Lei Nº 3137 de 25/06/2025
Altera a Lei nº 274, de 15 de janeiro de 1998 que regula a Denominação dos Bens Públicos no Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam incluídas as alíneas “g”, “h” e “i” , no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, com as seguintes redações:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
IV - ………………………………………………………………………………………………………
(...)
g) Secretário do Município de Pinhais;
h) personagem de irretorquível fama e reputação estadual, nacional ou internacional;
i) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico nacional, regional ou local;
j) personagem que pelo seu passamento, tenha proporcionado comoção nacional, estadual ou municipal. (artigo suprimido por emenda aprovada pela câmara)
Art. 2º. O inciso XII, do art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
XII - fica reservada a denominação oficial a bem público de uso especial, bosques e parques, a pessoas falecidas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Município de Pinhais ou tenham se destacado nos diversos campos do desenvolvimento humano, como cultura, educação, artes, política, teologia, filantropia e outros.
Art. 3º. Ficam incluídos os incisos XIII e XIV, no art. 3º, da Lei nº 274, de 1998, com as seguintes redações:
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
(...)
XIII - na denominação de estabelecimento de ensino, utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento ou personalidade que tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
XIV - fica proibida a denominação de logradouros públicos e bens públicos em homenagem a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil ou violação dos direitos humanos, com sentença transitada em julgado.
Art. 4º. O §1º, do art. 4º, bem como os incisos I e II deste, todos da Lei nº 274, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...).
§1º A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial ou pública, profissional, religiosa ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, preferencialmente, deverá guardar relação, por meio de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto nas hipóteses do art. 3º, IV, desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 906/2025
- Data
- 04/06/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno