Lei
Texto Original

Lei Nº 3193 de 22/10/2025

Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial para o exercício 2026 e seguintes
Data da Norma
22/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos para os exercícios 2026 e seguintes, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 419.603.378,28 (quatrocentos e dezenove milhões seiscentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º. Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos para os exercícios 2026 e seguintes e terão seus valores definidos pela tabela constante no Anexo I desta Lei. 

§ 1º Os valores dos aportes originais de que trata o caput serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado desde a data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

§ 2º  Para o exercício 2025 e anteriores continuam devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, previstas na Lei municipal 2.783/2023.

§ 3º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 3º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.

Art. 4º. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, um novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei.

Parágrafo único.  Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1540/2025
Data
07/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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