Lei
Texto Original

Lei Nº 3102 de 23/04/2025

Institui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.
Data da Norma
23/04/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
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Institui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Tax Day no Município de Pinhais, a ser realizado pela Administração da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

 

Art. 2º O Tax Day tem como objetivo promover palestras, apresentações e debates relacionados às questões da Administração Tributária Municipal.

 

§1º Poderá ser promovido concurso de artigos científicos com o objetivo de incentivar a participação de estudantes e pesquisadores, conforme regulamento próprio.

 

§2º Os trabalhos premiados poderão ser citados e aplicados pelo Município de Pinhais sem que tal uso gere direitos autorais, conforme informações descritas na ficha de inscrição.

 

Art. 3º A programação do Tax Day poderá contemplar os seguintes temas:

I - Direito Tributário Municipal;

II - Gestão Fiscal;

III - Atualizações sobre o Código Tributário Municipal;

IV - Inovações tecnológicas na administração tributária;

V - Educação fiscal e cidadania;

VI - Auditoria Fiscal;

VII - Contabilidade Tributária;

VIII - Cadastro Multifinalitário;

IX - Demais temas correlatos.

 

Art. 4º A data do Tax Day será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais, sendo realizada preferencialmente no primeiro semestre, a cada dois anos.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento é a responsável pela organização e realização do Tax Day, devendo providenciar a estrutura necessária para a realização do evento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. Deverá ser prevista dotação orçamentária específica para custear as despesas do evento, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas necessárias para a execução do Tax Day, incluindo:

I - Custeio de coffee break para os participantes;

II - Aquisição de materiais de expediente a serem disponibilizados no dia do evento;

III - Pagamento de honorários aos palestrantes;

IV - Despesas de deslocamento dos palestrantes;

V - Custeio com publicidade;

VI - Valores a critério de premiação em caso de concurso.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, constatando necessidade de apoio financeiro, fica autorizado a realizar a cobrança de taxa de participação no evento.

 

Parágrafo único. A cobrança mencionada no caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pela arrecadação de alimentos não perecíveis, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá nomear uma comissão organizadora do evento Tax Day, composta por servidores públicos e/ou profissionais qualificados, com a finalidade de planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à realização do evento.

 

Parágrafo único. No caso de promoção de concursos de artigos científicos poderá ser nomeada uma comissão técnica com o nível de titulação acadêmica compatível com o evento.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos e parcerias com instituições acadêmicas, entidades de classe, organizações não governamentais e empresas para a realização do evento Tax Day, visando à colaboração técnica, científica e financeira.

 

Art. 11. Serão implementados mecanismos de avaliação do evento Tax Day pelos participantes, incluindo questionários de satisfação, feedbacks qualitativos e sugestões de melhorias, para que as edições futuras possam ser aprimoradas com base nas opiniões e experiências dos participantes.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento deverá garantir que o evento Tax Day seja acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência, adotando as medidas de acessibilidade necessárias.

 

Art. 13. Será incentivada a diversidade entre os palestrantes do evento Tax Day, contemplando sempre que possível a participação de profissionais de diferentes gêneros, etnias, idades, e origens socioeconômicas, bem como pessoas com deficiência, desde que possuam notório conhecimento nos temas do evento.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Institui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Tax Day no Município de Pinhais, a ser realizado pela Administração da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

 

Art. 2º O Tax Day tem como objetivo promover palestras, apresentações e debates relacionados às questões da Administração Tributária Municipal.

 

§1º Poderá ser promovido concurso de artigos científicos com o objetivo de incentivar a participação de estudantes e pesquisadores, conforme regulamento próprio.

 

§2º Os trabalhos premiados poderão ser citados e aplicados pelo Município de Pinhais sem que tal uso gere direitos autorais, conforme informações descritas na ficha de inscrição.

 

Art. 3º A programação do Tax Day poderá contemplar os seguintes temas:

I - Direito Tributário Municipal;

II - Gestão Fiscal;

III - Atualizações sobre o Código Tributário Municipal;

IV - Inovações tecnológicas na administração tributária;

V - Educação fiscal e cidadania;

VI - Auditoria Fiscal;

VII - Contabilidade Tributária;

VIII - Cadastro Multifinalitário;

IX - Demais temas correlatos.

 

Art. 4º A data do Tax Day será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais, sendo realizada preferencialmente no primeiro semestre, a cada dois anos.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento é a responsável pela organização e realização do Tax Day, devendo providenciar a estrutura necessária para a realização do evento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. Deverá ser prevista dotação orçamentária específica para custear as despesas do evento, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas necessárias para a execução do Tax Day, incluindo:

I - Custeio de coffee break para os participantes;

II - Aquisição de materiais de expediente a serem disponibilizados no dia do evento;

III - Pagamento de honorários aos palestrantes;

IV - Despesas de deslocamento dos palestrantes;

V - Custeio com publicidade;

VI - Valores a critério de premiação em caso de concurso.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, constatando necessidade de apoio financeiro, fica autorizado a realizar a cobrança de taxa de participação no evento.

 

Parágrafo único. A cobrança mencionada no caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pela arrecadação de alimentos não perecíveis, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá nomear uma comissão organizadora do evento Tax Day, composta por servidores públicos e/ou profissionais qualificados, com a finalidade de planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à realização do evento.

 

Parágrafo único. No caso de promoção de concursos de artigos científicos poderá ser nomeada uma comissão técnica com o nível de titulação acadêmica compatível com o evento.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos e parcerias com instituições acadêmicas, entidades de classe, organizações não governamentais e empresas para a realização do evento Tax Day, visando à colaboração técnica, científica e financeira.

 

Art. 11. Serão implementados mecanismos de avaliação do evento Tax Day pelos participantes, incluindo questionários de satisfação, feedbacks qualitativos e sugestões de melhorias, para que as edições futuras possam ser aprimoradas com base nas opiniões e experiências dos participantes.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento deverá garantir que o evento Tax Day seja acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência, adotando as medidas de acessibilidade necessárias.

 

Art. 13. Será incentivada a diversidade entre os palestrantes do evento Tax Day, contemplando sempre que possível a participação de profissionais de diferentes gêneros, etnias, idades, e origens socioeconômicas, bem como pessoas com deficiência, desde que possuam notório conhecimento nos temas do evento.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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570/2025
Data
01/04/2025
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Prefeitura Municipal de Pinhais
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