Lei Nº 3088 de 13/03/2025
Cria a Ouvidoria Parlamentar na Câmara Municipal de Pinhais e dá outras providências
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pinhais.
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 3º. A Ouvidoria Parlamentar, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinhais, subordinada diretamente à Mesa, com as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 4º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara
Municipal;
III - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes;
IV - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pelo Poder
Legislativo sobre as demandas recebidas.
Art. 5º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - Receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
d) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
II - Identificar problemas no atendimento ao usuário;
III - Processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
V - Atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VI - Exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
VII - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
VIII - Informar ao cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
IX - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
X - Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal.
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art. 6º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Usuário do serviço: pessoa física e/ou jurídica do terceiro setor;
II - Ouvidoria: unidade de participação e exercício do controle social, responsável pela recepção das manifestações dos usuários do serviço e dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais;
III - Manifestação: registro feito na unidade da Ouvidoria Parlamentar, classificado quanto a sua natureza em reclamação, solicitação, elogio, sugestão ou pedido de acesso à informação;
IV - Solicitação: manifestações que tratarem de pedido de esclarecimento, orientação ou providência acerca de matéria atinente à atuação ou ao funcionamento da Câmara Municipal de Pinhais;
V - Reclamação: manifestações que expressarem desagrado ou protesto em face de um serviço prestado pela Câmara Municipal de Pinhais ou pela atuação ou omissão de servidor ou vereador no exercício de suas funções ou que relatarem fatos que contenham indícios de irregularidades, de dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios e normas que regem a Administração Pública;
VI - Sugestão: manifestações que versarem sobre ideia ou proposta para o aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Pinhais;
VII - Elogio: manifestações que apresentarem reconhecimento, apreço ou satisfação em face de um serviço prestado pela Câmara Municipal de Pinhais ou pela atuação de servidor ou vereador;
VIII - Pedido de Acesso à Informação: meio pelo qual se solicita acesso a informações e/ou documentos, na forma da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e normativos internos atinentes à matéria;
IX - Análise técnica: ato administrativo mediante o qual a unidade competente, conforme estrutura organizacional, analisa a situação apresentada por demanda da Ouvidoria Parlamentar;
X - Resposta conclusiva: ato administrativo mediante o qual a Ouvidoria Parlamentar encaminha ao usuário do serviço as deliberações, informações, providências adotadas ou
sobre a impossibilidade de atendimento;
Art. 7º. Fica criado um Cargo em Comissão de "Ouvidor Parlamentar", simbologia OP-1, com remuneração de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e as atribuições previstas nesta Lei.
§ 1º. O cargo de provimento em comissão de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º. O Ouvidor Parlamentar será nomeado pela Mesa Executiva, por indicação do Presidente.
§ 3º O ocupante do cargo de Ouvidor Parlamentar, terá no mínimo escolaridade de nível médio completo.
§ 4º A substituição temporária do ocupante do cargo de Ouvidor Parlamentar, em casos de licenças ou afastamentos, deve ser preferencialmente por servidor lotado no órgão de ouvidoria.
Art. 8º. Ficam criadas, ainda, 02 (duas) Funções de Confiança de "Auxiliar de Ouvidor Parlamentar", simbologia FG - 1, com a finalidade de auxiliar o Ouvidor no desempenho de suas atribuições e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, de comissão, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza remuneratória, acumulando com a percepção da Função de Confiança.
Art. 9º. O Ouvidor Parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:
I - Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
§ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Parlamentar Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10º. São prerrogativas exclusivas do Ouvidor Parlamentar:
I - Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações, sempre que:
- emitir resposta conclusiva ao usuário;
- forem registradas em duplicidade;
- apresentarem conteúdo vazio ou ininteligível;
- contiverem conteúdo inapropriado ou adjetivado com palavras de baixo calão.
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
V - Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-o para conhecimento dos cidadãos;
Art. 11º. . A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal de Pinhais na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - Telefone, em que a manifestação será reduzida a termo;
III - Serviço de atendimento pessoal;
IV - Recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao juízo do Ouvidor, sejam insuficientes.
§ 7º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor Parlamentar, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação.
Art. 12º. . A Mesa da Câmara Municipal poderá editar atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Lei.
Art. 13º. . Subsidiariamente ao disposto nesta Lei, serão observadas a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhais.
Art. 14º. . Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 336/2025
- Data
- 20/02/2025
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno