Lei
Texto Original

Lei Nº 3100 de 23/04/2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025, e dá outras providências.
Data da Norma
23/04/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025 destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, respectivos juros e multas moratórias, devidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo Único. Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei os créditos relativos a Execuções Fiscais, originários de dívidas advindas de:

 

I - multa contratual aplicada pelo Município;

II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

IV - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.

 

Art. 2º Os créditos abrangidos nos termos do artigo 1º e seu parágrafo poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

 

I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista ou em até 3 parcelas;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;

VII - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multa moratória, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

§ 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 2º A primeira parcela poderá ser recolhida até o último dia do mês em que ocorrer o parcelamento.

 

§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos, fica condicionada à baixa da primeira parcela.

 

§ 4º Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 3º As parcelas do REFIP 2025 pagas intempestivamente sujeitar-se-ão:

 

I - à atualização monetária de que trata o artigo 134 da Lei Municipal nº 501, de 2001;

II - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado da parcela paga em atraso;

III - à multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela atualizada paga em atraso.

 

Art. 4º O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIP 2025 mediante requerimento, ocasião em que formalizará pedido de cancelamento deste parcelamento vigente.

 

Parágrafo único. Para os casos do caput, durante a vigência do programa de recuperação fiscal - REFIP 2025 - fica sem efeito o disposto no artigo 136 da Lei 501/2001, inclusive seus incisos, alíneas e parágrafos.

 

Art. 5º O benefício fiscal previsto no artigo 2º, inciso I, para os débitos  fiscais não ajuizados e não parcelados, independe de requerimento pelo  contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da publicação  desta Lei.

 

Art. 6º Para os parcelamentos previstos no artigo 2º, incisos I a VII, e para o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais ajuizados, o contribuinte deverá requerê-los administrativamente durante o período de vigência desta Lei.

 

Art. 7º A opção pelo REFIP 2025 importa na manutenção dos gravames judiciais, inclusive decorrentes de ação cautelar fiscal, de garantias prestadas e constrições judiciais realizadas em ações de execução fiscal.

 

Art. 8º A adesão ao REFIP 2025 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos  termos desta Lei;

II - renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou  judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais  parcelados; 

III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do  parcelamento;

IV - o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Constituem causas de exclusão do REFIP 2025 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:

 

I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIP 2025;

II - o não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;

III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.

 

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, o protesto ou automático ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 10. O requerimento de adesão ao REFIP 2025 deverá ser protocolado a partir de 5 de maio 2025, data de início de vigência da presente Lei, até às 17 horas do dia 01  de agosto de 2025.

Parágrafo único. No caso de crédito objeto de execução fiscal, o requerimento de adesão deverá ser instruído com comprovante de pagamento dos encargos e honorários judiciais. 

 

Art. 11. O REFIP 2025 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025 destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, respectivos juros e multas moratórias, devidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo Único. Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei os créditos relativos a Execuções Fiscais, originários de dívidas advindas de:

 

I - multa contratual aplicada pelo Município;

II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

IV - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.

 

Art. 2º Os créditos abrangidos nos termos do artigo 1º e seu parágrafo poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

 

I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista ou em até 3 parcelas;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;

VII - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multa moratória, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

§ 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 2º A primeira parcela poderá ser recolhida até o último dia do mês em que ocorrer o parcelamento.

 

§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos, fica condicionada à baixa da primeira parcela.

 

§ 4º Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 3º As parcelas do REFIP 2025 pagas intempestivamente sujeitar-se-ão:

 

I - à atualização monetária de que trata o artigo 134 da Lei Municipal nº 501, de 2001;

II - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado da parcela paga em atraso;

III - à multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela atualizada paga em atraso.

 

Art. 4º O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIP 2025 mediante requerimento, ocasião em que formalizará pedido de cancelamento deste parcelamento vigente.

 

Parágrafo único. Para os casos do caput, durante a vigência do programa de recuperação fiscal - REFIP 2025 - fica sem efeito o disposto no artigo 136 da Lei 501/2001, inclusive seus incisos, alíneas e parágrafos.

 

Art. 5º O benefício fiscal previsto no artigo 2º, inciso I, para os débitos  fiscais não ajuizados e não parcelados, independe de requerimento pelo  contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da publicação  desta Lei.

 

Art. 6º Para os parcelamentos previstos no artigo 2º, incisos I a VII, e para o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais ajuizados, o contribuinte deverá requerê-los administrativamente durante o período de vigência desta Lei.

 

Art. 7º A opção pelo REFIP 2025 importa na manutenção dos gravames judiciais, inclusive decorrentes de ação cautelar fiscal, de garantias prestadas e constrições judiciais realizadas em ações de execução fiscal.

 

Art. 8º A adesão ao REFIP 2025 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos  termos desta Lei;

II - renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou  judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais  parcelados; 

III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do  parcelamento;

IV - o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Constituem causas de exclusão do REFIP 2025 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:

 

I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIP 2025;

II - o não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;

III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.

 

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, o protesto ou automático ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 10. O requerimento de adesão ao REFIP 2025 deverá ser protocolado a partir de 5 de maio 2025, data de início de vigência da presente Lei, até às 17 horas do dia 01  de agosto de 2025.

Parágrafo único. No caso de crédito objeto de execução fiscal, o requerimento de adesão deverá ser instruído com comprovante de pagamento dos encargos e honorários judiciais. 

 

Art. 11. O REFIP 2025 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
615/2025
Data
07/04/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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