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Texto Original

Lei Nº 3224 de 10/12/2025

Ficam alteradas as Leis nº 559/2002 - COSIP, nº 501/201 - CTM e nº 661/2004 - Cria a Taxa de Coleta de Lixo.
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 1º Fica instituída no Município de Pinhais a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

 Parágrafo Único. A receita proveniente da arrecadação da COSIP é destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município, além de outras atividades a estas correlatas.

 Art. 2° Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título de imóveis localizados no Município de Pinhais.

Parágrafo Único. A Cosip possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública.

Art. 3º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 559 de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O valor da COSIP é determinado:

§ 1º Para o contribuinte consumidor de energia elétrica:

I - O valor da contribuição é fixado em 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica por mês ou fração para cada unidade consumidora.

II - O valor da contribuição não excederá a 10 (dez) UFM ao mês para cada unidade consumidora de energia elétrica.

§ 2º Para o contribuinte não consumidor de energia elétrica:

 I - O valor mensal da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” é fixado em UFM conforme a área do lote, a saber:

 

Área do lote [m2]

Valor da COSIP [UFM]

a) Até 480,00 m2

0,50 UFM

b) De 480,01 m2 a 2000,00 m2

0,75 UFM

c) Superior a 2000,00 m2

1,00 UFM

 II - O recolhimento da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” observará as condições definidas para o “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU”.

 Art. 4° Revoga-se o art. 5º e seu parágrafo, todos da Lei nº 559 de 2002.

Art. 5º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 559 de 2002, com a seguinte redação:

Art. 6º (…)

 Parágrafo único. Neste caso, o vencimento e encargo pelo inadimplemento serão os mesmos da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

 Art. 6° Ficam incluídos os parágrafos 4º e, 5º com incisos, ao artigo 32. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:

Art. 32. (...)

[...]

 §4º Será isento do “Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU” e da “Taxa de Coleta de Lixo - CL”, permanecendo os demais tributos, o proprietário do imóvel que esteja no “Cadastro Único” nos termos do Art. 6º-F da Lei nº 8742 de 1993 - “Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS”;

§5º Para fazer jus à isenção de que trata o parágrafo anterior:

I - O valor do IPTU deve ser inferior a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) UFM;

II - O imóvel beneficiado deve ser a residência de seu proprietário.

Art. 7º. Fica alterado o inciso II do artigo 23 da Lei 501/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 (...)

II - Para imóveis não edificados, alíquota de 3,00 % incidindo sobre seu valor venal.

Art. 8º. Ficam alteradas as tabelas constantes do inciso IV do art. 26 da Lei nº 501/2001, conforme os tipos de construção indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Tipos de Construção

Descrição/Pontos

Valor [UFM]

 

UR4/8T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

17,57

UR4/8T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

19,17

UR4/8T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

20,77

UR9/13T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

18,98

UR9/13T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

24,84

UR9/13T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

26,91

UR+13T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

24,75

UR+13T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

27

UR+13T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

29,25

Art. 9º. Os serviços de que tratam os itens 3.05, 7.09, 7.10, 11.02, 17.05 e 17.10, do Anexo I da Lei Municipal nº 501/2001 - Código Tributário Municipal - passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento):

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.10

 

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

Art. 10º. Fica alterado o §1º do art. 7º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

 § 1º Cabe ao Poder Executivo, através de ato próprio, a fixação de valor para cada unidade, a qual não poderá ultrapassar, por ano:

I - a quantidade de 12 (doze) UFMs para unidades somente residenciais;

II - a quantidade de 20 (vinte) UFMs para unidades não residenciais - comerciais, industriais ou mistas;

Art. 11º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)

 § 1º Na hipótese de convênio prevista no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP com a SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma fatura de água e/ou esgoto da SANEPAR.

§ 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de optar, a qualquer tempo, pela exclusão da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo da fatura de serviços de água e esgoto.

 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, e desde que decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias da data desta publicação, em observância ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os artigos 6º, 8º e 11 entram em vigor na data da publicação desta lei, sem restrição de seus efeitos.

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Processo
1847/2025
Data
28/11/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
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Interno
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