Lei Nº 3245 de 18/03/2026
Cria o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), define suas diretrizes de operação e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º. O FMCP tem por finalidade custear ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta a desastres, assistência humanitária, reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental em áreas atingidas por desastres no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E VEDAÇÕES
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II - transferências financeiras da União e do Estado, especialmente as oriundas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP), nos termos da Lei Estadual n° 21.720, de 31 de outubro de 2023;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos decorrentes de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, observado o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 10, de 29 de maio de 2024;
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade Pública, devendo os saldos financeiros não utilizados ao final do exercício serem transferidos para o exercício seguinte, garantindo a continuidade das ações de prevenção e resposta.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E APLICAÇÃO
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo Único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º. A utilização dos recursos do FMCP deverá ser pautada em Plano de Aplicação Anual, contendo metas, prioridades e cronograma físico financeiro, alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º. Os recursos poderão ser destinados a:
I - aquisição de materiais e contratação de serviços em caráter emergencial;
II - apoio financeiro direto ou benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas por desastres, conforme critérios técnicos regulamentados via decreto;
III - capacitação e aparelhamento técnico das equipes de defesa civil.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos do FMCP submete-se ao controle interno do Poder Executivo, ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Defesa Civil (ou equivalente) e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9º. O Poder Executivo garantirá Transparência Ativa mediante manutenção de seção específica no Portal da Transparência, divulgando, em tempo real ou no menor prazo possível: receitas, despesas, fornecedores contratados, notas de empenho e relatórios de atividades.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 305/2026
- Data
- 05/03/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno