Lei
Texto Original

Lei Nº 3177 de 01/10/2025

Institui isenção do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI para áreas que compõem o programa de regularização fundiária do município e dá outras providências.
Data da Norma
01/10/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI as operações de primeira transferência de propriedade de imóveis cuja regularização de titularidade seja objeto de negociação coletiva e apresente relevante interesse público.

§ 1º Farão jus ao benefício previsto neste artigo os imóveis de domínio público ou particular, inseridos em programa de regularização fundiária do município e com ocupação consolidada há mais de dez anos para fins de moradia, ainda que consorciado com outros usos.

§ 2º Para a aplicação do benefício previsto nesta lei, o Chefe do Poder Executivo reconhecerá fundamentadamente o relevante interesse público da regularização de titularidade do(s) imóvel(eis) a serem beneficiado(s).

Art. 2º A utilização do benefício previsto nesta Lei autoriza a alteração no cadastro imobiliário para a inclusão do nome do possuidor, independentemente da comprovação do título de propriedade.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.550, de 16 de julho de 2014.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI as operações de primeira transferência de propriedade de imóveis cuja regularização de titularidade seja objeto de negociação coletiva e apresente relevante interesse público.

§ 1º Farão jus ao benefício previsto neste artigo os imóveis de domínio público ou particular, inseridos em programa de regularização fundiária do município e com ocupação consolidada há mais de dez anos para fins de moradia, ainda que consorciado com outros usos.

§ 2º Para a aplicação do benefício previsto nesta lei, o Chefe do Poder Executivo reconhecerá fundamentadamente o relevante interesse público da regularização de titularidade do(s) imóvel(eis) a serem beneficiado(s).

Art. 2º A utilização do benefício previsto nesta Lei autoriza a alteração no cadastro imobiliário para a inclusão do nome do possuidor, independentemente da comprovação do título de propriedade.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.550, de 16 de julho de 2014.

 

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Detalhes
Processo
1409/2025
Data
12/09/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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