Lei
Texto Original

Lei Nº 3105 de 07/05/2025

Institui o evento "Bosque de Páscoa" no Município de Pinhais e dá outras providências.
Data da Norma
07/05/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Institui o evento "Bosque de Páscoa" no Município de Pinhais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o evento “Bosque de Páscoa”, a ser realizado anualmente no período que antecede o feriado da Páscoa, com o objetivo de promover atividades culturais, educativas e recreativas voltadas às crianças do Município.

 

Art. 2º O “Bosque de Páscoa” consistirá em ações culturais e lúdicas que incentivem a integração das famílias, a valorização da infância e a celebração dos valores da Páscoa, como solidariedade, esperança, fraternidade e renovação.

 

Art. 3º O evento será organizado pelo Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, podendo ser realizado em espaços públicos previamente definidos, como parques, bosques ou praças, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º Dentre as atividades do evento, será realizada uma “Caça aos Ovos”, na qual as crianças participantes deverão buscar ovos simbólicos ou pistas espalhadas pelo local, sendo que ao final da atividade, todas as crianças receberão doces e ovos de chocolate como forma de premiação e confraternização.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o evento, a distribuição gratuita de doces e ovos de chocolate às crianças participantes, respeitados os limites orçamentários consignados para tal finalidade.

 

Art. 6º Para viabilizar a realização do evento, o Município poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, mediante doações de bens ou recursos financeiros, conforme a legislação vigente.

 

Art. 7º O evento “Bosque de Páscoa” poderá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Institui o evento "Bosque de Páscoa" no Município de Pinhais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o evento “Bosque de Páscoa”, a ser realizado anualmente no período que antecede o feriado da Páscoa, com o objetivo de promover atividades culturais, educativas e recreativas voltadas às crianças do Município.

 

Art. 2º O “Bosque de Páscoa” consistirá em ações culturais e lúdicas que incentivem a integração das famílias, a valorização da infância e a celebração dos valores da Páscoa, como solidariedade, esperança, fraternidade e renovação.

 

Art. 3º O evento será organizado pelo Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, podendo ser realizado em espaços públicos previamente definidos, como parques, bosques ou praças, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º Dentre as atividades do evento, será realizada uma “Caça aos Ovos”, na qual as crianças participantes deverão buscar ovos simbólicos ou pistas espalhadas pelo local, sendo que ao final da atividade, todas as crianças receberão doces e ovos de chocolate como forma de premiação e confraternização.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o evento, a distribuição gratuita de doces e ovos de chocolate às crianças participantes, respeitados os limites orçamentários consignados para tal finalidade.

 

Art. 6º Para viabilizar a realização do evento, o Município poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, mediante doações de bens ou recursos financeiros, conforme a legislação vigente.

 

Art. 7º O evento “Bosque de Páscoa” poderá ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
649/2025
Data
16/04/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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