Lei Nº 3254 de 16/04/2026
Cria a Patrulha Escolar no Município de Pinhais e estabelece os mecanismos e diretrizes de atuação da Guarda Municipal para promover medidas de conscientização, enfrentamento e atuação preventiva da violência no âmbito das unidades escolares.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Patrulha Escolar da Guarda Municipal de Pinhais, com a finalidade de atuar, como ação especializada de caráter preventivo, comunitário e educativo, na segurança e na prevenção de atos criminosos e violentos no entorno das unidades escolares municipais e em suas imediações, garantindo um ambiente de ensino mais seguro para alunos, professores, servidores e comunidade escolar, sem prejuízo das demais atribuições legais da Guarda Municipal.
Art. 2º. A Patrulha Escolar será composta por agentes da Guarda Municipal e estará vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, observadas as atribuições previstas na Lei nº 13.022/2014, atuando de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Compete à Patrulha Escolar da Guarda Municipal, além das atribuições definidas em lei e regulamento, as seguintes responsabilidades:
I - realizar ponto base - “PB”, bem como rondas preventivas e ostensivas nas imediações das unidades escolares, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos, priorizando a presença preventiva e a aproximação com a comunidade escolar;
II - atuar na elaboração e apresentação de projetos destinados às crianças no âmbito da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela validação pedagógica;
III - atuar de forma integrada com as demais Secretarias Municipais no desenvolvimento de ações voltadas à rede municipal de ensino;
IV - atuar na proteção dos alunos e servidores contra qualquer tipo de violência física ou psicológica no ambiente escolar, observadas as atribuições legais da Guarda Municipal, priorizando a prevenção e a mediação de conflitos;
V - promover ações de conscientização e prevenção de temas sensíveis nas escolas, por meio de palestras, campanhas educativas e atividades orientativas, devendo tais ações ser desenvolvidas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI - elaborar relatórios periódicos das ações desenvolvidas, calendário e planejamento para fins de aprimoramento das políticas públicas municipais.
Art. 4º. Os guardas municipais integrantes da Patrulha Escolar utilizarão, preferencialmente, viatura oficial da Guarda Municipal, com caracterização visual específica e padronizada, que permita sua fácil identificação.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, poderá regulamentar o funcionamento da Patrulha Escolar da Guarda Municipal, incluindo critérios para o treinamento específico dos agentes, os horários e áreas de atuação, e outras medidas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º. As ações da Patrulha Escolar terão caráter preventivo, educativo e comunitário, respeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 434/2026
- Data
- 27/03/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno