Lei
Texto Original

Lei Nº 3240 de 18/03/2026

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF no Município de Pinhais e dá outras providências.
Data da Norma
18/03/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pinhais, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF.

A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, classificada sob o Código Internacional de Doenças - CID-10 M79.7, caracterizada por dor difusa e persistente, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida de seus portadores.

Por se tratar de condição que, em regra, não apresenta sinais físicos visíveis, as pessoas acometidas frequentemente enfrentam dificuldades na comprovação de sua necessidade de atendimento prioritário, o que pode gerar constrangimentos, questionamentos indevidos e atrasos no acesso a serviços, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico.

A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF tem por finalidade conferir maior efetividade à aplicação dos direitos já assegurados pela legislação vigente, além de promover respeito, dignidade e conscientização acerca da doença. A medida também busca facilitar a identificação do portador perante órgãos públicos, concessionárias de serviços e estabelecimentos privados de atendimento ao público, assegurando tratamento adequado e humanizado.

A iniciativa alinha-se às políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos às pessoas com doenças crônicas não visíveis, já implementadas em diversas localidades do país, representando avanço significativo no acolhimento institucional e na proteção social desse grupo no Município de Pinhais.

Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pinhais, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF.

A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, classificada sob o Código Internacional de Doenças - CID-10 M79.7, caracterizada por dor difusa e persistente, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida de seus portadores.

Por se tratar de condição que, em regra, não apresenta sinais físicos visíveis, as pessoas acometidas frequentemente enfrentam dificuldades na comprovação de sua necessidade de atendimento prioritário, o que pode gerar constrangimentos, questionamentos indevidos e atrasos no acesso a serviços, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico.

A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF tem por finalidade conferir maior efetividade à aplicação dos direitos já assegurados pela legislação vigente, além de promover respeito, dignidade e conscientização acerca da doença. A medida também busca facilitar a identificação do portador perante órgãos públicos, concessionárias de serviços e estabelecimentos privados de atendimento ao público, assegurando tratamento adequado e humanizado.

A iniciativa alinha-se às políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos às pessoas com doenças crônicas não visíveis, já implementadas em diversas localidades do país, representando avanço significativo no acolhimento institucional e na proteção social desse grupo no Município de Pinhais.

Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.

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Detalhes
Processo
287/2026
Data
02/03/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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