Lei Nº 3185 de 15/10/2025
Altera a Lei nº 501/2001 que dispõe sobre o sistema tributário municipal, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 16. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 16 A inscrição no Cadastro Econômico será promovida por meio de solicitação formalizada pelo Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios, incluindo os dados, informações e documentos constantes na ferramenta de integração entre a Receita Federal, órgãos Estaduais e o Município.
§1º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.
§2º O Cadastro Econômico será criado independentemente dos licenciamentos e autorizações, não autorizando a localização e/ou funcionamento das atividades.
§3º O Cadastro Econômico ativo é o comprovante de inscrição municipal para fins de opção no regime do Simples Nacional.”
Art. 2° Fica incluído o parágrafo único no artigo 55. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 55
[...]
Parágrafo único. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.”
Art. 3º. Fica incluído o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 56. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 56
[...]
§ 2º.
[...]
VII - o proprietário do imóvel, que responderá solidariamente pelo imposto devido a este Município pelos serviços vinculados à obra ou empreendimento, caso não haja a devida comprovação de seu recolhimento ao erário municipal.”
Art. 4° Fica incluído o artigo 66-A. na Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 66-A. A responsabilidade pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISS é do:
I - usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II - proprietário do imóvel, nos casos dos serviços de construção civil quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Pinhais do imposto devido pelo prestador de serviço.”
Art. 5º. Fica alterado o §2º do artigo 57. da Lei 501/2001, inclusive com a supressão de seu inciso I, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57
[...]
§2º A base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços é o preço total do serviço sem dedução dos materiais empregados, exceto para materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 6° Fica incluído o inciso VI no artigo 63. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 63
[...]
VI - A estimativa do preço do serviço de construção civil tomará como base obras similares de mesmo porte, utilização e/ou complexidade, ou índices de construção de custo de construção civil divulgados por sindicatos ou entidades do setor.”
Art. 7° Ficam alterados o caput e os §§1º ao 4º do artigo 64. da Lei 501/2001, que terão a seguinte redação:
“Art. 64 Nos casos de obras de construção civil em que o proprietário seja pessoa física e a área construída não ultrapasse a área construída de 100 (cem) metros quadrados, o responsável poderá solicitar automaticamente pelo regime de estimativa.
§1º O regime de estimativa para as obras de construção civil seguirá os mesmos critérios estabelecidos no inciso VI do Art. 63;
§2º Para os casos de demolição de obras de construção civil a estimativa será no percentual de 10% (dez por cento) do valor da mão de obra, exceto nos casos em que se comprove a execução por conta própria;
§3º Demais casos não previstos poderá definidos em regulamento;
§4º A administração tributária poderá, mesmo após a estimativa fiscal, realizar a revisão dos valores estimados.
Art. 8° Ficam integralmente alterados os artigos 71. ao 73. da Lei 501/2001, não permanecendo caput, parágrafo ou inciso anterior, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 O contribuinte que realize prestação de serviço ou operações com serviços, inclusive exportações, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos padrões estabelecidos pela administração tributária municipal e Comitê Gestor da NFS-e.
§1º As informações prestadas pelo contribuinte nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão de valor devido de ISSQN indicados no documento fiscal.
§2º A obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica aplica-se inclusive nas prestações e/ou operações de serviços imunes, isentas e de valor fixo, inclusive nas locações de bens móveis.
§3º As notas fiscais eletrônicas emitidas em sistema próprio municipal serão compartilhadas com outros entes federativos com a utilização de padrões técnicos uniformes.
§4º Os contribuintes optantes pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual - SIMEI, deverão emitir as notas fiscais pelo emissor público nacional.
Art. 72 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica seguirá padrão definido pela administração tributária municipal, de modelo de padrão nacional (NFS-e), inclusive em relação aos eventos de cancelamento e substituição.
§1º Tratando-se de prestação ou operação de serviços de construção civil, deverão ser especificados a localização da obra, e se for o caso, a matrícula CNO - Cadastro Nacional de Obras, CEI - Cadastro Específico do INSS e CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro.
§2º Tratando-se de prestação ou operação de serviços referente a eventos, deverão ser especificados o nome do evento, o local de realização e as datas de execução do serviço.
Art. 73 A administração tributária municipal adotará a partir da vigência estabelecida na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os padrões, prazos e regulamentação previstos pela legislação federal no que se refere a emissão de documento fiscal eletrônico, do sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 65 e 74 ao 79 da Lei nº 501, de 21 de dezembro de 2001 a partir de 1º de dezembro de 2025.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1192 de 27 de abril de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1488/2025
- Data
- 29/09/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno