Lei Nº 3282 de 24/06/2026
Altera a Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, com o objetivo de dispor sobre as regras e prerrogativas funcionais decorrentes da cessão de servidores da carreira de administração tributária ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ou à Associação Pública Especial, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, da Lei nº 798, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos e Analista Fiscal de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município, inclusive quando ocupantes de cargos de chefia ou cedidos ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ou à Associação Pública Especial, nos termos do inciso XVI do artigo 2º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, desde que estejam no efetivo exercício das respectivas funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos de competência municipal, inclusive os de competência compartilhada previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Os cargos de chefia compreendem os diretores de departamento, gerentes, chefes de seção, coordenadores e assessores.
§ 2º As atividades no Comitê Gestor do IBS - CGIBS e as previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, de competência compartilhada referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), caracterizam-se como complemento e extensão do exercício das atribuições próprias do cargo de origem, assegurando-se ao servidor cedido o cômputo do tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive progressão funcional, promoção, aposentadoria, disponibilidade, estabilidade e demais efeitos funcionais e previdenciários.
§ 3º A cessão de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á com ônus integral para a entidade cessionária (CGIBS ou Associação Pública Especial), permanecendo o servidor vinculado ao Município de Pinhais, o qual será devidamente reembolsado pelos encargos remuneratórios, legais e vantagens temporais, não implicando aumento de despesa líquida para o ente de origem.
Art. 2º. Ficam inseridos os §§ 7º e 8º no artigo 2º, da Lei nº 798, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................
(...)
§ 7º Os Fiscais de Tributos e Analistas Fiscais de Tributos Municipais ocupantes dos cargos de chefia e os servidores cedidos ao CGIBS terão sua gratificação de produtividade fiscal calculada sobre a média aritmética de 50% das notas máximas obtidas pelos servidores do seu Departamento.
§ 8º A arrecadação para fins de apuração da gratificação de produtividade fiscal terá como base a receita dos impostos, taxas e contribuições, lançados, administrados e arrecadados de competência do Município, inclusive os de competência compartilhada previstos na Lei Complementar nº 214/2025 e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 770/2026
- Data
- 08/06/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno