Lei Nº 3081 de 28/02/2025
Dispõe sobre a criação do cargo de Ouvidor Geral no âmbito da Administração Municipal.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal de Pinhais, o cargo de Ouvidor(a) Geral, a ser incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com simbologia OUVID e com vencimento mensal de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º São atribuições do cargo de Ouvidor Geral, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I - receber, analisar e tramitar sugestões, reclamações, denúncias e elogios relativos à prestação de serviços públicos municipais;
II - monitorar os protocolos e elaborar respostas aos cidadãos;
III - promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública, buscando soluções para as demandas apresentadas;
IV - garantir a transparência e a ética nos atendimentos, respeitando o sigilo dos dados, quando aplicável;
V - elaborar relatórios periódicos contendo análises e recomendações para aprimorar a gestão pública;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria geral no âmbito municipal;
VII - propor ações de melhoria nos processos e serviços administrativos a partir das manifestações recebidas;
VIII - acompanhar e manter controle atualizado sobre o andamento de todas as manifestações de usuários do serviço público em trâmite e finalizados, informando sempre aos interessados;
IX - realizar outras atividades correlatas que visem à melhoria contínua da gestão pública e ao fortalecimento da relação entre o Município e os cidadãos.
Parágrafo Único. As atribuições cargo de Ouvidor(a) Geral poderão ser complementadas por Decreto.
Art. 3º O cargo de Ouvidor(a) Geral será provido mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo aos critérios de qualificação e experiência previstos em regulamento próprio.
Parágrafo Único. Após designado, o(a) Ouvidor(a) Geral deverá comprovar anualmente capacitação com carga horária mínima de quarenta horas de cursos e treinamentos oferecidos em programas de formação continuada em Ouvidoria, em relação aos processos técnicos de trabalho, aspectos comportamentais e correlatos.
Art. 4º O mandato de Ouvidor(a) Geral será de 02 (dois) anos, admitida recondução, por igual período.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º O anexo único da Lei nº 940/2009, que trata da tabela de cargos de provimento em comissão do Município, será alterado para inclusão do cargo de Ouvidor(a) Geral, nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal de Pinhais, o cargo de Ouvidor(a) Geral, a ser incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com simbologia OUVID e com vencimento mensal de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º São atribuições do cargo de Ouvidor Geral, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I - receber, analisar e tramitar sugestões, reclamações, denúncias e elogios relativos à prestação de serviços públicos municipais;
II - monitorar os protocolos e elaborar respostas aos cidadãos;
III - promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública, buscando soluções para as demandas apresentadas;
IV - garantir a transparência e a ética nos atendimentos, respeitando o sigilo dos dados, quando aplicável;
V - elaborar relatórios periódicos contendo análises e recomendações para aprimorar a gestão pública;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria geral no âmbito municipal;
VII - propor ações de melhoria nos processos e serviços administrativos a partir das manifestações recebidas;
VIII - acompanhar e manter controle atualizado sobre o andamento de todas as manifestações de usuários do serviço público em trâmite e finalizados, informando sempre aos interessados;
IX - realizar outras atividades correlatas que visem à melhoria contínua da gestão pública e ao fortalecimento da relação entre o Município e os cidadãos.
Parágrafo Único. As atribuições cargo de Ouvidor(a) Geral poderão ser complementadas por Decreto.
Art. 3º O cargo de Ouvidor(a) Geral será provido mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo aos critérios de qualificação e experiência previstos em regulamento próprio.
Parágrafo Único. Após designado, o(a) Ouvidor(a) Geral deverá comprovar anualmente capacitação com carga horária mínima de quarenta horas de cursos e treinamentos oferecidos em programas de formação continuada em Ouvidoria, em relação aos processos técnicos de trabalho, aspectos comportamentais e correlatos.
Art. 4º O mandato de Ouvidor(a) Geral será de 02 (dois) anos, admitida recondução, por igual período.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º O anexo único da Lei nº 940/2009, que trata da tabela de cargos de provimento em comissão do Município, será alterado para inclusão do cargo de Ouvidor(a) Geral, nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 228/2025
- Data
- 10/02/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno