Lei Nº 3279 de 17/06/2026
Institui a Lei de Responsabilidade Previdenciária do Município de Pinhais, estabelece normas de governança e gestão atuarial do Pinhais Previdência e reestrutura o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial com base em fluxo de ativos e contribuições suplementares.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA E CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º. Como pilar basilar da responsabilidade previdenciária, o Pinhais Previdência assume a obrigatoriedade de manter a certificação no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS.
§ 1º A autarquia buscará atingir e manter o nível de aderência mais elevado dentro das condições de gestão e estrutura organizacional do Pinhais Previdência.
§ 2º A manutenção da certificação ou a alteração dos níveis de governança deverão ser reportadas anualmente no relatório de transparência da autarquia.
Art. 2º. A realização prévia de estudo de impacto atuarial, a ser conduzido pelo Pinhais Previdência, torna-se obrigatória sempre que houver, por iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, qualquer modificação na estrutura remuneratória ou ampliação de quadros funcionais que possa redundar na majoração dos benefícios previdenciários.
Art. 3º. Fica o Pinhais Previdência obrigado a realizar, anualmente, o recenseamento previdenciário de todos os aposentados e pensionistas e, a cada 03 (três) anos, o recenseamento previdenciário de todos os segurados ativos.
Parágrafo único A não realização do censo ou a inconsistência grave na base de dados impedirá qualquer alteração na estrutura remuneratória ou ampliação de quadros que possam produzir impacto atuarial no sistema de previdência municipal de Pinhais.
Art. 4º. Eventuais superávits ou déficits apurados em avaliações futuras ensejarão a revisão dos valores de aporte, visando a manutenção do equilíbrio atuarial.
Art. 5º. Caso as próximas reavaliações atuariais anuais indiquem a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, novos planos de amortização deverão ser estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DO EQUACIONAMENTO
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o montante do déficit atuarial de R$ 388.539.822,83 (trezentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), apurado na avaliação atuarial do Pinhais Previdência com data-base de 31 de dezembro de 2025, conforme os Anexos I e II desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) anos, com o objetivo de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.
Art. 8º. O equacionamento do déficit atuarial, mencionado no caput do artigo anterior, será realizado mediante a combinação das seguintes modalidades de capitalização:
§ 1º Conforme anexo I desta Lei, aporte de ativos sob a forma de fluxo de receitas provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões custeados pelo Pinhais Previdência, pertencentes ao Município por força do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, cujo montante apurado na avaliação atuarial do Pinhais Previdência com data-base de 31 de dezembro de 2025 totaliza o valor de R$ 195.301.878,38 (cento e noventa e cinco milhões, trezentos e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§2º Conforme anexo II desta Lei, aportes mensais complementares em espécie, na forma de contribuições suplementares, devidos pelo ente municipal, cujo montante apurado na avaliação atuarial do Pinhais Previdência com data-base de 31 de dezembro de 2025 perfaz o valor de R$ 193.237.944,45 (cento e noventa e três milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
CAPÍTULO II
DO FLUXO DO IMPOSTO DE RENDA (IRRF)
Art. 9º. Adicionalmente ao disposto no Artigo 8º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar ao Pinhais Previdência o fluxo anual total, em conformidade com a tabela constante do ANEXO I desta Lei, desonerado de vinculações constitucionais e legais, referente à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, proveniente dos proventos de aposentadoria e do benefício de pensão pagos pelo Pinhais Previdência, pelo período de 30 (trinta) anos, com a finalidade de cobertura parcial do déficit atuarial.
§ 1º Fica autorizada a retenção mensal dos valores referidos no caput pelo Pinhais Previdência, devendo a análise do fluxo ser efetuada anualmente, no encerramento do exercício.
§ 2º Na hipótese de o valor estimado dos repasses do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o exercício ser atingido antes do encerramento do mesmo, os valores que excederem o montante não serão destinados ao Pinhais Previdência.
§3º Na hipótese de o fluxo anual estimado a que se refere o caput não se revelar suficiente para a cobertura do montante anual programado para o exercício, conforme o disposto no Anexo I, o Poder Executivo terá a obrigação de proceder à complementação do valor faltante até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término do exercício, aplicando-se ao valor da diferença o índice oficial de inflação definido na Política de Investimentos da autarquia.
§ 4º O fluxo de receitas de IRRF mencionado no § 1º do Art. 8º fica vinculado ao Pinhais Previdência como aporte de bens e direitos, conforme facultado pelo Art. 55, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e Art. 6º Inciso IV da Lei Municipal 2.939/2023.
§ 5º A receita de IRRF de que trata este artigo deverá ser contabilizada mensalmente como ativo do regime, reduzindo o passivo atuarial remanescente.
Art. 10º. Os créditos a que se refere o § 1º do Art. 8º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o Município de Pinhais e, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 11º. O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para aportes de capitalização do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Pinhais.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES E ATUALIZAÇÃO
Art. 12º. Os aportes de que trata o §2º do art. 8º serão devidos para os exercícios de 2026 e seguintes e terão seus valores definidos pela tabela constante no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os valores dos aportes originais de que trata o caput serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimentos do Pinhais Previdência, acumulado desde a data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
§ 2º Eventuais superávits ou déficits apurados em avaliações atuariais futuras ensejarão a revisão dos valores de aporte, visando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
§3º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 13º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições ordinárias do Pinhais Previdência.
Art. 14º. Revoga-se a Lei nº 3.193/2025, devendo os valores estipulados para o exercício de 2026 na presente lei serem compensados pelos montantes já repassados no referido exercício, conforme a legislação anterior mencionada.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - Projeção do Repasse Anual de IRRF de Inativos ao Pinhais Previdência
|
Ano |
Valor Anual Previsto (em R$) |
Ano |
Valor Anual Previsto (em R$) |
|
2026 |
5.472.079,56 |
2041 |
15.879.858,88 |
|
2027 |
5.851.641,64 |
2042 |
16.985.537,22 |
|
2028 |
6.335.720,06 |
2043 |
18.293.444,84 |
|
2029 |
6.852.492,10 |
2044 |
19.597.826,36 |
|
2030 |
7.341.535,80 |
2045 |
20.626.354,13 |
|
2031 |
7.824.454,28 |
2046 |
21.964.914,43 |
|
2032 |
8.456.551,30 |
2047 |
23.088.721,84 |
|
2033 |
9.110.358,28 |
2048 |
24.387.886,09 |
|
2034 |
9.782.773,20 |
2049 |
25.445.065,48 |
|
2035 |
10.415.197,06 |
2050 |
27.197.037,38 |
|
2036 |
11.077.101,81 |
2051 |
28.792.914,69 |
|
2037 |
11.913.711,44 |
2052 |
30.869.516,38 |
|
2038 |
12.933.713,70 |
2053 |
32.742.632,49 |
|
2039 |
13.855.364,82 |
2054 |
33.673.472,89 |
|
2040 |
14.788.310,85 |
2055 |
34.862.048,76 |
Anexo II - Aportes para Equacionamento do Déficit Atuarial do Pinhais Previdência
Ano-Base: 2026 Data-Base: 31/12/2025
|
n |
Ano |
Saldo Inicial |
(+) Juros |
(-) Aporte Anual |
Saldo Final |
|
1 |
2026 |
193.237.944,45 |
10.589.439,36 |
10.377.650,57 |
193.449.733,24 |
|
2 |
2027 |
193.449.733,24 |
10.601.045,38 |
10.602.105,49 |
193.448.673,14 |
|
3 |
2028 |
193.448.673,14 |
10.600.987,29 |
10.833.141,87 |
193.216.518,55 |
|
4 |
2029 |
193.216.518,55 |
10.588.265,22 |
11.069.212,90 |
192.735.570,87 |
|
5 |
2030 |
192.735.570,87 |
10.561.909,28 |
11.310.428,28 |
191.987.051,87 |
|
6 |
2031 |
191.987.051,87 |
10.520.890,44 |
11.556.900,12 |
190.951.042,20 |
|
7 |
2032 |
190.951.042,20 |
10.464.117,11 |
11.808.742,97 |
189.606.416,34 |
|
8 |
2033 |
189.606.416,34 |
10.390.431,62 |
12.066.073,87 |
187.930.774,08 |
|
9 |
2034 |
187.930.774,08 |
10.298.606,42 |
12.329.012,41 |
185.900.368,09 |
|
10 |
2035 |
185.900.368,09 |
10.187.340,17 |
12.597.680,79 |
183.490.027,47 |
|
11 |
2036 |
183.490.027,47 |
10.055.253,51 |
12.872.203,87 |
180.673.077,11 |
|
12 |
2037 |
180.673.077,11 |
9.900.884,63 |
13.152.709,23 |
177.421.252,51 |
|
13 |
2038 |
177.421.252,51 |
9.722.684,64 |
13.439.327,24 |
173.704.609,90 |
|
14 |
2039 |
173.704.609,90 |
9.519.012,62 |
13.732.191,11 |
169.491.431,42 |
|
15 |
2040 |
169.491.431,42 |
9.288.130,44 |
14.031.436,94 |
164.748.124,92 |
|
16 |
2041 |
164.748.124,92 |
9.028.197,25 |
14.337.203,80 |
159.439.118,36 |
|
17 |
2042 |
159.439.118,36 |
8.737.263,69 |
14.649.633,79 |
153.526.748,26 |
|
18 |
2043 |
153.526.748,26 |
8.413.265,80 |
14.968.872,12 |
146.971.141,94 |
|
19 |
2044 |
146.971.141,94 |
8.054.018,58 |
15.295.067,15 |
139.730.093,37 |
|
20 |
2045 |
139.730.093,37 |
7.657.209,12 |
15.628.370,48 |
131.758.932,01 |
|
21 |
2046 |
131.758.932,01 |
7.220.389,47 |
15.968.937,01 |
123.010.384,47 |
|
22 |
2047 |
123.010.384,47 |
6.740.969,07 |
16.316.925,01 |
113.434.428,53 |
|
23 |
2048 |
113.434.428,53 |
6.216.206,68 |
16.672.496,21 |
102.978.139,01 |
|
24 |
2049 |
102.978.139,01 |
5.643.202,02 |
17.035.815,86 |
91.585.525,16 |
|
25 |
2050 |
91.585.525,16 |
5.018.886,78 |
17.407.052,81 |
79.197.359,13 |
|
26 |
2051 |
79.197.359,13 |
4.340.015,28 |
17.786.379,59 |
65.750.994,82 |
|
27 |
2052 |
65.750.994,82 |
3.603.154,52 |
18.173.972,49 |
51.180.176,85 |
|
28 |
2053 |
51.180.176,85 |
2.804.673,69 |
18.570.011,65 |
35.414.838,89 |
|
29 |
2054 |
35.414.838,89 |
1.940.733,17 |
18.974.681,12 |
18.380.890,94 |
|
30 |
2055 |
18.380.890,94 |
1.007.272,82 |
19.388.163,77 |
0,00 |
Detalhes
- Processo
- 724/2026
- Data
- 26/05/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno