Lei Nº 3164 de 03/09/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos que estabelece as diretrizes para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos gerados no Município de Pinhais, observadas as legislações federal e estadual, e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Pinhais.
§ 1º São partes integrantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e o Plano Municipal de Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde.
§ 2º Adotam-se, para os efeitos desta Lei, as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS.
§ 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem como objetivos:
- sensibilizar, conscientizar, motivar e incentivar, a população local a adotar práticas de não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
- estruturar e qualificar a gestão pública municipal de resíduos sólidos;
- manter a universalização da coleta convencional e coleta seletiva no Município;
- reduzir o volume de resíduos enviados para a disposição final, privilegiando a redução, reutilização, tratamento, reciclagem e compostagem;
- valorizar os materiais recicláveis para comercialização através de processos de transformação, gerando emprego e renda, além de ganhos ambientais com a economia no uso de matérias primas visando atender a proposta de economia circular;
- promover a inclusão social de catadores de materiais recicláveis;
- responsabilizar os Grandes Geradores pelo tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados nas suas atividades, desonerando a população dos custos que são oriundos de atividades econômicas privadas.
Art. 3º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os Planos, Programas e Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei.
Art. 4º. Para efeito desta Lei e de seus regulamentos, considera-se:
- acondicionamento: operação de envolver, conter ou embalar os resíduos de forma a facilitar operações seguras de manuseio, movimentação, armazenagem e transporte;
- ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
- coleta ponto a ponto: recolhimento de resíduos sólidos em ponto de coleta de uso comum dos usuários, estabelecido pelo titular ou prestador de serviço;
- coleta porta a porta: recolhimento de resíduos domésticos e equiparados disponibilizados em frente ao imóvel do usuário;
- coleta seletiva: recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;
- compostagem: processo de decomposição biológica controlada de resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características diferentes daqueles que lhe deram origem;
- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
- disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
- economia circular: sistema econômico que mantém o fluxo dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores e regeneração do ecossistema;
- ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, com separação modular para a segregação de materiais oriundos de resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos especiais;
- geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo;
- gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a Política Municipal de Resíduos Sólidos, e com o Plano de Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), exigidos na forma desta Lei;
- gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
- logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
- materiais recicláveis: aqueles que podem ser submetidos a um processo de reciclagem para serem transformados em insumos para a fabricação de novos produtos;
- materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
- plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequadas, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
- ponto de entrega voluntária - PEV: consiste em estrutura fixa ou itinerante instalada em local adequado para a entrega voluntária de produtos, embalagens e resíduos específicos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, onde são feitos o seu acondicionamento e armazenagem temporária com a finalidade de consolidar cargas de resíduos e viabilizar sua destinação;
- reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
- rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
- resíduos orgânicos: são os resíduos sólidos de origem animal e vegetal que possuem propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas de biodegradabilidade pela ação de microrganismos aeróbios ou anaeróbios;
- resíduos recicláveis: são resíduos sólidos passíveis de reutilização ou de reciclagem;
- resíduos secos: são os resíduos recicláveis excluídos os resíduos orgânicos;
- resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
- reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
- segregação: operação de separação dos resíduos na origem, de acordo com suas características, realizada para possibilitar o correto acondicionamento para a atividade de coleta, de acordo com a legislação vigente e orientação do titular e do prestador de serviço;
- serviços públicos de limpeza urbana: serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana.
- serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos resíduos que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa e dos resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I- quanto à origem:
- resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências, constituídos por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos;
- resíduos de serviços de limpeza urbana: originários dos serviços de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, e outros serviços de limpeza urbana correlatos, bem como resultante de poda e capina;
- resíduos verdes: originários de roçadas e capinas de mato e outros restos vegetais, podas de áreas verdes e jardins;
- resíduos volumosos: são os resíduos de grandes dimensões originários dos domicílios que não podem ser removidos pela coleta convencional ou seletiva, tais como: móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, excetuando aqueles sujeitos ao sistema de logística reversa;
- resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas “a” “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo;
- resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” e “l” do inciso I deste artigo;
- resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando os referidos na alínea “c” do inciso I deste artigo;
- resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
- resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
- resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
- resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
- resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
- resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;
- resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;
- resíduos de animais mortos: resíduos de animais mortos de pequeno, médio e grande porte.
II- quanto à periculosidade:
- resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
- resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea “a” deste inciso.
Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
- a prevenção e a precaução;
- o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
- a participação e o controle social;
- a educação ambiental;
- a universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
- o direito da sociedade ao acesso à informação;
- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- o desenvolvimento sustentável;
- a inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
- cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;
- o respeito à ordem de prioridade estabelecida nesta Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final;
- a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS
Art. 7º. O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, neles compreendidas as atividades de coleta, transporte e destinação, conforme art. 4º incisos XXVIII e XXIX desta lei, ou delegá-los, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 8º. A gestão e a fiscalização da implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e será distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 9º. Cabe ao Município realizar as seguintes ações:
- executar campanhas de educação ambiental;
- realizar capacitação de servidores públicos para difundir informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos no Município;
- agir de modo transparente e fornecer informações aos cidadãos sobre os serviços públicos de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos;
- contemplar os objetivos e metas previstos no PMGIRS nos contratos de prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 10º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de cooperação, gestão associada, assistência técnica, apoio institucional e outros, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
Art. 11º. Para a adequada execução dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais capacitados tecnicamente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 12º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I- instrumentos legais e institucionais:
-
- as normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que dispõem sobre resíduos sólidos e proteção ambiental;
- a legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos;
- os convênios para a regulação dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos;
- as audiências públicas;
- os Planos Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos;
- os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
- os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS);
- os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
- o Cadastro Municipal de Geradores de resíduos sólidos;
- os sistemas de logística reversa;
- o licenciamento ambiental;
- o monitoramento e a fiscalização ambiental;
- os programas e projetos municipais específicos;
- o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Saneamento Básico;
- o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB;
- a Política Municipal de Educação Ambiental.
II- instrumentos financeiros:
- leis orçamentárias municipais;
- tarifas, preços e taxas;
- incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
III- ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do Município, voltadas, entre outras, a:
- divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de separação e destinação dos resíduos sólidos, com informações objetivas e claras sobre os serviços públicos de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos prestados pelo Município;
- promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não formal abordando os 5 R’s - Repensar, Reduzir, Recusar, Reutilizar e Reciclar resíduos sólidos, incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da compostagem doméstica;
- capacitação de agentes municipais com acesso aos domicílios para difundir informações sobre os resíduos sólidos.
§ 1º As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo poderão ser realizadas mediante convênio.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 13. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância desta PMRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14º. O Poder Público poderá fornecer ao gerador serviços de manejo de resíduos sólidos descritos no artigo 5º, inciso I, alíneas c e d desta lei.
Art. 15º. O serviço de coleta de resíduos domiciliares será fornecido ao gerador na modalidade porta a porta nos locais onde há acesso regular na frente do imóvel ou ponto a ponto nos locais onde não há acesso regular por questões técnicas ou jurídicas.
Art. 16º. . O gerador de resíduo de origem domiciliar é responsável por dispô-lo em frente ao imóvel, no dia em que se der a coleta, convencional ou seletiva, devidamente acondicionado em lixeiras apropriadas, móveis ou fixas, conforme estabelece o regulamento desta Lei.
Art. 17º. Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem, gerados em domicílios ou em atividades econômicas, podem ser submetidos a este processo na origem, desde que em locais ou equipamentos adequados.
Art. 18º. . Os geradores de resíduos sólidos distintos dos resíduos de origem domiciliar, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final.
Parágrafo único. Os geradores citados no caput deste Artigo, são responsáveis pelo passivo ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela recuperação da área degradada quando houver.
Art. 19º. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
- da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
- da atividade geradora dos resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
- da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final.
Art. 20º. Em se verificando danos ambientais oriundos do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos, cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 1º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros não isenta os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, das sanções penais e administrativas previstas na legislação.
Art. 21º. O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos de logística reversa, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 22º. Os resíduos oriundos de serviços de saúde, inclusive os de “home care”, deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e ter tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos orgânicos e recicláveis, desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas em regulamento.
Art. 23º. Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 24º. Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e determinações dos órgãos competentes.
Art. 25º. Os geradores de resíduos da construção civil, são responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação adequada, conforme legislação específica.
Parágrafo único. O Poder Público atenderá ao pequeno gerador conforme estabelecido em regulamento próprio.
Art. 26º. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 27º. São considerados Grandes Geradores, para fins desta Lei, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos ou privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior ao estabelecido em regulamento próprio.
§ 1º Os Grandes Geradores são os responsáveis pela coleta, transporte e destinação final de seus resíduos sólidos.
§ 2º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 3º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas.
§ 4º Compete ao Poder Público municipal realizar a fiscalização dos Grandes Geradores de que trata este artigo.
§ 5º Para fins de controle e fiscalização, os Grande Geradores deverão efetuar cadastro junto ao órgão ambiental municipal, por meio do sistema de gerenciamento do mesmo e atualizando anualmente as informações ou quando houver alterações cadastrais.
Art. 28. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos de geração de resíduos sólidos que forem caracterizados como Grandes Geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva e de destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados.
§1º Os materiais recicláveis serão destinados, preferencialmente, às Cooperativas ou Associações de catadores credenciadas junto ao Município de Pinhais, mediante a subscrição de comprovante pelos destinatários, conforme regulamentação específica.
§2º Na ausência de interesse das Cooperativas ou Associações de catadores em receber os materiais recicláveis, estes poderão ser destinados às pessoas jurídicas habilitadas em chamamento público competente.
Art. 29º. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os Grandes Geradores e aqueles descritos nos incisos I a V do art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, observada a obrigatoriedade de
- segregação de resíduos orgânicos gerados, especialmente em estabelecimentos como mercados, frutarias, restaurantes e similares;
- separação e destinação adequada do óleo vegetal gerado em estabelecimentos privados;
- implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor;
- destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados em seus estabelecimentos.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) devem ser elaborados em conformidade com os Termos de Referência disponibilizados pelo município e submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se numa das condicionantes a expedição e/ou renovação da licença ambiental e do alvará de funcionamento.
Art. 30. O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com testada para logradouros públicos, é obrigado a mantê-lo livre de resíduos e vetores de doenças, além de:
- mantê-lo com fechamento e/ou muros em bom estado, atendendo às disposições da legislação urbanística municipal;
- mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
- guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§ 1º Para os fins desta Lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.
Art. 31º. O Município, na gestão dos resíduos sólidos, deverá, além das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010:
- realizar a segregação de resíduos orgânicos úmidos e secos em todos os órgãos municipais;
- implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos sólidos, contemplando em banco de dados de resíduos coletados e destinados pela Prefeitura, cooperativas e associações de catadores e Grandes Geradores;
- implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados pelas cooperativas e associações de catadores e que farão parte do sistema de venda deste material;
- manter a universalização da coleta convencional e da coleta seletiva em todo o território municipal;
- promover a inclusão de catadores;
- fiscalizar a destinação dos resíduos especiais e perigosos gerados em estabelecimento privado e aplicar as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e regulamentos ou a que vier a substituí-la;
- promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação final apropriada de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades públicas de saúde e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos;
- fiscalizar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a limpeza e asseio dos seus imóveis;
- fomentar e acompanhar a organização de catadores de materiais recicláveis em forma de cooperativa ou de associação;
- realizar e adequar a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos, a qual é regulamentada por lei municipal específica, de modo que a prestação de serviço alcance a sustentabilidade econômico-financeira, de acordo com o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 32º. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto tem por objetivos:
- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis, atendendo aos preceitos da economia circular;
- promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
- reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
- incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
- estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 33. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I- investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
- que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
- cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.
II- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
IV- compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 34. O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será operacionalizado pelo Poder Público Municipal e os resíduos secos recicláveis encaminhados, preferencialmente, aos segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e comercialização, com o apoio do órgão municipal de prestação de serviços de limpeza urbana, considerando os seguintes princípios:
- priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
- compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
- incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
- reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;
- desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.
Art. 35º. As cooperativas e associações autogestionárias de catadores que atendam os requisitos da Lei Municipal específica, poderão ser reconhecidas como prestadores de serviço ambiental, possuindo as seguintes prerrogativas, de acordo com a origem dos resíduos:
I- preferência na destinação de materiais recicláveis secos por parte dos Grandes Geradores;
II- preferência na destinação de materiais recicláveis secos coletados pelo poder público municipal por meio de seu sistema de coleta seletiva.
Art. 36º. É de responsabilidade da Administração Municipal a implantação e manutenção da rede de ecopontos, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PMGIRS.
Art. 37º. As cooperativas e associações de catadores deverão orientar seus cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de:
- uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
- envio, pela cooperativa ou associação, de relatório mensal para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) contendo informações detalhadas da produção, vendas, percentual de rejeitos, rateio e atualização documental da Associação/Cooperativa;
- realização de limpeza, asseio e organização da Unidade de Valorização de Resíduos a fim de não promover a perda de materiais e a proliferação de vetores.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 38. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos e garantia de salubridade ambiental, tendo como conteúdo mínimo:
- diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas, apontando as causas das deficiências detectadas;
- objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescente de coleta, separação e destinação de resíduos sólidos no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
- proposição de programas, projetos, ações e iniciativas necessárias para atingir os objetivos e metas da Política Municipal de Resíduos Sólidos, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
- diretrizes e orientações para o equacionamento das condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
- identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observados o plano diretor e o zoneamento;
- identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
- identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico ou a sistema de logística reversa observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
- procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observadas as normas legais vigentes;
- indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
- regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
- definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gestão de resíduos sólidos a cargo do poder público;
- programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
- mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
- sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada as normas legais vigentes;
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gestão de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa;
- ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
- identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve prever o horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 10 (dez) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.
Art. 39. O processo de elaboração e revisão do PMGIRS fundamenta-se na divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMGIRS e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, utilizando os meios afins, como as mídias e redes sociais, seguida de debates por meio de consultas ou audiências públicas.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 40º. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos estarão sujeitas ao controle social, mediante atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos:
- debates e audiências públicas;
- consultas públicas;
- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e no seu planejamento e avaliação.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo devem ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular possível.
§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 41º. São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos:
- o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
- o acesso a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização do estabelecido no âmbito desta Lei.
Art. 43. Consideram-se como infrações à limpeza urbana quaisquer ações ou omissões perpetradas por pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, configurem a inobservância dos preceitos estabelecidos na presente Lei, em seus regulamentos, bem como nas normas técnicas correlatas e aplicáveis, sob a égide da fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 44. Configuram-se como infrações à limpeza urbana as condutas tipificadas na Lei Federal n° 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como os seguintes atos lesivos à limpeza pública urbana:
- lançar ou depositar resíduos de qualquer natureza em áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, prejudicando a limpeza pública e a conservação urbana;
- lançar ou depositar resíduos de qualquer natureza em fundos de vale, cursos d'água ou às suas margens, lagos, valas de drenagem prejudicando a limpeza pública e o meio ambiente;
- dispor resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão ambiental competente;
- dispor para coleta pública convencional ou seletiva, resíduos perigosos de qualquer natureza;
- lançar ou depositar em calçadas, ainda que não pavimentadas, na caixa de rolamento de via pública, com ou sem pavimentação, em sarjetas ou bueiros, materiais de construção residuais de obras;
- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
- queimar resíduos sólidos de qualquer natureza em estruturas inapropriadas para este fim ou a céu aberto;
- poluir ou contaminar o meio ambiente, no imóvel ou durante o transporte, com derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos;
- não apresentar PGRS, PGRSS ou PGRCC e demais documentos vinculados, quando devido, ou não cumprir o disposto no PGRS, PGRSS ou PGRCC;
- todo e qualquer ato utilizando resíduos sólidos que caracterize poluição ou degradação ambiental, ou ainda, que impeça o correto manejo de resíduos sólidos.
Art. 45º. Em caráter cautelar, e mediante decisão devidamente fundamentada, ao constatar as irregularidades previstas nesta Lei, o Município poderá executar diretamente por seus próprios meios as medidas de reparação de danos quando constatar a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação.
§1º A medida prevista no caput, dotada de autoexecutoriedade, tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental, ficando assegurado ao Município o direito ao ressarcimento integral pelos custos da ação, sem prejuízo da instauração do respectivo processo administrativo contra o responsável.
§2º As medidas cautelares cabíveis que trata o caput podem incluir a notificação, autuação, embargo ou apreensão, conforme a gravidade do dano, independente da obrigação de sua reparação, ou outras medidas cautelares não previstas nesta lei, conforme o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 46. O custo decorrente da reparação dos danos poderá ser exigido por meio da cobrança de taxa de limpeza urbana ou integrado à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), implicando, o seu não pagamento, em inscrição em dívida ativa municipal, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais de cunho indenizatório.
§1º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§2º Fica o responsável obrigado a comunicar o setor competente do Município sobre o cumprimento das providências exigidas pela fiscalização, para fins de constatação e baixa da notificação, mediante comprovação fotográfica, data e hora da execução do serviço, bem como a comprovação da destinação ambientalmente adequada de resíduos.
Art. 47. A notificação a que se refere o caput do artigo anterior será realizada, preferencialmente, obedecendo a seguinte ordem:
I - pessoalmente, pelo agente fiscal ao proprietário ou responsável pelo imóvel;
II - por mensagem eletrônica, via aplicativos de comunicação instantânea (como WhatsApp ou SMS) ou correio eletrônico;
III - por via postal, com aviso de recebimento - AR;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V - qualquer outro meio legal aceito em juízo.
§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, dando-se o ato por realizado.
§2º O edital referido no Inciso IV deste artigo, será publicado em diário oficial do município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º Nos casos em que o lançamento do custo reste impossibilitado, o Município tomará medidas extrajudiciais ou judiciais de cunho ressarcitório, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Lei, inclusive pecuniárias.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 48º. Pelo não cumprimento da notificação no prazo assinalado, lavrar-se-á o respectivo auto de infração ambiental, pelo o que ficará o autuado ou responsável sujeito às penalidades previstas no art. 72 e seguintes, da Lei Federal nº 9.605/1998, que somente será(ão) devida(s) após devido processo legal.
§1º A lavratura do auto de infração não exige emissão prévia de notificação, de modo que o agente fiscalizador poderá, sob sua discricionariedade, considerando a natureza da infração, proceder a autuação de imediato.
§2º Em caso de autuação por disposição irregular de resíduos, a execução da limpeza pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, após a lavratura do Auto de Infração, não gera a anulação deste, nem exime do pagamento da multa.
§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente.
§4º As multas sancionatórias terão seus valores entre 06(seis) e 1500(mil e quinhentas) Unidades Fiscais Municipais - UFM, conforme discriminado no decreto regulamentador, e nos casos de comprovada reincidência genérica a multa será aplicada em dobro e de reincidência específica, a multa será aplicada em triplo.
Art. 49. O auto de infração deverá conter:
I - nome do infrator, endereço e demais elementos necessários à sua identificação;
II - preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
III - dispositivo legal transgredido e a descrição da infração;
IV - local, data e hora em que a infração foi constatada;
V - prazo para a interposição de defesa;
VI - assinatura da autoridade autuante;
VII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Parágrafo único. A infração deverá ser comprovada por fotografia ou outro meio de comprovação inequívoco, devidamente registrado com data e hora, quando as circunstâncias da conduta infracional permitir.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 50. Da lavratura do auto de infração ambiental caberá defesa prévia, dirigida ao órgão competente pela fiscalização ambiental municipal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, que decidirá quanto à subsistência do auto de infração.
§1º Contra a decisão que rejeitar a defesa prévia, caberá recurso hierárquico, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação da decisão.
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§3º A defesa prévia e o recurso hierárquico poderão ser protocolados:
I - no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal;
II - no setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; ou
III - por outro meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§4º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 51º. Após decisão administrativa, será efetuada a cobrança da multa e/ou do ressarcimento, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o valor ser recolhido aos cofres públicos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A ausência espontânea de pagamento dentro do prazo estipulado, ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa, com acréscimos de juros, multas e correção monetária.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionada aos mesmos.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 54º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e recursos dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico, suplementadas se necessário.
Art. 55º. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 761, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 56º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1222/2025
- Data
- 12/08/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno