Lei Nº 3116 de 28/05/2025
Altera a Lei nº 3.096 de 02 de abril de 2025, que sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos conselheiros tutelares, aos estagiários e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 951, de 23 de março de 2009.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída a alínea “e” no §1º do art. 2º da Lei nº 3.096, de 2025, com a seguinte redação:
Art. 2º ................................................................................................................
§1º......................................................................................................................
(...)
e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas ou 20 horas semanais.
Art. 2º Fica alterado o §2º do art. 3º da Lei nº 3.096, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................................................................
(...)
§ 2º O cálculo proporcional do valor devido a título de auxílio-alimentação será na proporção de 1/30 avos para cada dia não considerado como de efetivo exercício, observadas as exceções constantes no presente artigo.
Art. 3º. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.096, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação, na proporção dos servidores com carga horária diária de 6 a 8 horas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 830/2025
- Data
- 19/05/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno