Lei
Texto Original

Lei Nº 3225 de 10/12/2025

Altera a Lei Municipal nº 2324, de 18 de dezembro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes que especifica
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.324/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

§1º O prazo para requerer os benefícios desta lei será 02 de janeiro a 31 de outubro do respectivo exercício financeiro.

§2º O requerimento deverá ser protocolizado pelo adquirente ou seu representante, por meio eletrônico, através do Portal do Município, ou de forma presencial no Departamento de Rendas Imobiliárias.

§3º A ausência de quaisquer dos documentos de que trata este artigo ensejará o encerramento do protocolo, sem a análise do mérito.

§4º Dentro do prazo de que trata o §1º, e mediante apresentação de toda a documentação de que trata este artigo, poderá ser aberta nova solicitação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.324/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

§1º O prazo para requerer os benefícios desta lei será 02 de janeiro a 31 de outubro do respectivo exercício financeiro.

§2º O requerimento deverá ser protocolizado pelo adquirente ou seu representante, por meio eletrônico, através do Portal do Município, ou de forma presencial no Departamento de Rendas Imobiliárias.

§3º A ausência de quaisquer dos documentos de que trata este artigo ensejará o encerramento do protocolo, sem a análise do mérito.

§4º Dentro do prazo de que trata o §1º, e mediante apresentação de toda a documentação de que trata este artigo, poderá ser aberta nova solicitação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1883/2025
Data
04/12/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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