Lei Nº 3178 de 01/10/2025
Autoriza e regulamenta a regularização fundiária de áreas registradas em comum no Município de Pinhais e revoga a Lei Municipal nº 2339, de 07 de abril de 2021.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza e regulamenta a regularização fundiária de imóveis em situação de copropriedade na forma de condomínio geral, nos quais não estão individualizadas as frações ideais de cada coproprietário, que poderá ser realizada por meio de:
I - especialização de áreas registradas em comum, preferencialmente; ou
II - condomínio de unidades individualizadas, quando houver área utilizada em comum pelos coproprietários.
Parágrafo Único. Os condomínios de que trata esta Lei somente poderão ser instituídos em lotes resultantes de prévio processo de loteamento.
Art. 2º. As disposições desta Lei são aplicáveis às situações em que as frações ideais, até a data da publicação desta Lei, estejam:
I - registradas;
II - cuja escritura pública já esteja lavrada, ainda que não registrada; ou
III - já prometidas por instrumento particular com firma reconhecida em tabelionato de notas, ainda que não escriturada e nem registrada.
§ 1º Caso a área de terra nua efetivamente ocupada por cada condômino seja diferente da constante na matrícula, a regularização será promovida após a negociação da diferença entre os condôminos, incidindo o Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI sobre o negócio realizado.
§ 2º Para a regularização fundiária de áreas registradas em comum por quaisquer das modalidades previstas nesta Lei, as unidades existentes não poderão possuir débitos vencidos ou a vencer no momento da aprovação do projeto e do lançamento cadastral.
Art. 3º. Os proprietários de fração ideal poderão solicitar, em conjunto, a aprovação de projeto de regularização fundiária de áreas registradas em comum, com o objetivo de abrir matrículas individualizadas para cada lote ou unidade resultante.
§ 1º Independentemente da comprovação temporal mencionada no caput do art. 2º desta Lei, para solicitar a aprovação do projeto de especialização de áreas registradas em comum, a copropriedade deverá estar devidamente registrada na matrícula do imóvel.
§ 2º O projeto de regularização fundiária de áreas registradas em comum deverá conter todos os elementos para individualização de cada um dos lotes e eventual(is) área(s) comum(ns) resultantes, possibilitando a abertura das matrículas separadas.
§ 3º O requerimento e o projeto de regularização fundiária de áreas registradas em comum deverão ser assinados por todos os coproprietários constantes da matrícula do imóvel.
§ 4º O lote ou unidade imobiliária resultante da especialização deverá ter a área mínima privativa de 50 m² (cinquenta metros quadrados).
§ 5º Aprovado o projeto de regularização fundiária de áreas registradas em comum, serão expedidos pelo Município os Termos de Especialização de Lotes ou unidades individualizadas, conforme previsto no inciso V do artigo 221 da Lei Federal nº 6015/1973, que deverão ser levados a registro pelos interessados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º. A regularização fundiária de áreas registradas em comum, por quaisquer das modalidades previstas nesta lei, se dará independentemente da existência de edificações, as quais deverão ser regularizadas posteriormente ao registro da especialização, em procedimento próprio.
Parágrafo Único. As benfeitorias existentes serão consideradas de propriedade do titular do respectivo lote resultante, conforme declaração a ser firmada pelas partes, para fins de não incidência de ITBI.
Art. 5º. Esta lei não se aplica aos imóveis localizados:
I - em áreas de risco;
II - em áreas definidas como não edificáveis pela legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Na Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais, esta Lei somente se aplica aos lotes localizados na Zona de Urbanização Consolidada - ZUC.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2339, de 07 de abril de 2021.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1386/2025
- Data
- 10/09/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno