Lei Nº 2466 de 11/11/2021
Torna obrigatória a comprovação da vacina contra a COVID-19 para acesso nas repartições públicas pelos servidores, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviços, como medida de enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica impedido o acesso nas repartições públicas dos servidores e empregados públicos municipais, assim como para os estagiários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que não comprovarem ter se vacinado contra a COVID-19.
Art.2º A recusa à imunização será admitida somente com a apresentação de comprovação médica da impossibilidade.
Art.3º A recusa, sem justificativa médica, dos servidores e empregados públicos municipais implica em falta injustificada, passível das penalidades dispostas no art. 144 da Lei Municipal nº 1.224/2011, observado o disposto no Decreto Municipal nº 2.901/2016 e na Lei Municipal nº 951/2009.
Parágrafo único. A recusa pelo estagiário, sem justificativa médica, poderá implicar na rescisão do contrato de estágio.
Art.4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Gestão de Pessoal, solicitar a comprovação da vacinação de todos os servidores, considerando as datas da primeira e segunda dose, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Art.5º Caberá aos fiscais de contrato solicitar a comprovação da vacinação para os prestadores de serviços, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica impedido o acesso nas repartições públicas dos servidores e empregados públicos municipais, assim como para os estagiários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que não comprovarem ter se vacinado contra a COVID-19.
Art.2º A recusa à imunização será admitida somente com a apresentação de comprovação médica da impossibilidade.
Art.3º A recusa, sem justificativa médica, dos servidores e empregados públicos municipais implica em falta injustificada, passível das penalidades dispostas no art. 144 da Lei Municipal nº 1.224/2011, observado o disposto no Decreto Municipal nº 2.901/2016 e na Lei Municipal nº 951/2009.
Parágrafo único. A recusa pelo estagiário, sem justificativa médica, poderá implicar na rescisão do contrato de estágio.
Art.4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Gestão de Pessoal, solicitar a comprovação da vacinação de todos os servidores, considerando as datas da primeira e segunda dose, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Art.5º Caberá aos fiscais de contrato solicitar a comprovação da vacinação para os prestadores de serviços, bem como recepcionar a justificativa médica da não imunização e nos casos de recusa encaminhar para instauração de procedimento administrativo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1039/2021
- Data
- 18/10/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno