Lei Nº 3087 de 13/03/2025
Cria o cargo de Comunicador Social, amplia as vagas de técnico em informática e de assistente administrativo e altera os artigos 15, 24 e 25 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivosA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Comunicador Social, o qual terá as atribuições, carga horária e requisitos de habilitação na forma do Anexo I à presente lei, e passa a integrar o Anexo IV da Lei nº 1047/2009.
§ 1º O vencimento inicial do cargo será no valor de R$ 4.617,52 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo II à presente, e passará a integrar o Anexo III da Lei nº 1047/2009.
§ 2º Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo previsto no caput, a qual deverá constar no Anexo II da lei nº 1047/2009.
Art. 2º. Fica criada mais 01 (uma) vaga para cargo de Técnico de Informática, e mais 05 (cinco) vagas para o cargo de Assistente Administrativo.
Art. 3º. Os Anexos II, III e IV da Lei nº 1047/2009 deverão ser adequados para incluir as alterações previstas nesta Lei.
Art. 4º. O art. 15 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Para fins de promoção, os servidores efetivos poderão apresentar, durante a carreira, os seguintes títulos:
I - Para os cargos de ensino fundamental:
- Conclusão do ensino médio, uma única vez;
- Conclusão de Curso Técnico (no máximo 2 títulos de conclusão em conformidade com o disposto no art. 16, I, a);
- Graduação (no máximo 2 títulos de graduação em conformidade com o disposto no art. 16, I, b);
- Pós-graduação, no máximo 3 títulos relacionados às áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Gestão Pública, Direito e Recursos Humanos);
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
II - Para os cargos de ensino médio ou técnico:
- Conclusão de Curso Técnico (no máximo 2 títulos, respeitados os incisos I, a e II a, do art. 16);
- Graduação (no máximo 2 títulos, conforme disposto no art. 16, inciso I, b e inciso II b);
- Pós-graduação, no máximo 4 títulos compatíveis com áreas previstas no art. 16, inciso I, c e inciso II, c;
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
III - Para os cargos de nível superior:
- Graduação na área de Gestão Pública;
- Pós-graduação, no máximo 6 títulos, respeitado o previsto no art. 16, inciso III, b;
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
§ 1º. Os cursos de pós-graduação, entendidos como aperfeiçoamento, especialização, MBA, etc, terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
§ 2º. O cômputo dos títulos é realizado por carreira, sendo para as carreiras de nível fundamental e médio o máximo de 12 títulos na carreira e para os cargos de segurança e nível superior o máximo de 11 títulos na carreira.
Art. 5º. O art. 24 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Os vencimentos correspondentes aos cargos de que trata esta Lei serão fixados em diferentes níveis, na forma prevista na Tabela do Anexo II, atualizada conforme reajustes, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§1º É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.
§2º Para os efeitos desta Lei, o teto dos membros da Procuradoria da Câmara Municipal de Pinhais equipara-se ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 6º. O art. 25 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 O servidor poderá receber adicional de função, constituída de vantagem pecuniária atribuída ao servidor que desempenhar além das atribuições do seu cargo outras funções dentro da Câmara Municipal de Pinhais.
I - O Adicional de Função de até 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base será devido aos servidores que ocuparem:
a) Comissão de Contratações e Licitações;
b) Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
c) Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio;
d) Fiscal de Contratos;
e) Comissão de Controle Patrimonial;
f) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
§ 1º O adicional de função não se incorpora ao vencimento.
§ 2º Os servidores que participarem de duas ou mais Comissões simultaneamente não receberão o adicional de função cumulativamente.
§ 3º O adicional de função de que trata o caput deste artigo é devido somente aos servidores de carreira.
§ 4º O percentual do adicional de que trata este artigo corresponderá a até 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Pinhais.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 335/2025
- Data
- 20/02/2025
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno