Lei
Texto Original

Lei Nº 3092 de 13/03/2025

Cria a Patrulha Maria da Penha no Município de Pinhais e estabelece os mecanismos e diretrizes de atuação da Guarda Municipal para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Data da Norma
13/03/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Pinhais, amparadas por medida protetiva de urgência, com o objetivo de monitorar os casos de violência doméstica e assegurar a efetividade do cumprimento da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§1º A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento dos casos de mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§2º A administração da Patrulha Maria da Penha ficará vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob a responsabilidade da Guarda Municipal.

Art. 2º. As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:

I - Instrumentalizar a Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II - Capacitar os Guardas Municipais da Patrulha Maria da Penha para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, promovendo um atendimento humanizado e qualificado;

III - Qualificar o Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, com o objetivo de reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV - Garantir o atendimento humanizado e inclusivo às mulheres em situação de violência e que possuam medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

V - Integrar os serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

VI - Corresponsabilizar os entes federados.

Parágrafo Único. As ações, formas de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha atuarão de maneira conjunta e articulada com os demais órgãos atuantes na segurança pública, bem como com o Poder Judiciário e demais Secretarias Municipais.

Art. 3º. A atuação conjunta poderá ser aprimorada mediante celebração de Termos de Cooperação Técnica com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Segurança Pública, da Assistência Social, da Saúde, da Educação, do Trabalho, da Habitação, órgãos Federais, bem como entidades não governamentais.

Art. 4º. As equipes que atuarão na Patrulha Maria da Penha serão compostas preferencialmente por uma Guarda feminina e um Guarda masculino.

Art. 5º. Os Guardas utilizarão uma viatura da Guarda Municipal com caracterização específica da Patrulha Maria da Penha.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário, do Poder Executivo do Município de Pinhais.

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada pela Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
146/2025
Data
23/01/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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