbito do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no Facilita ISS se estiverem inscritos em dívida ativa.

§ 2º As multas variáveis previstas no art. 153 da Lei nº 501/2001, ainda que inscritas em dívida ativa, farão jus ao benefício previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, desde que o pagamento seja efetuado à vista.

Art. 2º. Os créditos de que trata o art. 1º, poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista ou em até 5 (cinco) parcelas;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento de 6 (seis) a 12 (doze) parcelas;

III - com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor devido, após aplicados os respectivos descontos.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia útil do mês de adesão ao FACILITA ISS PINHAIS.

§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada à baixa do pagamento da primeira parcela.

§ 4º Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 3º. As parcelas do FACILITA ISS PINHAIS pagas intempestivamente sujeitar- se-ão:

I - à atualização monetária de que trata o art. 134 da Lei Municipal nº 501, de 2001;

II - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado da parcela paga em atraso;

III - à multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parcela atualizada paga em atraso.

Art. 4º. O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao FACILITA ISS PINHAIS mediante requerimento, ocasião em que deverá formalizar pedido de cancelamento do parcelamento anterior.

Parágrafo Único. Durante a vigência do programa de regularização fiscal - FACILITA ISS PINHAIS - fica sem efeito o disposto no art. 1º da Lei nº 1.815/2017.

Art. 5º. Para o pagamento à vista, bem como para o parcelamento de débitos fiscais ajuizados, o contribuinte deverá formalizar o requerimento administrativamente durante o período de vigência desta Lei.

Art. 6º. A opção pelo FACILITA ISS PINHAIS implica a manutenção dos gravames judiciais, inclusive os decorrentes de ação cautelar fiscal, de garantias prestadas e das constrições judiciais realizadas em ações de execução fiscal.

Art. 7º. A adesão ao FACILITA ISS PINHAIS implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos termos desta Lei;

II - renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objetos da adesão;

III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento;

IV - o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. Constituem causas de exclusão do FACILITA ISS PINHAIS e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:

I - atraso superior a 90 (noventa) dias do prazo de pagamento de qualquer parcela;

II - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo FACILITA ISS PINHAIS;

III - pelo não pagamento na data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista.

Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, a inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN/Negativação), o protesto ou ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 9º O requerimento de adesão ao FACILITA ISS PINHAIS deverá ser protocolado no período improrrogável de 01 de julho até às 17 horas do dia 31 de agosto de 2026 . (Emenda Modificativa aprovada pela Câmara)

§ 1º A formalização da adesão ao FACILITA ISS PINHAIS também estará disponível por meio eletrônico, via Portal de Autoatendimento (https://pinhais.atende.net/autoatendimento), ressalvados os débitos de natureza judicial, cuja adesão deverá ser realizada de forma presencial.

§ 2º No caso de crédito objeto de execução fiscal, o requerimento de adesão deverá ser instruído com comprovante de pagamento dos encargos e honorários judiciais.

Art. 10º. A adesão ao FACILITA ISS PINHAIS não enseja a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 11º. O FACILITA ISS PINHAIS não poderá ter seu prazo de adesão prorrogado.

Art. 12º. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
771/2026
Data
08/06/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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