Lei Nº 3203 de 19/11/2025
Altera a Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe a respeito do transporte escolar no Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescido o § 3º ao art. 11 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
(...)
§ 3º O veículo que se pretende operar no transporte escolar deverá ser de propriedade, objeto de arrendamento mercantil ou ter autorização de direito de uso em nome do titular da licença, do seu cônjuge ou companheiro(a) ou do seu sócio majoritário.
Art. 2º Ficam alterados o § 2º e o § 4º do art. 12 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
§ 2° Será permitido ao profissional autônomo possuir um colaborador que, para tanto, deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo.
(...)
§ 4° No Transporte Escolar de estudantes até o 5° (quinto) ano do ensino fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada com 18 (dezoito) anos ou mais e treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.
(...)
Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 13 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005 e a ele acrescidos os incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Art. 13. Somente poderão ser utilizados no Transporte Escolar veículos do tipo:
I - vans com capacidade para 14 ou mais passageiros;
II - ônibus;
III - micro-ônibus.
Art. 4º. Ficam alterados o caput e o § 1º, e acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A vida útil dos veículos a serem utilizados no serviço de transporte escolar será de no máximo 20 (vinte) anos.
§ 1° Os veículos com mais de 15 (quinze) anos deverão apresentar o Laudo de Inspeção Técnica nos termos da NBR 14.040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Resolução CONAMA nº 418/2009, elaborado por organismo acreditado pelo INMETRO, por ocasião do pedido de renovação da licença anual.
(...)
§ 5° Quando houver necessidade de utilização de veículo de maneira eventual (reserva) por mais de um dia, o responsável deverá efetuar a comunicação junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, e solicitar a autorização do veículo substituto antes do segundo dia de operação.
§ 6° Fica suspenso do cômputo da vida útil do veículo o período em que vigorou a Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) conforme Decreto Municipal nº 250, de 17 de Março de 2020, de todos os veículos que estavam, na ocasião, cadastrados na Secretaria Municipal de Urbanismo para prestação do serviço de Transporte Escolar.
Art. 5º Fica revogada a alínea “h” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 6º. oEsta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1714/2025
- Data
- 04/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno