Lei
Texto Original

Lei Nº 3245 de 18/03/2026

Cria o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), define suas diretrizes de operação e dá outras providências.
Data da Norma
18/03/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º. O FMCP tem por finalidade custear ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta a desastres, assistência humanitária, reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental em áreas atingidas por desastres no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E VEDAÇÕES

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II - transferências financeiras da União e do Estado, especialmente as oriundas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP), nos termos da Lei Estadual n° 21.720, de 31 de outubro de 2023;

III - recursos provenientes de emendas parlamentares;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos decorrentes de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, observado o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 10, de 29 de maio de 2024;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º. É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade Pública, devendo os saldos financeiros não utilizados ao final do exercício serem transferidos para o exercício seguinte, garantindo a continuidade das ações de prevenção e resposta.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E APLICAÇÃO

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.

Parágrafo Único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º. A utilização dos recursos do FMCP deverá ser pautada em Plano de Aplicação Anual, contendo metas, prioridades e cronograma físico financeiro, alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º. Os recursos poderão ser destinados a:

I - aquisição de materiais e contratação de serviços em caráter emergencial;

II - apoio financeiro direto ou benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas por desastres, conforme critérios técnicos regulamentados via decreto;

III - capacitação e aparelhamento técnico das equipes de defesa civil.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º. A prestação de contas dos recursos do FMCP submete-se ao controle interno do Poder Executivo, ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Defesa Civil (ou equivalente) e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 9º. O Poder Executivo garantirá Transparência Ativa mediante manutenção de seção específica no Portal da Transparência, divulgando, em tempo real ou no menor prazo possível: receitas, despesas, fornecedores contratados, notas de empenho e relatórios de atividades.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
305/2026
Data
05/03/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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