Lei Nº 3082 de 28/02/2025
Altera a estrutura organizacional do Pinhais Previdência.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º, no art. 1º da Lei Municipal nº 2.939/2023, os quais contarão com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§3º O Pinhais Previdência, dada a natureza específica de suas atribuições, será responsável por elaborar, implantar, manter e realizar suas atividades de Compliance e Controle Interno, na qualidade de unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a integridade e a conformidade de suas atividades.
§4º A unidade setorial atuará em estrutura própria, com equipe técnica capacitada para o desenvolvimento das atividades de Compliance e Controle Interno, assegurando a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade na gestão dos recursos previdenciários.
§5º A unidade de Controle Interno Setorial fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, ao qual compete exclusivamente a interlocução com os órgãos de Controle Externo, nas demandas relativas à sua competência de controle (Emenda aprovada).
§6º A atuação do Compliance e Controle Interno Setorial não exclui ou vincula as atividades de auditoria e competências da Controladoria Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021.
Art. 2º A alínea “f” do inciso III do caput, a alínea “b” do inciso II do § 1º, os incisos III, V, VI e VIII do § 2º e o § 6º do art. 8º, o art. 19 e os incisos II a IV do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
III - (...)
f) Diretoria de Compliance e Controle Interno.
§ 1º (...)
II - (...)
b) Diretoria de Compliance e Controle Interno.
§ 2º (...).
III - Diretor(a)-Presidente: autoridade máxima do Pinhais Previdência ao qual cabe representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estabelecer diretrizes gerais e planejamentos para a Diretoria Executiva; gerir recursos humanos, contas bancárias e investimentos; autorizar licitações e contratações; instituir comissões;
V - Diretoria de Compliance e Controle Interno: órgão em nível de assessoramento, responsável pela realização do monitoramento e avaliação da adequação dos processos e procedimentos estabelecidos pela gestão às normas e políticas a que se submetem, ao qual compete criar e atualizar políticas e procedimentos que promovam a conformidade com leis, regulamentos e normas internas; monitorar o cumprimento das obrigações necessárias para a manutenção de certificações institucionais; identificar, avaliar e mitigar riscos que possam afetar a organização, como riscos legais, operacionais e de reputação; realizar verificações para monitoramento da eficácia dos controles internos, a conformidade com as políticas e a identificação de oportunidades de melhoria; aperfeiçoar e consolidar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Pinhais Previdência com foco nas ações de prevenção e monitoramento, fomentando a cooperação interorganizacional para o fortalecimento institucional; difundir a importância e consolidar a cultura das ações de Compliance; conduzir investigações sobre denúncias de irregularidades, fraudes e desvios de conduta, sem prejuízo da atuação da Controladoria Geral do Município;
VI - Diretoria de Benefícios Previdenciários: órgão em nível de execução ao qual cabe coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos contributivos, de concessão de benefícios e correlatos de segurados ativos, aposentados e pensionistas; analisar, conceder e revisar benefícios previdenciários; realizar perícias médicas; coordenar a compensação previdenciária; transmitir informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos sistemas do Governo Federal; elaborar ações de educação previdenciária para difusão e fortalecimento do conhecimento sobre a previdência entre os servidores municipais; (Emenda Aprovada)
VIII - Diretoria Administrativa: órgão em nível de execução ao qual cabe responder pela gestão de almoxarifado, arquivo, Plano de Compras Anual, documentação, patrimônio, protocolo, recursos humanos, recursos materiais, serviços gerais, tecnologia da informação e demais demandas administrativas do Pinhais Previdência; coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos funcionais e correlatos de servidores, estagiários e membros de colegiados do Pinhais Previdência; calcular a folha de pagamento; providenciar a realização do cálculo atuarial; realizar as ações de comunicação para divulgação de informações institucionais; realizar os processos de certificações profissionais de dirigentes, servidores da Diretoria Executiva e membros de colegiados; elaborar e executar o Plano Anual de Treinamentos e Capacitações do Pinhais Previdência.” (Emenda Aprovada).
§ 6º Os demais cargos em comissão da Diretoria Executiva do Pinhais Previdência serão indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O quórum mínimo para a realização de reunião de colegiado será de maioria absoluta mais um membro e a deliberação dar-se-á por maioria simples dos presentes, salvo quando regimento interno estabelecer disposições específicas.
Art. 28 (...).
§ 4º (...)
I - (...)
II - às Diretorias que compõem a estrutura do Pinhais Previdência, o mesmo valor de Diretor de Departamento da Administração Direta;
III - aos cargos efetivos, os mesmos valores dos planos de cargos, carreiras e remuneração que lhes forem aplicáveis;
IV - às funções gratificadas os valores estabelecidos em ato próprio;
Art. 3º Os incisos I e II do art. 9º da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...).
I - 17 (dezessete) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo;
II - 05 (cinco) vagas para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo;
Art. 4º Fica acrescido o art. 28-A na Lei Municipal nº 2.939/2023, o qual contará com a seguinte redação:
Art. 28-A O cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência será ocupado por servidor público que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício das respectivas atribuições.
§ 1º Em razão da exigência de que trata o caput deste artigo, o(a) ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência deverá:
I - ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - possuir formação acadêmica em nível superior em pelo menos uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Gestão Pública;
III - ter experiência na administração pública.
§ 2º É vedada a designação para ocupação do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência de servidor que:
I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
II - realize atividade político-partidária;
III - não tenha completado o período de estágio probatório.
§ 3º Para assegurar a efetividade e a estabilidade necessárias para a implementação e o desenvolvimento das ações de controle interno, o(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência terá acesso irrestrito a todos os registros de bancos de dados, documentos e informações indispensáveis ao cumprimento das funções de compliance e controle interno, sem qualquer tipo de restrição.
§ 4º A substituição temporária do ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor lotado na Diretoria de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28-A desta Lei.
§ 5º O(A) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno produzirá e apresentará ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, periódica e formalmente, relatórios e alertas detalhados, baseados em avaliações e análises do sistema de compliance e controle interno do Pinhais Previdência, os quais serão encaminhados ao(á) Chefe do Poder Executivo para conhecimento e acompanhamento.
§ 6º Compete ao(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno propor ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal a instauração de investigações internas, auditorias independentes e demais medidas cabíveis quando identificar omissão do dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, indícios de desfalque, desvio de recursos, bens ou valores públicos, fraudes, corrupção, conflito de interesses ou qualquer outra irregularidade que possa causar dano ao erário.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 26 e o inciso V do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º, no art. 1º da Lei Municipal nº 2.939/2023, os quais contarão com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§3º O Pinhais Previdência, dada a natureza específica de suas atribuições, será responsável por elaborar, implantar, manter e realizar suas atividades de Compliance e Controle Interno, na qualidade de unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a integridade e a conformidade de suas atividades.
§4º A unidade setorial atuará em estrutura própria, com equipe técnica capacitada para o desenvolvimento das atividades de Compliance e Controle Interno, assegurando a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade na gestão dos recursos previdenciários.
§5º A unidade de Controle Interno Setorial fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, ao qual compete exclusivamente a interlocução com os órgãos de Controle Externo, nas demandas relativas à sua competência de controle (Emenda aprovada).
§6º A atuação do Compliance e Controle Interno Setorial não exclui ou vincula as atividades de auditoria e competências da Controladoria Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021.
Art. 2º A alínea “f” do inciso III do caput, a alínea “b” do inciso II do § 1º, os incisos III, V, VI e VIII do § 2º e o § 6º do art. 8º, o art. 19 e os incisos II a IV do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
III - (...)
f) Diretoria de Compliance e Controle Interno.
§ 1º (...)
II - (...)
b) Diretoria de Compliance e Controle Interno.
§ 2º (...).
III - Diretor(a)-Presidente: autoridade máxima do Pinhais Previdência ao qual cabe representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estabelecer diretrizes gerais e planejamentos para a Diretoria Executiva; gerir recursos humanos, contas bancárias e investimentos; autorizar licitações e contratações; instituir comissões;
V - Diretoria de Compliance e Controle Interno: órgão em nível de assessoramento, responsável pela realização do monitoramento e avaliação da adequação dos processos e procedimentos estabelecidos pela gestão às normas e políticas a que se submetem, ao qual compete criar e atualizar políticas e procedimentos que promovam a conformidade com leis, regulamentos e normas internas; monitorar o cumprimento das obrigações necessárias para a manutenção de certificações institucionais; identificar, avaliar e mitigar riscos que possam afetar a organização, como riscos legais, operacionais e de reputação; realizar verificações para monitoramento da eficácia dos controles internos, a conformidade com as políticas e a identificação de oportunidades de melhoria; aperfeiçoar e consolidar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Pinhais Previdência com foco nas ações de prevenção e monitoramento, fomentando a cooperação interorganizacional para o fortalecimento institucional; difundir a importância e consolidar a cultura das ações de Compliance; conduzir investigações sobre denúncias de irregularidades, fraudes e desvios de conduta, sem prejuízo da atuação da Controladoria Geral do Município;
VI - Diretoria de Benefícios Previdenciários: órgão em nível de execução ao qual cabe coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos contributivos, de concessão de benefícios e correlatos de segurados ativos, aposentados e pensionistas; analisar, conceder e revisar benefícios previdenciários; realizar perícias médicas; coordenar a compensação previdenciária; transmitir informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos sistemas do Governo Federal; elaborar ações de educação previdenciária para difusão e fortalecimento do conhecimento sobre a previdência entre os servidores municipais; (Emenda Aprovada)
VIII - Diretoria Administrativa: órgão em nível de execução ao qual cabe responder pela gestão de almoxarifado, arquivo, Plano de Compras Anual, documentação, patrimônio, protocolo, recursos humanos, recursos materiais, serviços gerais, tecnologia da informação e demais demandas administrativas do Pinhais Previdência; coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos funcionais e correlatos de servidores, estagiários e membros de colegiados do Pinhais Previdência; calcular a folha de pagamento; providenciar a realização do cálculo atuarial; realizar as ações de comunicação para divulgação de informações institucionais; realizar os processos de certificações profissionais de dirigentes, servidores da Diretoria Executiva e membros de colegiados; elaborar e executar o Plano Anual de Treinamentos e Capacitações do Pinhais Previdência.” (Emenda Aprovada).
§ 6º Os demais cargos em comissão da Diretoria Executiva do Pinhais Previdência serão indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O quórum mínimo para a realização de reunião de colegiado será de maioria absoluta mais um membro e a deliberação dar-se-á por maioria simples dos presentes, salvo quando regimento interno estabelecer disposições específicas.
Art. 28 (...).
§ 4º (...)
I - (...)
II - às Diretorias que compõem a estrutura do Pinhais Previdência, o mesmo valor de Diretor de Departamento da Administração Direta;
III - aos cargos efetivos, os mesmos valores dos planos de cargos, carreiras e remuneração que lhes forem aplicáveis;
IV - às funções gratificadas os valores estabelecidos em ato próprio;
Art. 3º Os incisos I e II do art. 9º da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...).
I - 17 (dezessete) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo;
II - 05 (cinco) vagas para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo;
Art. 4º Fica acrescido o art. 28-A na Lei Municipal nº 2.939/2023, o qual contará com a seguinte redação:
Art. 28-A O cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência será ocupado por servidor público que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício das respectivas atribuições.
§ 1º Em razão da exigência de que trata o caput deste artigo, o(a) ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência deverá:
I - ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - possuir formação acadêmica em nível superior em pelo menos uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Gestão Pública;
III - ter experiência na administração pública.
§ 2º É vedada a designação para ocupação do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência de servidor que:
I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
II - realize atividade político-partidária;
III - não tenha completado o período de estágio probatório.
§ 3º Para assegurar a efetividade e a estabilidade necessárias para a implementação e o desenvolvimento das ações de controle interno, o(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência terá acesso irrestrito a todos os registros de bancos de dados, documentos e informações indispensáveis ao cumprimento das funções de compliance e controle interno, sem qualquer tipo de restrição.
§ 4º A substituição temporária do ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor lotado na Diretoria de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28-A desta Lei.
§ 5º O(A) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno produzirá e apresentará ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, periódica e formalmente, relatórios e alertas detalhados, baseados em avaliações e análises do sistema de compliance e controle interno do Pinhais Previdência, os quais serão encaminhados ao(á) Chefe do Poder Executivo para conhecimento e acompanhamento.
§ 6º Compete ao(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno propor ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal a instauração de investigações internas, auditorias independentes e demais medidas cabíveis quando identificar omissão do dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, indícios de desfalque, desvio de recursos, bens ou valores públicos, fraudes, corrupção, conflito de interesses ou qualquer outra irregularidade que possa causar dano ao erário.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 26 e o inciso V do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Detalhes
- Processo
- 227/2025
- Data
- 10/02/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno