Lei Nº 3117 de 04/06/2025
INSTITUI O TÍTULO “MULHER EMPODERADA” NO MUNICIPIO DE PINHAIS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Título “Mulher Empoderada”, a ser concedido a mulheres que comprovadamente se destaquem por sua atuação transformadora na sociedade, no desenvolvimento social, educacional, cultural e político.
Art. 2º - O Título “Mulher Empoderada” tem como objetivo:
I - Valorizar e reconhecer mulheres que exercem papel de protagonismo em suas comunidades ou áreas de atuação;
II - Estimular a visibilidade e o reconhecimento de trajetórias femininas de social, educacional, cultural e político;
III - Promover o fortalecimento da mulher e o incentivo à equidade de gênero no município de Pinhais.
Art. 3º - O Título será outorgado através de Lei, de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo, dar-se-á tramitação e entrega de apenas uma (1) proposição, por Vereador (a), na mesma Sessão Legislativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Título “Mulher Empoderada”, a ser concedido a mulheres que comprovadamente se destaquem por sua atuação transformadora na sociedade, no desenvolvimento social, educacional, cultural e político.
Art. 2º - O Título “Mulher Empoderada” tem como objetivo:
I - Valorizar e reconhecer mulheres que exercem papel de protagonismo em suas comunidades ou áreas de atuação;
II - Estimular a visibilidade e o reconhecimento de trajetórias femininas de social, educacional, cultural e político;
III - Promover o fortalecimento da mulher e o incentivo à equidade de gênero no município de Pinhais.
Art. 3º - O Título será outorgado através de Lei, de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo, dar-se-á tramitação e entrega de apenas uma (1) proposição, por Vereador (a), na mesma Sessão Legislativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Detalhes
- Processo
- 637/2025
- Data
- 11/04/2025
- Requerente
- MARCOS CESCHIN
- Origem
- Interno