Lei Nº 3083 de 28/02/2025
Altera as Leis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, nº 2.370, de 01 de junho de 2021 e nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, dentre outras, que especifica, para reorganizar a Estrutura da Prefeitura Municipal de Pinhais, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O caput do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Subordinam-se às Secretarias e à Procuradoria Geral do Município:
(...)"
Art.2º Fica incluído o inciso XIII no art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art.6º (...)
"XIII - Procuradoria Geral do Município - PROGE:
a) Gabinete do Procurador-Geral - GABIN;
b) Coordenadoria da Dívida Ativa e Execução Fiscal - CDAEF;
c) Coordenadoria do Contencioso e Composição Administrativa - CCOAD;
d) Coordenadoria da Assessoria e Consultoria Jurídica - CACJU;
e) Departamento de Regularização Fundiária - DEREF."
Art. 3º Fica incluída a alínea "f" no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
f) Departamento de Atenção Especializada.
Art.4º O inciso VIII, do art. 5º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.5º O inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.6º O inciso VIII, do art. 7º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.7º O inciso VII, do art. 14, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.8º Fica incluída a alínea "g", no inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
g) Departamento de Apoio e Promoção ao Turismo.
Art.9º Fica incluída a alínea "d" no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
d) Departamento de Apoio Institucional, Informação e Funcionamento Escolar.
Art.10. A alínea “f”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
f) Ouvidoria Geral do Município;
Art.11. Os incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 2370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I - Departamento de Auditoria Interna - DEAUD;
II - Departamento de Administração e Controle Interno - DEACI.
Art.12. Fica criada mais 01 (uma) vaga do cargo de Superintendente, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, símbolo SUPER, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com vencimento no valor de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).
Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo, inclusive em relação ao art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, acrescentando-se 02 (duas) vagas do cargo de Superintendente.
Art. 13. Fica alterado o §1º do art. 7º, da Lei Municipal nº 969 de 06 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º O cargo de superintendente será de provimento em comissão, símbolo SUPER e vencimento de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).
Art. 14. O caput do art. 4º da Lei nº 2.085, de 08 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica criado o cargo de Coordenador de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, símbolo DAS-5, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 21.801,07 (vinte e um mil oitocentos e um reais e sete centavos) para cumprir as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo.
Art.15. O art. 3º da Lei nº 1.201 de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria Geral do Município, vinculados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e lotados na Procuradoria Geral do Município, com vencimento no valor de R$ 10.875,20 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), com simbologia ATP.
Art.16. O caput do art. 2º da Lei nº 1.388, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 03 (três) vagas de provimento em comissão de Coordenador de Apoio à Gestão, Símbolo COAG, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 10.875,63 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para cumprir as seguintes atribuições básicas:
Art.17. Fica criado o cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, símbolo COP, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cumprir as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de natureza técnico-jurídica e administrativa, fornecendo suporte em análises, decisões e ações estratégicas;
II - auxiliar o Procurador-Geral na aplicação e monitoramento do planejamento estratégico institucional, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;
III - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;
IV - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;
V - auxiliar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
VI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;
VII - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;
VIII - reunir-se periodicamente com os Procuradores e, sempre que necessário, com os Secretários Municipais, para acompanhar e avaliar medidas voltadas ao bom andamento dos serviços públicos;
IX - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração de projetos e ações de interesse do Município junto aos Governos Federal e Estadual, incluindo convênios e parcerias;
X - acompanhar as respostas das requisições encaminhadas pelo Ministério Público ao Gabinete da Prefeita Municipal, verificando a adequação e a tempestividade das informações, podendo, para tal fim, representar a Procuradoria-Geral perante o Ministério Público, visando prestar esclarecimentos, obter alinhamentos técnicos e assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e legais;
XI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;
XII - monitorar o planejamento estratégico institucional da Procuradoria-Geral, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;
XIII - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;
XIV - fiscalizar o uso adequado dos bens e do patrimônio alocado na Procuradoria-Geral, propondo medidas de gestão e conservação;
XV - fazer cumprir fielmente todas as determinações e decisões do Procurador-Geral, assegurando sua implementação nos âmbitos administrativo e jurídico;
XVI - apoiar o Procurador-Geral na prática dos atos administrativos necessários à realização de processos licitatórios da respectiva pasta;
XVII - adotar medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Em razão da natureza estratégica e da complexidade das atribuições do cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, que frequentemente exigem a execução de atividades desvinculadas de horários convencionais, o ocupante do cargo fica dispensado do controle eletrônico de jornada, sem prejuízo do cumprimento pleno de suas responsabilidades funcionais e institucionais.
Art.18. Ficam criadas mais 03 (três) vagas do cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo.
Art.19. Ficam criadas mais 07 (sete) vagas do cargo de Diretor de Divisão, símbolo DAS-4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.20. Fica fixado o vencimento do cargo de Chefe de Serviços Administrativos, símbolo DAI-5, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em R$ 4.533,20 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.21. Ficam criadas mais 9 (nove) vagas do cargo de Coordenador de Atividades Operacionais, símbolo DAI-6, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.843,70 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos).
Art.22. Ficam criadas mais 6 (seis) vagas do cargo de Chefe de Atividades Operacionais, símbolo DAI-7, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.151,30 (três mil cento e cinquenta e um reais e trinta centavos).
Art.23. Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, conforme descrição que segue:
I - Operador de Máquina II: aumento de 05 (cinco) vagas;
II - Assistente Administrativo: aumento de 30 (trinta) vagas.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.24. O § 1º, do art. 4º, da Lei nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
§ 1º Para fazer jus ao rateio, os integrantes da PROGE mencionados neste artigo deverão estar, no mínimo, há dois meses no efetivo exercício no cargo.
Art.25. O inciso I do § 1º, o § 2º e seu inciso IV, o §4º e §7º, todos do art. 5º, bem como o seu caput, da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O cargo de Controlador Geral será ocupado por agente que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício da função.
§ 1º (...)
I - possuir experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas, devidamente comprovada mediante documentação idônea;
(...)
§ 2º É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de agente que:
(...)
IV - não comprove, por meio de documentação idônea, experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas.
§ 4º O mandato do Controlador Geral terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução em mais de uma ocasião, desde que não ultrapasse o período de 4 (quatro) anos ininterruptos, contados do início do primeiro mandato.
§ 7º No caso de exoneração a pedido, aposentadoria ou morte do ocupante do cargo de Controlador Geral, o Chefe do Poder Executivo nomeará um servidor interino, pelo prazo máximo de 180 dias, até a nomeação definitiva de novo Controlador, atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
Art.26. Fica incluído o § 10. no art. 5º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 10. Nas hipóteses do § 7º, a nomeação para completar o período originalmente estabelecido, não caracterizará novo mandato, mas mera continuidade daquele anteriormente iniciado.
Art. 27. Fica incluído o inciso XXIV no art. 3º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XXIV - assessorar a Administração Municipal no âmbito do Sistema de Controle Interno - SCI.
Art.28. O anexo único da Lei nº 940/2009 e o Anexo I da Lei nº 2.899/2023 serão alterados para adequação ao disposto nesta Lei.
Art.29. Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de março de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O caput do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Subordinam-se às Secretarias e à Procuradoria Geral do Município:
(...)"
Art.2º Fica incluído o inciso XIII no art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art.6º (...)
"XIII - Procuradoria Geral do Município - PROGE:
a) Gabinete do Procurador-Geral - GABIN;
b) Coordenadoria da Dívida Ativa e Execução Fiscal - CDAEF;
c) Coordenadoria do Contencioso e Composição Administrativa - CCOAD;
d) Coordenadoria da Assessoria e Consultoria Jurídica - CACJU;
e) Departamento de Regularização Fundiária - DEREF."
Art. 3º Fica incluída a alínea "f" no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
f) Departamento de Atenção Especializada.
Art.4º O inciso VIII, do art. 5º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.5º O inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.6º O inciso VIII, do art. 7º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.7º O inciso VII, do art. 14, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
Art.8º Fica incluída a alínea "g", no inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
g) Departamento de Apoio e Promoção ao Turismo.
Art.9º Fica incluída a alínea "d" no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
d) Departamento de Apoio Institucional, Informação e Funcionamento Escolar.
Art.10. A alínea “f”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
f) Ouvidoria Geral do Município;
Art.11. Os incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 2370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I - Departamento de Auditoria Interna - DEAUD;
II - Departamento de Administração e Controle Interno - DEACI.
Art.12. Fica criada mais 01 (uma) vaga do cargo de Superintendente, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, símbolo SUPER, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com vencimento no valor de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).
Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo, inclusive em relação ao art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, acrescentando-se 02 (duas) vagas do cargo de Superintendente.
Art. 13. Fica alterado o §1º do art. 7º, da Lei Municipal nº 969 de 06 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º O cargo de superintendente será de provimento em comissão, símbolo SUPER e vencimento de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).
Art. 14. O caput do art. 4º da Lei nº 2.085, de 08 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica criado o cargo de Coordenador de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, símbolo DAS-5, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 21.801,07 (vinte e um mil oitocentos e um reais e sete centavos) para cumprir as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo.
Art.15. O art. 3º da Lei nº 1.201 de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria Geral do Município, vinculados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e lotados na Procuradoria Geral do Município, com vencimento no valor de R$ 10.875,20 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), com simbologia ATP.
Art.16. O caput do art. 2º da Lei nº 1.388, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 03 (três) vagas de provimento em comissão de Coordenador de Apoio à Gestão, Símbolo COAG, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 10.875,63 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para cumprir as seguintes atribuições básicas:
Art.17. Fica criado o cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, símbolo COP, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cumprir as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de natureza técnico-jurídica e administrativa, fornecendo suporte em análises, decisões e ações estratégicas;
II - auxiliar o Procurador-Geral na aplicação e monitoramento do planejamento estratégico institucional, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;
III - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;
IV - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;
V - auxiliar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
VI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;
VII - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;
VIII - reunir-se periodicamente com os Procuradores e, sempre que necessário, com os Secretários Municipais, para acompanhar e avaliar medidas voltadas ao bom andamento dos serviços públicos;
IX - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração de projetos e ações de interesse do Município junto aos Governos Federal e Estadual, incluindo convênios e parcerias;
X - acompanhar as respostas das requisições encaminhadas pelo Ministério Público ao Gabinete da Prefeita Municipal, verificando a adequação e a tempestividade das informações, podendo, para tal fim, representar a Procuradoria-Geral perante o Ministério Público, visando prestar esclarecimentos, obter alinhamentos técnicos e assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e legais;
XI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;
XII - monitorar o planejamento estratégico institucional da Procuradoria-Geral, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;
XIII - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;
XIV - fiscalizar o uso adequado dos bens e do patrimônio alocado na Procuradoria-Geral, propondo medidas de gestão e conservação;
XV - fazer cumprir fielmente todas as determinações e decisões do Procurador-Geral, assegurando sua implementação nos âmbitos administrativo e jurídico;
XVI - apoiar o Procurador-Geral na prática dos atos administrativos necessários à realização de processos licitatórios da respectiva pasta;
XVII - adotar medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Em razão da natureza estratégica e da complexidade das atribuições do cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, que frequentemente exigem a execução de atividades desvinculadas de horários convencionais, o ocupante do cargo fica dispensado do controle eletrônico de jornada, sem prejuízo do cumprimento pleno de suas responsabilidades funcionais e institucionais.
Art.18. Ficam criadas mais 03 (três) vagas do cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo.
Art.19. Ficam criadas mais 07 (sete) vagas do cargo de Diretor de Divisão, símbolo DAS-4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.20. Fica fixado o vencimento do cargo de Chefe de Serviços Administrativos, símbolo DAI-5, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em R$ 4.533,20 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.21. Ficam criadas mais 9 (nove) vagas do cargo de Coordenador de Atividades Operacionais, símbolo DAI-6, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.843,70 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos).
Art.22. Ficam criadas mais 6 (seis) vagas do cargo de Chefe de Atividades Operacionais, símbolo DAI-7, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.151,30 (três mil cento e cinquenta e um reais e trinta centavos).
Art.23. Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, conforme descrição que segue:
I - Operador de Máquina II: aumento de 05 (cinco) vagas;
II - Assistente Administrativo: aumento de 30 (trinta) vagas.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art.24. O § 1º, do art. 4º, da Lei nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
§ 1º Para fazer jus ao rateio, os integrantes da PROGE mencionados neste artigo deverão estar, no mínimo, há dois meses no efetivo exercício no cargo.
Art.25. O inciso I do § 1º, o § 2º e seu inciso IV, o §4º e §7º, todos do art. 5º, bem como o seu caput, da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O cargo de Controlador Geral será ocupado por agente que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício da função.
§ 1º (...)
I - possuir experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas, devidamente comprovada mediante documentação idônea;
(...)
§ 2º É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de agente que:
(...)
IV - não comprove, por meio de documentação idônea, experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas.
§ 4º O mandato do Controlador Geral terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução em mais de uma ocasião, desde que não ultrapasse o período de 4 (quatro) anos ininterruptos, contados do início do primeiro mandato.
§ 7º No caso de exoneração a pedido, aposentadoria ou morte do ocupante do cargo de Controlador Geral, o Chefe do Poder Executivo nomeará um servidor interino, pelo prazo máximo de 180 dias, até a nomeação definitiva de novo Controlador, atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
Art.26. Fica incluído o § 10. no art. 5º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 10. Nas hipóteses do § 7º, a nomeação para completar o período originalmente estabelecido, não caracterizará novo mandato, mas mera continuidade daquele anteriormente iniciado.
Art. 27. Fica incluído o inciso XXIV no art. 3º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XXIV - assessorar a Administração Municipal no âmbito do Sistema de Controle Interno - SCI.
Art.28. O anexo único da Lei nº 940/2009 e o Anexo I da Lei nº 2.899/2023 serão alterados para adequação ao disposto nesta Lei.
Art.29. Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de março de 2025.
Detalhes
- Processo
- 226/2025
- Data
- 10/02/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno