Lei Nº 3129 de 18/06/2025
Institui o Plano Plurianual do Município de Pinhais para o período de 2026 - 2029.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
3arquivosA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Pinhais para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e no § 1º do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Pinhais.
Art. 2º. Integram o Plano Plurianual 2026 - 2029 os seguintes anexos:
I - Programas, Objetivos, Diretrizes, Indicadores e Metas (consolidado):
a) Administração Municipal;
b) Legislativo;
c) Regime Próprio Previdenciário.
II - Receitas do PPA por Ano (consolidado).
Art. 3º. O PPA 2026 - 2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas desta administração pública municipal, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes e de capital, relativas aos programas de duração continuada.
Art. 4º. As metas físicas e os valores estimados para a execução das despesas fixadas neste PPA 2026-2029 estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nelas previstas.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias serão orientados pelas diretrizes constantes neste Plano.
Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I - Programa: organiza as ações de governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades.
a) Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º. Os Programas são compostos pelos seguintes atributos:
I - Denominação: comunicação ao público, em uma frase síntese, da compreensão direta dos propósitos do programa;
II - Órgão responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
III - Unidade orçamentária: unidade Administrativa responsável pelo gerenciamento do programa, mesmo quando o programa for integrado por Ações desenvolvidas por mais de uma unidade;
IV - Tipo do Programa: os programas estão classificados em Programas Temáticos e Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município;
V - Horizonte Temporal: prazo de execução, que identifica se o programa é de natureza contínua ou temporária;
VI - Objetivo: expressa a busca de um resultado, descrevendo a finalidade do programa com concisão e precisão, sempre mensurável por um indicador;
VII - Diretrizes: indicam como serão conduzidas as ações, quais os instrumentos disponíveis ou a serem constituídos e a forma de execução para atingir os resultados pretendidos pelo programa;
VIII - Público Alvo: especifica os segmentos da sociedade ao qual se destina e que se beneficia com sua execução;
IX - Valor Previsto do programa: calculado após a soma da estimativa de valor de cada uma das Ações que o compõem;
X - Indicador: é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados, observando-se a seguinte terminologia:
a) Denominação: forma pela qual o indicador será apresentado à sociedade;
b) Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador;
c) Medida Recente: situação mais recente do problema;
d) Índices esperados ao longo do PPA: situação que se espera atingir ao longo de cada ano da execução do PPA.
XI - Metas: medidas de alcance dos Objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
XII - Valor Global do Programa: é a estimativa dos recursos orçamentários e extra orçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados na esfera Fiscal e de Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas.
XIII - Ações Orçamentárias: são aquelas que dependem de recursos dos orçamentos anuais, devem ter uma imediata correspondência com o objetivo do Programa e subdividem se em:
a) Projeto: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do governo;
c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, tais como transferência, amortizações, juros e encargos da dívida, reserva de contingência, cumprimento de sentenças judiciais, contribuição à previdência e outras.
Art. 7º. As ações compreendem os seguintes atributos:
a) Produto: é o bem ou serviço que vai ser ofertado;
b) Unidade de Medida: é o padrão selecionado para mensurar o produto ou serviço que vai ser ofertado;
c) Meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado, por ação num determinado período;
d) Valor Financeiro: são as estimativas de custos de execução da ação, desdobradas por fontes de recursos e distribuídas para cada um dos anos do período de vigência do PPA.
Art. 8º. Os programas constantes do Plano Plurianual serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais que as modifiquem.
Art. 9º Os valores financeiros, as metas físicas e os períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 10º. O Poder Executivo poderá, por intermédio de Lei específica, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar programas, indicadores, resultados e montante de investimentos;
IV - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
V - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida.
Art. 11º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do PPA 2026-2029, ficando o mesmo compatibilizado à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º. Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas, metas e indicadores podem subsidiar a avaliação anual.
§ 1º O monitoramento constitui uma atividade estruturada a partir da implementação de cada programa constante do Plano, orientado para o alcance das metas previstas, identificando restrições e propondo medidas corretivas quando necessárias.
§ 2º A avaliação consiste na análise do desempenho dos resultados dos programas, em face das políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
§ 3º Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2026-2029 poderão ser feitos com base no desempenho dos indicadores e na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações poderão ser apuradas periodicamente e terão por finalidade medir os resultados alcançados.
Art. 13º. . A revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Detalhes
- Processo
- 763/2025
- Data
- 09/05/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno