Lei Nº 3189 de 15/10/2025
Concede revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos) por cento, aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 1.130, de 22 de outubro de 2024, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.
§ 1º O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 2º O índice definido no caput deste artigo incidirá, inclusive, sobre as gratificações pelo exercício de funções de chefia (FC`s), pelo desempenho de função especial (GD`s) e sobre a Gratificação por Mérito.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no art. 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1496/2025
- Data
- 29/09/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno