Lei Nº 2467 de 11/11/2021
Altera a Lei nº 501/2001 que dispõe sobre o sistema tributário municipal, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 2º ao art. 56 da Lei 501, de 21 de dezembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 56 (…).
§ 2º (…)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
(…)
Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante do anexo I, mencionado no art.58 da Lei 501, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a respectiva alíquota.
“11 - (…)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. - 2%”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 2º ao art. 56 da Lei 501, de 21 de dezembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 56 (…).
§ 2º (…)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
(…)
Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante do anexo I, mencionado no art.58 da Lei 501, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a respectiva alíquota.
“11 - (…)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. - 2%”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1038/2021
- Data
- 18/10/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno