Lei
Texto Original

Lei Nº 3188 de 15/10/2025

ALTERA O ART. 1º DA LEI 1279/2012, INCLUINDO NESTE OS PARÁGRAFOS, 1º, 2º E 3º.
Data da Norma
15/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 1279 de 4 de janeiro de 2012,  que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º A Fica autorizado o serviço voluntário de capelania hospitalar interdenominacional e garantido ao prestador do serviço livre acesso nas instituições hospitalares da rede pública e particular do Município de Pinhais
§ 1º Os capelães deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
§ 2º O serviço de capelania destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários, respeitada, sempre, a vontade dos mesmos.
§ 3º Fica assegurada às autoridades religiosas visitas em caráter excepcional em qualquer horário, a pacientes terminais ou de gravíssima doença, ressalvados os casos de internação em Centro de Tratamento Intensivo, Unidade de Tratamento Intensivo ou congêneres, nas instituições abrangidas por esta Lei."

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1428/2025
Data
17/09/2025
Requerente
AIRTON FERREIRA DA SILVA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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