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Texto Original

Lei Nº 3194 de 22/10/2025

Altera a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, que estabelece o regime jurídico único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Pinhais.
Data da Norma
22/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 19, da Lei nº 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19...................................................................................................................................

(...)

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de responsabilidades que sejam compatíveis com as limitações que tenha sofrido o servidor efetivo em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 2º A avaliação da necessidade de readaptação será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 3º Caso a Junta Médica Oficial julgue o servidor incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, o processo será encaminhado ao Pinhais Previdência, para fins de análise quanto à aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 2º. Fica inserido o §4º, ao art. 19, da Lei nº Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 19 ...................................................................................................................................

(...)

§ 4º Na hipótese de inexistência de cargo vago compatível com as limitações do servidor, este exercerá as atribuições do cargo de destino na condição de excedente, até a ocorrência de vaga. 

Art. 3º. Ficam alterados os incisos VI e VIII, do art. 36, da Lei nº 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 ..................................................................................................................................

(...)

VI - faltas justificadas por motivo de saúde do servidor ou para cuidado de familiar, devidamente comprovados por atestado ou declaração médica, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano civil, intercalados ou não;

(...)

VIII - licença gestante, maternidade, paternidade, adotante e família acolhedora;

Art. 4º. Fica alterado §2º, do art. 47, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47  .................................................................................................................................

(...)

§ 2º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 10 (dez) dias, hipótese em que será remunerada por todo o período em que perdurar o impedimento, exceto quando se tratar de substituição de Secretário Municipal, do Procurador Geral do Município, e do Controlador Geral do Município, que será sempre remunerada, ainda que inferior a 10 (dez) dias. 

Art. 5º. Fica incluído o §3º,no art. 48, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 48 ....................................................................................................................

(...)

§3º Excetua-se a licença para tratamento de saúde, independentemente da quantidade de dias de afastamento, de modo que não será computado como de efetivo exercício na contagem de tempo para fins de conclusão do estágio probatório.

Art. 6º. Fica alterado §3º, do art. 49, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49  ................................................................................................................................

(...)

§ 3º O servidor em período de estágio probatório que obtiver resultado inferior à nota mínima exigida em qualquer das avaliações realizadas será submetido a processo administrativo, sendo que se constatado o desempenho insuficiente para a confirmação no cargo, o servidor poderá ser exonerado a qualquer tempo durante o estágio probatório.

Art. 7º. Fica alterado o caput, do art. 69, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício, nos seguintes casos:

Art. 8º. Fica alterado o inciso IV, do art. 77, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 ..................................................................................................................................

(...)

IV - o valor do cargo em comissão, das gratificações, função de chefia e função especial, nos casos de afastamento por motivo de saúde, próprios ou para cuidado de familiar, que excedam 45 (quarenta e cinco) dias no ano civil interpolados ou não, à exceção das licenças previstas nos incisos II e III do artigo 102 da presente Lei. 

Art. 9º. Fica incluído o art. 93-A, na Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 93-A. Não será considerado no cômputo do tempo de serviço para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o período em que:

I - o servidor manteve vínculo exclusivamente comissionado;

II - o empregado público manteve vínculo regido pela CLT; ( suprimido por emenda aprovada pela câmara)

II - o profissional manteve vínculo oriundo de contratação por tempo determinado, para atender excepcional interesse público.

Art. 10º. Fica incluído o §5º, no art. 96, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 96 ......................................................................................................................

(...)

§ 5º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades que justifiquem sua concessão, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

Art. 11º. Fica alterado o inciso III, do art. 102, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102 ...............................................................................................................................

(...)

III - gestante, maternidade, adotante, paternidade e família acolhedora;

Art. 12º. Fica alterado o Título, da Subseção III, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Das Licenças Gestante, Maternidade, Adotante, Paternidade e Família Acolhedora

Art. 13º. Fica incluído o art. 113-A, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 113-A. O servidor que participar do Programa Família Acolhedora terá direito a 5 (cinco) dias de licença remunerada, a serem concedidos no momento em que receber o menor para adaptação ao novo lar.

Parágrafo único. Se ambos os integrantes do casal acolhedor forem servidores do Município, deverão apresentar declaração conjunta, assinada por ambos, indicando qual deles usufruirá a licença. 

Art. 14º. Fica alterado o §1º, do art. 104, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104 ................................................................................................................................

§ 1º As faltas de 05 (cinco) dias ou mais, consecutivas ou interpoladas ao mês e justificadas por meio de atestado de profissional de saúde, deverão ser homologadas pela inspeção ou pela perícia oficial do Município.

Art. 15º. Fica alterado o §2º, do art. 105, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105 ...............................................................................................................................

(...)

§ 2º O servidor em restrição ao exercício de atribuição deverá ser reavaliado periodicamente por inspeção médica, ou a critério da autoridade competente.

Art. 16º. Fica alterado o §5º, do art. 110, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 .................................................................................................................

(...)

§ 5º A licença-maternidade poderá ser prorrogada nos casos em que houver necessidade de internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, observadas as seguintes condições:

I - a internação deverá ocorrer de forma ininterrupta e imediatamente após o parto;

II - a prorrogação corresponderá ao número de dias de internação, limitada ao total de 240 (duzentos e quarenta) dias de licença, incluído o período original;

III - a prorrogação dependerá da apresentação de documentação médica que comprove a necessidade e o período da internação. 

Art. 17º. Fica alterado o caput, do art. 111, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. Pelo nascimento de filho(a), o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do parto.

Art. 18º. Fica alterado o caput e o inciso III, do art. 114, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), irmãos, pais, madrasta, padrasto, filhos, avós e dependentes legais, incluindo aqueles sob sua guarda, tutela ou curatela, bem como ao servidor que participe do serviço de acolhimento familiar, na condição de família acolhedora, mediante solicitação do próprio servidor, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

(...)

III -a documentação apresentada poderá, a critério da Administração, ser submetida à avaliação por inspeção médica oficial/perícia, quando houver necessidade de complementação técnica quanto à condição do paciente ou à efetiva necessidade de acompanhamento;

Art. 19º. Fica alterado o §8º, do art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115-B.............................................................................................................................

(...)

§ 8º O benefício de que trata este artigo, será cessado nos seguintes casos:

I - perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência;

II - falecimento da pessoa com deficiência assistida;

III - aquisição de autonomia pela pessoa com deficiência, de forma que não se justifique mais a redução da carga horária do servidor para o acompanhamento;

IV - constatação de irregularidade relacionada à concessão ou manutenção do benefício, devidamente apurada. 

Art. 20º. Fica incluído o §11, no art. 115-B, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 115-B.............................................................................................................................

(...)

§ 11. Caberá ao servidor comunicar imediatamente à área de Pessoal qualquer uma das situações previstas no parágrafo oitavo deste artigo, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 21º. Fica incluído o §3º, no art. 122, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 122 ...............................................................................................................................

(...)

§ 3°Quando ocorrer às situações previstas nos incisos I a IV o pagamento do adicional de férias será proporcional aos dias que tiver direito.

Art. 22º. Fica alterado o §1º, do art. 125, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125 ...............................................................................................................................

(...)

§ 1ºEm caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, quando da fruição do primeiro período, o qual deve iniciar a fruição dentro do mês de pagamento. 

Art. 23º. Fica incluído o parágrafo 1º e 2º no art. 127, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação: (Modificado por emenda aprovada pela Câmara)

Art. 127 ...............................................................................................................................

§ 1º Para os servidores que exercem função de chefia, função gratificada ou que ocupam cargo em comissão, o valor considerado será aquele efetivamente percebido no mês do pagamento, exceto se o valor da média da remuneração temporária for maior que o percebido no mês das férias, hipótese em que prevalecerá o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Caso o servidor se enquadre na exceção prevista no parágrafo anterior, deverá protocolar pedido de revisão junto à área de pessoal. (Modificado por emenda aprovada pela Câmara)

Art. 24º. Ficam alterados os incisos II e VIII ao §1º, do art. 130, da Lei nº 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130................................................................................................................................

(...)

II - por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro(a), irmãos, pais, madrasta ou padrasto;

 (...)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, para realizar os procedimentos de renovação da carteira nacional de habilitação - CNH;

§ 1º As concessões deste artigo, bem como outras que se façam necessárias, serão feitas mediante procedimento e condições previstas em regulamento próprio.

Art. 25º. Modifica-se o inciso II e ficam incluídos os incisos IX e X, no art. 130, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação: (Modificado por emenda aprovada pela Câmara)

Art. 130 ...............................................................................................................................

(...)

II-  por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro(a), irmãos, pais, madrasta ou padrasto; (inciso modificado por emenda aprovada pela Câmara)

(...) 

IX - por 15 (quinze) dias consecutivos em razão de falecimento de filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela, exceto os casos previstos no artigo 110;

X - pelo período que se fizer necessário, a cada 02 (dois) meses, para comparecer em reunião escolar de seus dependentes legais, limitados a 04 dias ao ano. 

Art. 26º. Fica alterado o inciso XXVI, no art. 139, da Lei nº 1.224, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139 ..............................................................................................................................

(...)

XXVI - praticar assédio sexual, nos termos da lei específica, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima de assédio;

Art. 27º. Ficam incluídos os incisos XXVII, XXVIII e XXIX, no art. 139, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 139 ..............................................................................................................................

(...)

XXVII - praticar assédio moral, nos termos da lei específica, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima de assédio;

XXVIII - imputar falsamente a terceiro a prática de assédio moral;

XXIX - praticar discriminação, que consiste na ação ou omissão que dispense tratamento degradante ou desumano a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão de características como raça e cor, idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e/ou condição especial, nos termos da lei específica, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima de assédio.

Art. 28º. Ficam alterados o inciso XV e o §2º, do art. 149, da Lei nº 1.224, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149 ...............................................................................................................................

(...)

XV - praticar importunação sexual, nos termos da lei específica, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima de assédio.

(...)

§ 2º A inassiduidade habitual se caracteriza pela falta injustificada ao serviço por 30 (trinta) dias ou mais, interpolados, no intervalo de 12 meses consecutivos.

Art. 29º. Fica revogado o inciso VII, do art. 36, da Lei nº 1.224, de 2011.

Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Processo
1581/2025
Data
13/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
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