Lei Nº 3102 de 23/04/2025
Institui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoInstitui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tax Day no Município de Pinhais, a ser realizado pela Administração da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 2º O Tax Day tem como objetivo promover palestras, apresentações e debates relacionados às questões da Administração Tributária Municipal.
§1º Poderá ser promovido concurso de artigos científicos com o objetivo de incentivar a participação de estudantes e pesquisadores, conforme regulamento próprio.
§2º Os trabalhos premiados poderão ser citados e aplicados pelo Município de Pinhais sem que tal uso gere direitos autorais, conforme informações descritas na ficha de inscrição.
Art. 3º A programação do Tax Day poderá contemplar os seguintes temas:
I - Direito Tributário Municipal;
II - Gestão Fiscal;
III - Atualizações sobre o Código Tributário Municipal;
IV - Inovações tecnológicas na administração tributária;
V - Educação fiscal e cidadania;
VI - Auditoria Fiscal;
VII - Contabilidade Tributária;
VIII - Cadastro Multifinalitário;
IX - Demais temas correlatos.
Art. 4º A data do Tax Day será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais, sendo realizada preferencialmente no primeiro semestre, a cada dois anos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento é a responsável pela organização e realização do Tax Day, devendo providenciar a estrutura necessária para a realização do evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Deverá ser prevista dotação orçamentária específica para custear as despesas do evento, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas necessárias para a execução do Tax Day, incluindo:
I - Custeio de coffee break para os participantes;
II - Aquisição de materiais de expediente a serem disponibilizados no dia do evento;
III - Pagamento de honorários aos palestrantes;
IV - Despesas de deslocamento dos palestrantes;
V - Custeio com publicidade;
VI - Valores a critério de premiação em caso de concurso.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, constatando necessidade de apoio financeiro, fica autorizado a realizar a cobrança de taxa de participação no evento.
Parágrafo único. A cobrança mencionada no caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pela arrecadação de alimentos não perecíveis, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá nomear uma comissão organizadora do evento Tax Day, composta por servidores públicos e/ou profissionais qualificados, com a finalidade de planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à realização do evento.
Parágrafo único. No caso de promoção de concursos de artigos científicos poderá ser nomeada uma comissão técnica com o nível de titulação acadêmica compatível com o evento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos e parcerias com instituições acadêmicas, entidades de classe, organizações não governamentais e empresas para a realização do evento Tax Day, visando à colaboração técnica, científica e financeira.
Art. 11. Serão implementados mecanismos de avaliação do evento Tax Day pelos participantes, incluindo questionários de satisfação, feedbacks qualitativos e sugestões de melhorias, para que as edições futuras possam ser aprimoradas com base nas opiniões e experiências dos participantes.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento deverá garantir que o evento Tax Day seja acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência, adotando as medidas de acessibilidade necessárias.
Art. 13. Será incentivada a diversidade entre os palestrantes do evento Tax Day, contemplando sempre que possível a participação de profissionais de diferentes gêneros, etnias, idades, e origens socioeconômicas, bem como pessoas com deficiência, desde que possuam notório conhecimento nos temas do evento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Tax Day no Município de Pinhais, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tax Day no Município de Pinhais, a ser realizado pela Administração da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 2º O Tax Day tem como objetivo promover palestras, apresentações e debates relacionados às questões da Administração Tributária Municipal.
§1º Poderá ser promovido concurso de artigos científicos com o objetivo de incentivar a participação de estudantes e pesquisadores, conforme regulamento próprio.
§2º Os trabalhos premiados poderão ser citados e aplicados pelo Município de Pinhais sem que tal uso gere direitos autorais, conforme informações descritas na ficha de inscrição.
Art. 3º A programação do Tax Day poderá contemplar os seguintes temas:
I - Direito Tributário Municipal;
II - Gestão Fiscal;
III - Atualizações sobre o Código Tributário Municipal;
IV - Inovações tecnológicas na administração tributária;
V - Educação fiscal e cidadania;
VI - Auditoria Fiscal;
VII - Contabilidade Tributária;
VIII - Cadastro Multifinalitário;
IX - Demais temas correlatos.
Art. 4º A data do Tax Day será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais, sendo realizada preferencialmente no primeiro semestre, a cada dois anos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento é a responsável pela organização e realização do Tax Day, devendo providenciar a estrutura necessária para a realização do evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Deverá ser prevista dotação orçamentária específica para custear as despesas do evento, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas necessárias para a execução do Tax Day, incluindo:
I - Custeio de coffee break para os participantes;
II - Aquisição de materiais de expediente a serem disponibilizados no dia do evento;
III - Pagamento de honorários aos palestrantes;
IV - Despesas de deslocamento dos palestrantes;
V - Custeio com publicidade;
VI - Valores a critério de premiação em caso de concurso.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, constatando necessidade de apoio financeiro, fica autorizado a realizar a cobrança de taxa de participação no evento.
Parágrafo único. A cobrança mencionada no caput deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pela arrecadação de alimentos não perecíveis, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá nomear uma comissão organizadora do evento Tax Day, composta por servidores públicos e/ou profissionais qualificados, com a finalidade de planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas à realização do evento.
Parágrafo único. No caso de promoção de concursos de artigos científicos poderá ser nomeada uma comissão técnica com o nível de titulação acadêmica compatível com o evento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos e parcerias com instituições acadêmicas, entidades de classe, organizações não governamentais e empresas para a realização do evento Tax Day, visando à colaboração técnica, científica e financeira.
Art. 11. Serão implementados mecanismos de avaliação do evento Tax Day pelos participantes, incluindo questionários de satisfação, feedbacks qualitativos e sugestões de melhorias, para que as edições futuras possam ser aprimoradas com base nas opiniões e experiências dos participantes.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento deverá garantir que o evento Tax Day seja acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência, adotando as medidas de acessibilidade necessárias.
Art. 13. Será incentivada a diversidade entre os palestrantes do evento Tax Day, contemplando sempre que possível a participação de profissionais de diferentes gêneros, etnias, idades, e origens socioeconômicas, bem como pessoas com deficiência, desde que possuam notório conhecimento nos temas do evento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 570/2025
- Data
- 01/04/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno