Lei Nº 3224 de 10/12/2025
Ficam alteradas as Leis nº 559/2002 - COSIP, nº 501/201 - CTM e nº 661/2004 - Cria a Taxa de Coleta de Lixo.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída no Município de Pinhais a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A receita proveniente da arrecadação da COSIP é destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2° Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título de imóveis localizados no Município de Pinhais.
Parágrafo Único. A Cosip possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública.
Art. 3º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 559 de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O valor da COSIP é determinado:
§ 1º Para o contribuinte consumidor de energia elétrica:
I - O valor da contribuição é fixado em 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica por mês ou fração para cada unidade consumidora.
II - O valor da contribuição não excederá a 10 (dez) UFM ao mês para cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 2º Para o contribuinte não consumidor de energia elétrica:
I - O valor mensal da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” é fixado em UFM conforme a área do lote, a saber:
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Área do lote [m2] |
Valor da COSIP [UFM] |
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a) Até 480,00 m2 |
0,50 UFM |
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b) De 480,01 m2 a 2000,00 m2 |
0,75 UFM |
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c) Superior a 2000,00 m2 |
1,00 UFM |
II - O recolhimento da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” observará as condições definidas para o “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU”.
Art. 4° Revoga-se o art. 5º e seu parágrafo, todos da Lei nº 559 de 2002.
Art. 5º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 559 de 2002, com a seguinte redação:
Art. 6º (…)
Parágrafo único. Neste caso, o vencimento e encargo pelo inadimplemento serão os mesmos da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 6° Ficam incluídos os parágrafos 4º e, 5º com incisos, ao artigo 32. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
[...]
§4º Será isento do “Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU” e da “Taxa de Coleta de Lixo - CL”, permanecendo os demais tributos, o proprietário do imóvel que esteja no “Cadastro Único” nos termos do Art. 6º-F da Lei nº 8742 de 1993 - “Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS”;
§5º Para fazer jus à isenção de que trata o parágrafo anterior:
I - O valor do IPTU deve ser inferior a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) UFM;
II - O imóvel beneficiado deve ser a residência de seu proprietário.
Art. 7º. Fica alterado o inciso II do artigo 23 da Lei 501/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 (...)
II - Para imóveis não edificados, alíquota de 3,00 % incidindo sobre seu valor venal.
Art. 8º. Ficam alteradas as tabelas constantes do inciso IV do art. 26 da Lei nº 501/2001, conforme os tipos de construção indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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Tipos de Construção |
Descrição/Pontos |
Valor [UFM] |
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UR4/8T1 |
Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 |
17,57 |
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UR4/8T2 |
Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 |
19,17 |
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UR4/8T3 |
Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 |
20,77 |
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UR9/13T1 |
Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 |
18,98 |
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UR9/13T2 |
Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 |
24,84 |
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UR9/13T3 |
Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 |
26,91 |
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UR+13T1 |
Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 |
24,75 |
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UR+13T2 |
Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 |
27 |
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UR+13T3 |
Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 |
29,25 |
Art. 9º. Os serviços de que tratam os itens 3.05, 7.09, 7.10, 11.02, 17.05 e 17.10, do Anexo I da Lei Municipal nº 501/2001 - Código Tributário Municipal - passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento):
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3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
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7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
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7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
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11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
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17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
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17.10
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Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
Art. 10º. Fica alterado o §1º do art. 7º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º Cabe ao Poder Executivo, através de ato próprio, a fixação de valor para cada unidade, a qual não poderá ultrapassar, por ano:
I - a quantidade de 12 (doze) UFMs para unidades somente residenciais;
II - a quantidade de 20 (vinte) UFMs para unidades não residenciais - comerciais, industriais ou mistas;
Art. 11º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º Na hipótese de convênio prevista no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP com a SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma fatura de água e/ou esgoto da SANEPAR.
§ 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de optar, a qualquer tempo, pela exclusão da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo da fatura de serviços de água e esgoto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, e desde que decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias da data desta publicação, em observância ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os artigos 6º, 8º e 11 entram em vigor na data da publicação desta lei, sem restrição de seus efeitos.
Detalhes
- Processo
- 1847/2025
- Data
- 28/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno